TJPB - 0801944-44.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801944-44.2025.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: RAMON FELIPE VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Vistos.
BANCO VOLKSWAGEM S.A devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de RAMON FELIPE VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE, já qualificados.
Compulsando-se os autos, observa-se que, quando da feitura inicial da minuta de decisão liminar (ID 110235010), antes da análise da petição de desistência juntada aos autos no ID 110594036, foi inserida restrição de circulação sobre o veículo objeto desta, junto ao RENAJUD, conforme comprovante de ID 110235011. É o relatório.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado da instituição financeira autora possui poderes para desistir, conforme procuração e substabelecimento (IDs 110007083, 110007084, 110007087 e 110007088). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 110594036, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA no ID 110235010 e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor, já recolhidas previamente.
Procedeu-se à retirada da restrição veicular, conforme demonstrativo anexo.
Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão do autor ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:06
Revogada a Medida Liminar
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26/05/2025 11:06
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:47
Determinada a citação de RAMON FELIPE VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE - CPF: *56.***.*97-50 (REU)
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13/05/2025 00:47
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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