TJPB - 0800529-54.2022.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:24
Recebidos os autos
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01/09/2025 08:24
Juntada de Certidão de prevenção
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02/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:06
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA Juízo do(a) Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800529-54.2022.8.15.0411 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: NIELSON DECA DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por NIELSON DECA DA SILVA em face do Estado da Paraíba, por meio da qual a parte autora questiona o congelamento da gratificação adicional de insalubridade dos militares, pleiteando a condenação do ente público estadual à obrigação de atualizar o valor da parcela remuneratória, bem como ao pagamento das diferenças retroativas inadimplidas, respeitada a prescrição quinquenal.
O Estado da Paraíba apresentou contestação, suscitando a prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnado pela improcedência da pretensão autoral. É o relatório.
Decido.
Trata-se de questão unicamente de direito, não fazendo necessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Quanto à prejudicial de mérito, pontuo, inicialmente, que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Todavia, nas obrigações de trato sucessivo, a incidência da prescrição quinquenal alcança apenas a pretensão relativa ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, encontra-se firmado o entendimento do STJ: “Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Assim, como o pedido excluiu expressamente as verbas anteriores ao quinquênio, inexiste prescrição da pretensão autoral.
DO MÉRITO No mérito, tem-se que, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº. 6.507/1997, é devida ao Policial Militar a gratificação de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) do soldo do servidor (http://sapl.al.pb.leg.br/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/6250_texto_integral).
Ressalto que a revogação da Lei Complementar n. 39/85 (antigo estatuto dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba) pela Lei Complementar n. 58/2003 não implicou na revogação tácita da Lei Estadual nº. 6.507/1997, pois se trata de norma específica que dispõe sobre a remuneração dos servidores militares, não afetada pela modificação da norma geral (LINDB, art. 2º, § 2º).
Fixada tal premissa, ressalto que a questão referente ao congelamento dos valores adicionais devidos aos militares estaduais já foi pacificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000).
Portanto, o Estado da Paraíba deve implantar no contracheque do militar o adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) do seu soldo atual, bem como pagar os valores inadimplidos ou adimplidos a menor até a adequada implantação da gratificação, observados os soldos vigentes a cada época e a prescrição quinquenal.
A respeito do índice dos consectários legais, devem ser observados o IPCA-E (correção monetária) e o índice de remuneração da caderneta de poupança (juros de mora), conforme estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (STF, RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
No tocante ao termo inicial dos consectários legais, ele deve corresponder à data do vencimento de cada parcela (CC, art. 397).
Diante do exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: 1.
Determinar a implantação no contracheque do militar do adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) do seu soldo atual; e 2.
Condenar o Estado da Paraíba a pagar ao militar autor desta demanda os valores inadimplidos ou adimplidos a menor até a adequada implantação do adicional de insalubridade, observados os soldos vigentes a cada época e a prescrição quinquenal.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do NCPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (implantação no contracheque do militar do adicional de insalubridade no valor de 20% do seu soldo atual).
P.I Cumpra-se.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ALHANDRA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/03/2024 09:53
Outras Decisões
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13/12/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 23:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 19:28
Conclusos para despacho
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24/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 19:44
Conclusos para decisão
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11/08/2022 09:45
Decorrido prazo de NIELSON DECA DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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18/07/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 21:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2022 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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