TJPB - 0800406-96.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:35
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800406-96.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
De início, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, ante a natureza da lide e a demonstração inicial da hipossuficiência alegada pela parte autora, sem prejuízo de posterior impugnação, na forma legal.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIA DAYANA DO VALE FERNANDES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, onde a autora alega que a instituição bancária demandada inseriu seu nome no SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO), onde todos os bancos e financeiras tem acesso as informações, que no caso lhe confere a pecha de mau pagadora e caloteira, sem nunca ter sido notificado de tal inscrição.
A petição veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Decido.
A antecipação de tutela será deferida quando restarem demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (grifei) A parte demandante alega que teve seu nome inserido no SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO), sem nunca ter sido notificado de tal inscrição.
No caso dos autos, entretanto, não se trata de entregar a tutela judicial antecipadamente à parte autora, visto que não há provas suficientes da probabilidade do direito, tampouco do efetivo perigo de dano.
A prova coligida ao caderno processual com a petição inicial não deixa demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Há, portanto, necessidade de produção de prova, ante a não demonstração, até o momento, de todos os requisitos da tutela antecipada: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, reputa-se imprescindível a produção de prova, razão pela qual não pode ser deferido o pedido antecipatório de tutela de urgência. É importante notar que, no que tange à probabilidade do direito, a parte demandante apenas traz aos autos o comprovante da restrição interna.
Em que pese o fato trazido ao conhecimento deste Juízo, não há comprovação suficiente, até este momento processual, de que a parte autora não contratou o serviço junto a parte promovida, o que faz concluir que as situações aqui delineadas deverão ser provadas no decorrer da instrução, havendo, pois, a necessidade de dilação probatória.
Ademais, ainda que seja o caso de inversão do ônus da prova, não se pode aplicar a inversão do ônus da prova neste momento processual para fins de antecipação de tutela, uma vez que não foi dada, ainda, à parte promovida a oportunidade para apresentar tais provas.
Portanto, não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300 do CPC.
Sendo assim, entendo que por ora, deve ser INDEFERIDA a tutela provisória.
Outrossim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá a parte promovida demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude do débito atribuído à parte autora (e questionado nestes autos) e da consequente inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte autora desta decisão.
REMETA-SE O FEITO PARA O CEJUSC, a fim de que seja agendada a audiência de conciliação.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
26/05/2025 11:07
Recebidos os autos.
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26/05/2025 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB
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26/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:31
Determinada a redistribuição dos autos
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23/05/2025 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA DAYANA DO VALE FERNANDES - CPF: *69.***.*58-69 (AUTOR).
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23/05/2025 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:36
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:11
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2025 17:35
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA DAYANA DO VALE FERNANDES (*69.***.*58-69).
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12/03/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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