TJPB - 0800742-62.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:54
Expedição de Carta.
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08/09/2025 10:53
Expedição de Carta.
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08/09/2025 10:52
Expedição de Carta.
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08/09/2025 10:50
Expedição de Carta.
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08/09/2025 10:49
Expedição de Carta.
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08/09/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 10:03
Expedição de Carta.
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28/08/2025 02:08
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0800742-62.2025.8.15.0441 Promovente(s) AUTOR: IARA COSTA DA SILVA Promovido(s) REU: MARCIO DO SACRAMENTO QUEIROZ, ALUIZIO ANTONIO CASTRO DE SOUZA, JULIANA SILVA EUFRAZIO, RONALDO PINA DE ALMEIDA, DEBORAH SANTOS DE FARIAS Nome: MARCIO DO SACRAMENTO QUEIROZ Endereço: R ORÓS, 190, Apt. 08, bloco F, CORDEIRO, RECIFE - PE - CEP: 50711-340 Nome: ALUIZIO ANTONIO CASTRO DE SOUZA Endereço: ALAMEDA AÇAÍ, 60, DOM CABRAL, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30535-320 Nome: JULIANA SILVA EUFRAZIO Endereço: ALAMEDA AÇAÍ, 60, DOM CABRAL, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30535-320 Nome: RONALDO PINA DE ALMEIDA Endereço: AV VISCONDE DE ALBUQUERQUE, 439, Ap. 2, Bloco BOA, MADALENA, RECIFE - PE - CEP: 50610-090 Nome: DEBORAH SANTOS DE FARIAS Endereço: Av.
Jacumã, s/n, Ap. 302, Jacumã, CONDE - PB - CEP: 58322-000 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1 Vistos, etc. 1.
Custas sendo pagas. 2.
Da tutela antecipada requerida.
Trata-se de pedido tutela antecipada formulada pela parte promovente acima identificada e qualificado(a) nos autos, em desfavor da parte promovida, igualmente qualificada, visando à obtenção de provimento judicial para o bloqueio das matrículas nº 1.246 e 1.247, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Conde/PB, a suspensão da eficácia da escritura pública de compra e venda lavrada em 30/08/2024, a averbação da presente demanda nas referidas matrículas e a expedição de ofício ao cartório competente, impedindo quaisquer atos de disposição, transferência ou oneração dos imóveis objeto da lide. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado.
Na hipótese de dos autos, entendo, neste de cognição sumária do direito, que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni juris), bem como a necessidade de concessão da tutela de urgência, dado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vez que se a parte autora tiver que aguardar o desfecho final da demanda, poderá sofrer prejuízos ainda maiores e resultantes novas transferências ou construções sobre os imóveis, o que agravaria de forma irreversível a situação patrimonial e jurídica da demandante.
A prova sumária das alegações pode ser extraída pelas provas indiciárias juntadas aos autos, apontando que a procuração pública utilizada para a alienação dos bens foi lavrada mediante suposta fraude documental, com a utilização de RG adulterado e sem a presença da verdadeira proprietária, que sequer se encontrava no país na data da suposta outorga..
Ressalte-se que a medida não possui caráter irreversível (art. 300, § 3º, NCPC), por tratar-se apenas de bloqueio e suspensão de eficácia registral, que podem ser revogados a qualquer tempo, caso os fatos sejam informados no curso do processo, o que não gerará prejuízo algum para a parte promovida e poderá ser reestabelecida a qualquer tempo.
Ademais, após a contestação, com a instrução necessária, nada impede que a tutela seja revogada (art. 298, NCPC).
Pelos mesmos motivos supra, desnecessária a imposição de caução (art. 300, § 1º, NCPC).
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para, em consequência, , determinar o BLOQUEIO das matrículas nº 1.246 e 1.247, a SUSPENSÃO da eficácia da escritura pública de compra e venda lavrada em 30/08/2024, a AVERBAÇÃO da presente demanda nas matrículas e a EXPEDIÇÃO de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Conde/PB para imediato cumprimento das medidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC). 3.
Da dispensa de audiência de conciliação.
Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC.
Assim, cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde já. 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Diligências de estilo. 5.
Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. -
26/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2025 02:13
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800742-62.2025.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Conforme já analisado na decisão de Id. 117089558, o valor da causa foi corretamente indicado, refletindo o conteúdo econômico da demanda, razão pela qual não há necessidade de nova modificação quanto a este aspecto.
Procedi, no entanto, à retificação do valor da causa no sistema, de modo a adequá-lo à realidade processual. 2.
Mantenho o percentual de desconto anteriormente deferido a título de custas processuais, por entender adequado às circunstâncias do caso.
Todavia, a fim de viabilizar o acesso à Justiça, defiro o parcelamento das custas remanescentes em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de indeferimento do benefício do parcelamento. 4.
Após o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:02
Deferido o pedido de
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12/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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01/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800742-62.2025.8.15.0441 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IARA COSTA DA SILVA REU: MARCIO DO SACRAMENTO QUEIROZ, ALUIZIO ANTONIO CASTRO DE SOUZA, JULIANA SILVA EUFRAZIO, RONALDO PINA DE ALMEIDA, DEBORAH SANTOS DE FARIAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800742-62.2025.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: IARA COSTA DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "ID 117089558 ______________________ ".
Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHO - PB26817 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CONDE-PB, em 29 de julho de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
29/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a IARA COSTA DA SILVA - CPF: *79.***.*90-04 (AUTOR)
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28/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/07/2025 14:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:46
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800742-62.2025.8.15.0441 [Defeito, nulidade ou anulação] Valor da causa: R$ 1.000,00 DESPACHO Vistos e etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019).
No caso em apreço, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou para que, alternativamente, proceda com o pagamento das custas judiciais.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC.
A inércia da parte será interpretada como ausência do recolhimento devido e ensejará o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, retornem os autos conclusos para decisão.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
27/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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