TJPB - 0802969-28.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 22:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802969-28.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, carrear para os presentes autos cópia da última declaração do IRPF, como também, os extratos de contas bancárias, estes referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse postulada.
CABEDELO, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Relacionamentos CUSTODIO AUGUSTO MARTINS VIEIRA *34.***.*64-34 Instituição Financeira: Agência: Conta: Instituição/CNPJ Raiz Agência/Conta Código SISBACEN Conta Única Atingida Excluir BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 42300 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 WISE BRASIL IP LTDA. 40.571.694 00203 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 05237 -
14/05/2025 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803633-93.2023.8.15.0031
Elvira Maria da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Ewerton Augusto Coutinho Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 07:39
Processo nº 0800209-09.2024.8.15.0031
Sebastiao Pedro Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 15:12
Processo nº 0800209-09.2024.8.15.0031
Banco Bmg S.A
Sebastiao Pedro Rodrigues
Advogado: Jussara da Silva Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 08:20
Processo nº 0800999-17.2024.8.15.0411
Joao Alberto Moro
Rosemari Domingas Luviza Moro
Advogado: Heloise Marie Silva Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 17:25
Processo nº 0818782-54.2025.8.15.0001
Maria Lucia Costa
Azul Linha Aereas
Advogado: Rubem Miguel Ribeiro Pimenta
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 14:24