TJPB - 0806405-73.2017.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 23:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/06/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos infringentes
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29/05/2025 01:07
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:07
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806405-73.2017.8.15.0731 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: JOSE GILBERTO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 113294360, que tem o seguinte teor: RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA, qualificada nos autos, em face de JOSÉ GILBERTO DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, para cobrança do valor de R$300,00 (trezentos reais), referentes ao contrato de prestação de serviços honorários advocatícios.
A ação foi ajuizada em 01 de dezembro de 2017 e a citação ocorreu em 05/04/2018 (id. 13424983).
Em 19/10/2019, foi deferido o primeiro pedido de consulta ao sistema do antigo Bacenjud, a qual restou infrutífera, conforme protocolo emitido do sistema em id. 25433665.
A parte exequente requereu outras consultas aos sistemas informatizados do Poder Judiciário, as quais restaram todas infrutíferas, e deixou de atender à alguma determinações para dar prosseguimento ao feito, de modo que em despacho de id. nº 68034395 foi determinado o arquivamento da execução.
Em 20/08/2023, o exequente requereu nova consulta ao sistema do Sisbajud, quando foi bloqueada a quantia de R$ 2.112,14 impugnada pelo executado alegando a impenhorabilidade por ser verba de natureza alimentar.
O pedido de desbloqueio foi deferido (id. 99717977) e novamente foi determinada a intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, contudo deixou decorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão de id. 107784659.
Assim, em despacho de id.109275997, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca de possível prescrição intercorrente.
A exequente se manifestou em id. 111359378, alegando a não ocorrência de prescrição, uma vez que não houve desídia da exequente tendo em vista que requereu diversas diligências para satisfação do crédito.
FUNDAMENTAÇÃO.
A prescrição consiste na perda da pretensão de um direito em razão do decurso do tempo (art. 189 do Código Civil - CC/02).
A prescrição intercorrente, por sua vez, é causa de extinção da execução (art. 924, inciso V do Código de Processo Civil - CPC) e ocorre quando decorrido o prazo prescricional em um processo de execução sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do mesmo.
O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação, na forma do art. 206-A do CC/02, bem como da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, ambos assim dispondo: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil).
Súmula 150.
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Portanto, passo a analisar o prazo prescricional aplicável ao presente feito.
Inicialmente, vislumbro que a presente execução de título extrajudicial foi encoberta pela prescrição intercorrente, explico.
A execução de título extrajudicial se dá em face de uma obrigação de pagar, de fazer ou não fazer, de tal modo, acerca da prescrição intercorrente, não ficou estabelecido no corpo do art. 921 o prazo em que se consuma tal prescrição intercorrente.
Por isso, continuará se aplicando a Súmula 150 do STF, pela qual a consumação se dará no mesmo prazo da ação, ou seja, no caso de uma execução de dívida líquida (art. 206, § 5º, I, Código Civil) o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 (cinco) anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente.
Posto isso, o prazo prescricional para a presente execução de título extrajudicial é de cinco anos, sendo este o prazo que se observará no presente feito.
Passo a análise do termo inicial da prescrição intercorrente.
O Código de Processo Civil é claro ao prever que a prescrição intercorrente inicia-se com a primeira ciência da tentativa infrutífera de citação ou da localização de bens penhoráveis, vejamos: Art. 921 (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ainda, há de se destacar que o prazo prescricional inicia-se independentemente de despacho do juiz assim o reconhecendo, ou ainda, de despacho do juiz suspendendo a execução na forma do art. 921, § 1º do CPC, na medida em que tais decisões são meramente declaratórias.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO INICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I.
Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
II.
O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
III.
O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.
IV.
Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
V.
A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis.
VI.
Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 007XXXX-07.1998.8.09.0051, Rel.
Des (a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Portanto, no presente caso, a prescrição intercorrente iniciou-se no primeiro momento em que houve a tentativa de citação do devedor ou localização de penhora infrutífera, ou seja, em 19/10/2019.
Assim, a execução para a cobrança de honorários advocatícios no valor principal de R$ 300,00 (trezentos reais), se encontra prescrita desde 19/10/2024.
Ainda, devo ressaltar que a prescrição intercorrente é aferida de maneira exclusivamente objetiva, sem qualquer relação com a inércia ou intenção do exequente em prosseguir ou não com a execução.
Dessa forma, o fato de exequente atender os comandos judiciais, peticionando no processo é irrelevante, eis que não constituem causa de interrupção da prescrição.
