TJPB - 0867683-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de ENZO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de KATIELLEN PEREIRA RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:59
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. -
28/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 22:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:24
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867683-04.2024.8.15.2001 [Cirurgia, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: KATIELLEN PEREIRA RODRIGUESAUTOR: E.
H.
P.
D.
S.
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, proposta por E.
H.
P.
D.
S., com 04 anos de idade, representado por sua genitora, KATIELLEN PEREIRA RODRIGUES, em face do ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Aduz o autor que se encontra acometido de Leucemia Linfóide Aguda (CID10: C91.0) e necessita fazer uso do medicamento Blincyto (blinatumomabe).
A petição inicial foi instruída com documentos.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 103650951).
Juntada nota técnica do NATJUS da União (id. 104462768).
Citada, a requerida apresentou contestação (id. 106184420).
Instada, a parte autora não apresentou réplica.
Embora intimadas as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO A lide comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão exclusivamente de direito e a prova documental suficiente para o desate das questões de fato suscitadas.
Nesse norte, considerando que o valor anual do tratamento corresponde a R$ 113.723,11, portanto, não ultrapassa o valor de 210 SM, conforme firmado por ocasião do tema 1234 do STF, sendo o medicamento oncológico para a patologia que acomete o autor, é de se firmar a competência da Justiça Comum Estadual.
PRELIMINARMENTE: 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto a ilegitimidade passiva, tem-se que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Neste tom, consigno que o STF, no julgamento do Tema 793, com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.03.2015).
Assim, é de se rejeitar a preliminar suscitada. 2.
AUSÊNCIA DE INTERESSE: POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELO ESTADO DEMANDADO No que concerne à falta de interesse de agir, sob o fundamento da possibilidade de disponibilização de outro tratamento já utilizado pelo Estado, em razão da não indicação mínima do respectivo procedimento substitutivo pelo réu.
Isso porque a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, fundamentou-se em encaminhamento médico devidamente efetuado por profissional competente, em cujo teor há a indicação da imprescindibilidade do tratamento vindicado.
REJEITO, assim, a preliminar levantada.
No mérito, o pedido é procedente.
Analisando os autos, verifica-se que o laudo médico subscrito por médico hematologista do Hospital Napoleão Laureano comprova inequivocamente a verossimilhança da alegação de que o autor necessita do medicamento Blincyto (blinatumomabe), postulado na inicial, por ser acometido de Leucemia Linfóide Aguda (CID10: C91.0).
O tratamento/medicamento pleiteado consta como sendo o medicamento oncológico e em razão do valor da causa, o ente demandado (Estado) é o responsável direto pela sua dispensação (STF, Tema 793).
A pretensão formulada encontra guarida na Lei Maior, visto que, como direitos e garantias fundamentais, são assegurados os direitos à vida e à saúde (arts. 5º e 6º).
Eis o texto constitucional: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição" – (grifos nossos). É inconcebível que a interpretação da norma pragmática a torne em promessa constitucional inconsequente, mormente porque os direitos sociais, onde está inserido o direito à saúde, enquanto preceitos fundamentais, têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º, da Carta Magna).
O Sistema Único de Saúde (SUS), previsto constitucionalmente (art. 198), tem como objetivo a assistência integral à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dele necessitem em qualquer grau de complexidade, de forma que, estando comprovada a moléstia, deve ser fornecido ao indivíduo o medicamento e o tratamento para debelá-la, ainda que não se encontrem inseridos no rol do Ministério da Saúde.
A própria Constituição Federal trata de sintetizar o que representa o direito à saúde: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90 dispõe: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
No caso dos autos, o medicamento Blincyto (blinatumomabe) está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento de Leucemia Linfoblástica Aguda (LLA) B derivada pediátrica em primeira recidiva medular de alto risco, conforme Portaria SCTIE/MS nº 51, de 1º de junho de 2022.
Vejamos: Ademais, a nota técnica emitida não foi favorável em razão de ausência de exames e não porque o medicamento não é indicado e seguro para o tratamento pleiteado.
Ainda, importa esclarecer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm responsabilidade linear no fornecimento de medicamentos e tratamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente.
Sobre o tema, eis o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO DE HIDROTERAPIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - OBRIGAÇÃO AO FORNECIMENTO - RETENÇÃO DE RECEITA MÉDICA. 1- Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, tratamentos médicos adequados aos necessitados inserem-se no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo de ações pleiteando prestações à satisfação do direito à saúde ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2 - Considerando essa existência de obrigação solidária entre os Entes Federados, nos termos da jurisprudência do STF, não há que se falar em desobediência às diretivas do SUS quanto à distribuição das competências para fornecimento de tratamento médico. 3 - Comprovada a necessidade de determinado tratamento, é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente. 4 - A retenção de receita médica assegura o fornecimento do medicamento apenas pelo período de tratamento do paciente. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.156698-3/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024) Assim, há tempos é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO.
MEDICAMENTO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA SUBSTÂNCIA PLEITEADA NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
JUSTIFICATIVA INADEQUADA.
NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DEVER DO ESTADO NO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÕES DO REGIMENTAL INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O ENTENDIMENTO ABRAÇADO SOLITARIAMENTE.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - É dever do Estado prover as despesas com medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - Não há ofensa à independência dos Poderes da República, quando o Judiciário se manifesta acerca de ato ilegal e ineficiente do Executivo. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. "Art. 5 º- Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00256498620138150011, 1ª Câmara cível, Relator Des.
José Ricardo Porto , j. em 12-08-2014).
Ante o exposto, convalido em definitiva a tutela de urgência concedida ab initio, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA requerido que forneça ao autor o medicamento BLINATUMOMABE, conforme receita médica de id. 102462402 – Pág. 02, pelo período necessário ao tratamento.
Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à realização da ação de saúde acima indicada, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição.
Sucumbente, mormente à luz do princípio da causalidade, arcará o requerido com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em obediência ao disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossos cumprimentos.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
26/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 05:47
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de KATIELLEN PEREIRA RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de ENZO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:03
Decorrido prazo de KATIELLEN PEREIRA RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:03
Decorrido prazo de ENZO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:30
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 03:46
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:00
Determinada diligência
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14/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/03/2025 08:50
Determinada diligência
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07/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de KATIELLEN PEREIRA RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de KATIELLEN PEREIRA RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 04:41
Determinada diligência
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27/12/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 20:33
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:47
Determinada diligência
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/11/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:01
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 07:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. H. P. D. S. - CPF: *73.***.*73-01 (AUTOR).
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12/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de SILVIA QUEIROGA NOBREGA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:05
Determinada a redistribuição dos autos
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23/10/2024 14:52
Juntada de Petição de cota
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22/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:49
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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22/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:46
Outras Decisões
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22/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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22/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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