TJPB - 0800205-82.2023.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:10
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:11
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800205-82.2023.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INÁCIA DA SILVA ALMEIDA RÉU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DEPÓSITO JUDICIAL – CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO(A) EXEQUENTE – QUITAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ARQUIVAMENTO. – Uma vez cumprida a sentença, com o pagamento do valor da condenação, como informado pelo próprio executado, extingue-se o feito, por força do art. 924, II, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, cujo processo de conhecimento foi julgado parcialmente procedente.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a instauração do cumprimento de sentença, com o devido pagamento, o que foi prontamente atendido pelo executado (ID nº. 117089087).
Após, a autora concordou de forma expressa com o valor depositado, dando, por assim dizer, a quitação (ver ID de nº 117089087), requerendo,
por outro lado, a expedição de dois alvarás judiciais.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Pois bem! A parte executada efetuou o pagamento do valor da condenação (ID nº.117089087 ), o qual foi aceito expressamente pela parte exequente (ver ID de nº 117494356).
Dispõe o art. 924, II, do CPC, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto, declaro, por sentença, cumprida a obrigação imposta no julgado, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
Em conformidade com o disposto no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 28/2025 – GAPRES/TJPB, que comunicou a alteração da instituição financeira responsável pela captação e administração dos depósitos judiciais, passando esta função a ser exercida pelo Banco de Brasília – BRB, informa-se que, conforme o cronograma estabelecido, a partir de 14 de abril de 2025, a expedição regular de alvarás judiciais vinculados ao BRB encontra-se plenamente autorizada.
Desta maneira, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia de ID n° 117089087, devida ao autor e ao advogado (honorários sucumbenciais), ressaltando-se que, caso seja juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Antes, porém, caso a parte autora não tenha informado os dados bancários a serem utilizados, intime-se, via advogado, para suprir tal lacuna, no prazo de 10 (dez) dias.
Ateste a escrivania se há custas finais a serem pagas, intimando a parte promovida para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo o transcurso do prazo sem o pagamento, inscreva-se o débito no SERASAJUD, sem necessidade de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e obedecidas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca(PB), 7 de agosto de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
08/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:26
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0800205-82.2023.8.15.0911 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] PROMOVENTE: INACIA DA SILVA ALMEIDA PROMOVIDA: BANCO PAN De ordem do Excelentíssimo Dr.
JOSE IRLANDO SOBREIRA MACHADO, MM Juiz de Direito deste Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800205-82.2023.8.15.0911, intimo a(s) parte(s) INACIA DA SILVA ALMEIDA, BANCO PAN, através de(a) advogado(s)/Procuradoria Geral cadastrado(s) no PJe, para no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a petição juntado no ID. 117089086.
Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Advogado: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA OAB: PB26220 Serra Branca-PB, 28 de julho de 2025 Maria Nazaré Nunes de Lima - Técnica Judiciária -
28/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 01:20
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 21:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 00:47
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
25/05/2025 15:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 21:42
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:00
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2024 20:22
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 02:37
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 19:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/06/2024 01:38
Decorrido prazo de PERSIO FRANCISCO DOS SANTOS CARNEIRO PASSOS em 04/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 23:13
Juntada de Alvará
-
21/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 21:13
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
02/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:46
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
20/09/2023 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:39
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:58
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 08:59
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 21:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 01:31
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
09/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:35
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:31
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INACIA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *08.***.*33-34 (AUTOR).
-
25/04/2023 02:58
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:01
Juntada de Petição de resposta
-
16/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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