Por oportuno, convém elucidar que o entendimento do art. 921 do CPC, é o de que nenhuma execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença poderá tramitar eternamente no Judiciário, ou nas mãos dos exequentes, mesmo porque referida situação acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal (XLVII – não haverá penas: b) de caráter perpétuo); e aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Desta maneira, consumada a prescrição intercorrente, a execução será extinta com resolução do mérito.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA . 1.
A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível .
Precedentes. 2.
No caso, o prazo prescricional é trienal.
Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita . 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) (destaquei) Destarte, é evidente que a prescrição intercorrente se consumou, já que, como referido, o presente feito se arrasta, sem qualquer medida constritiva, há mais de nove anos.
Insta salientar, com base no § 5º, do artigo 921 do CPC, o juiz poderá reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, após ouvida as partes.
Além disso, a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, alterou o art. 921, § 5º, do CPC, para acrescentar que a extinção da execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para nenhuma das partes.
Não é o caso, todavia, de condenação do exequente nos encargos da sucumbência presente execução de título extrajudicial; não sendo razoável impor uma dupla penalização ao exequente, qual seja: a frustração da cobrança de seu crédito, e, ainda, sua condenação nos encargos da sucumbência.
Assim, com fundamento na causalidade, não é devida a condenação do credor em honorários advocatícios sucumbenciais, tal qual decidido pelo STJ (STJ.
AgInt no AREsp 1804806/PR, Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 09/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Relator (a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. 14/06/2021) e com base no art. 921, § 5º do CPC.
Neste ensejo, tendo em vista que a presente execução de título extrajudicial iniciou-se em 14/05/2013, já foi suspenso por um ano, e mesmo assim não houve a localização de bens passíveis de penhora da parte executada, assim que o prazo de 05 (cinco) anos já foi ultrapassado, entendo que seja o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente do feito, com sua consequente extinção, nos moldes do art. 924, V, do CPC. É o quanto basta.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, V, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, pois houve a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem custas e honorários, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Cumpra-se. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 27 de maio de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
27/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 19:46
Conclusos para despacho
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01/05/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 12:24
Ordenada a entrega dos autos à parte
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13/03/2025 20:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 07:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 04/02/2025 23:59.
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10/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:26
Deferido o pedido de
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04/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/08/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:42
Processo Desarquivado
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09/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 16:09
Determinado o arquivamento
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08/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:52
Deferido em parte o pedido de HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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02/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:32
Processo Desarquivado
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24/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:35
Conclusos para despacho
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18/01/2023 08:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/11/2022 00:21
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 07:26
Processo Desarquivado
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14/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/01/2022 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2021 07:01
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 13:51
Determinado o arquivamento
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14/10/2021 08:11
Conclusos para despacho
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14/10/2021 04:05
Decorrido prazo de MURILO DE ASSIS MAIA em 13/10/2021 23:59:59.
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17/09/2021 08:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/09/2021 08:10
Conclusos para despacho
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15/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 08:34
Conclusos para despacho
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08/09/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 11:59
Juntada de diligência
-
03/08/2021 04:03
Juntada de devolução de mandado
-
03/08/2021 03:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 03:56
Juntada de diligência
-
02/07/2021 08:59
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 00:57
Decorrido prazo de IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO em 04/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 00:51
Decorrido prazo de IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO em 20/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:09
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 11/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 08:25
Conclusos para despacho
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16/02/2021 18:17
Juntada de Ofício
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07/02/2021 18:30
Outras Decisões
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21/01/2021 13:44
Conclusos para despacho
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17/12/2020 01:03
Decorrido prazo de HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 16/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 01:18
Decorrido prazo de HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 26/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 14:07
Juntada de Certidão
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13/03/2020 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 16:48
Expedição de Mandado.
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27/01/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 02:09
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 03/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 00:50
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 31/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 18:03
Transitado em Julgado em 13 de Maio de 2019
-
15/07/2019 18:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/07/2019 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 11:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/07/2019 11:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/04/2019 00:41
Decorrido prazo de MARIA ANGELA AMARAL DI LORENZO em 12/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 00:23
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 20/03/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 15:51
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2019 01:05
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 25/01/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 00:47
Decorrido prazo de MARIA ANGELA AMARAL DI LORENZO em 25/07/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 09:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 09:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/04/2018 09:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 00:08
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 03/04/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 16:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 14:15
Audiência conciliação realizada para 27/02/2018 16:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
28/02/2018 00:39
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 27/02/2018 16:00:00.
-
22/02/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2017 12:56
Audiência conciliação designada para 27/02/2018 16:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
05/12/2017 12:54
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 22:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2017 12:19
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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