TJPB - 0803478-95.2021.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 06:22
Baixa Definitiva
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19/06/2025 06:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/06/2025 06:21
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA DANTAS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSEFA SEVERINA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0803478-95.2021.8.15.0731 Recorrente: Josefa Severina de Sousa Advogada: Anne Karoline do Nascimento Dias (OAB/PB nº. 22.450) Recorrida: Ana Maria da Silva Dantas Trata-se de recurso especial interposto por Josefa Severina de Sousa (Id. 31172434), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra decisão monocrática proferida pelo relator do recurso de apelação anteriormente interposto (Id. 30570415). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
O recurso não merece trânsito à instância ad quem, em virtude da ausência de esgotamento das vias ordinárias.
Verifica-se que o apelo nobre foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator do recurso apelatório interposto.
Consoante entendimento consubstanciado no verbete da súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia ao presente caso, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância especial.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 2.
Não se conhece do recurso especial aviado de apelação julgada monocraticamente. 3.
Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias.
Incidência da Súmula nº 281 do STF. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.969.815/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)” “(…) 2.
Não se conhece do recurso especial aviado de reclamação julgada monocraticamente. 3.
Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias.
Incidência da Súmula nº 281 do STF. (…).’ (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)”.
Dessa forma, como não houve prévia interposição de agravo interno para o órgão colegiado, como forma de exaurimento das instâncias (art. 105, III da CF/88), deve o recurso ser inadmitido.
Não fosse o bastante, também justifica a inadmissão do apelo nobre o fato de que a parte não indicou qual artigo de lei federal teria sido vilipendiado, o que atrai a incidência do óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os arestos abaixo destacados: “(…) 5.
A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). (…).” (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1595069/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). “(…) 1.
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no AREsp 1803602/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
19/05/2025 10:23
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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12/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA DANTAS em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:24
Juntada de Petição de recurso especial
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27/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:36
Não conhecido o recurso de JOSEFA SEVERINA DE SOUZA - CPF: *25.***.*82-09 (APELANTE)
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA DANTAS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:12
Conclusos para despacho
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27/08/2024 19:11
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:01
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2024 10:54
Conhecido o recurso de JOSEFA SEVERINA DE SOUZA - CPF: *25.***.*82-09 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2024 21:09
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2024 20:14
Conclusos para despacho
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28/06/2024 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2024 19:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 06:32
Conclusos para despacho
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09/04/2024 06:32
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:30
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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