TJPB - 0828511-75.2023.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de JOSEILTON GOMES DE SOUTO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de JOSEILTON GOMES DE SOUTO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 19:36
Juntada de Ofício
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828511-75.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se, a princípio, de embargos de terceiro movidos por JOSEILTON GOMES DE SOUTO contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
Proferida sentença, foi julgado procedente o pedido formulado pelo embargante; todavia, em virtude do princípio da causalidade, esta parte foi condenada ao pagamento de custas e honorários (Id. 106208077).
A decisão transitou em julgado, conforme certidão de Id. 110919036.
Classe processual evoluída para “Cumprimento de sentença”.
Nesse contexto, o patrono da parte embargante apresentou a petição de Id. 107800278, requerendo a intimação da parte ex adversa para o pagamento voluntário da quantia referente a honorários sucumbenciais.
Em seguida, requereu, em nome da parte, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande, para a realização da baixa da penhora no imóvel objeto do litígio (Id. 107802837). É o breve relatório.
Decido.
A princípio, verifico não assistir razão ao requerimento do patrono da parte embargante.
Isso porque, a sentença proferida nos autos fixou o ônus ao pagamento das custas e honorários advocatícios à própria parte embargante, em homenagem ao princípio da causalidade.
Logo, a execução de honorários caberia ao patrono da parte embargada (COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO).
Diante disso, indefiro o requerimento formulado em Id. 107800278.
Defiro, no entanto, o pedido de expedição de ofício ao CRI de Campina Grande para determinar a baixa da constrição existente sobre o imóvel Lote de terreno próprio, nº 111, do Condomínio Horizontal Atmosphera Eco Residence, situado à BR 104, Km 118,7, na cidade de Lagoa Seca – PB (Matrícula n.º 102.389), nos termos determinados pela sentença.
Intimem-se as partes.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
26/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:47
Deferido em parte o pedido de JOSEILTON GOMES DE SOUTO - CPF: *38.***.*10-10 (EMBARGANTE)
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11/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 15:20
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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31/03/2025 10:17
Determinada diligência
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSEILTON GOMES DE SOUTO em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 28/11/2024 23:59.
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03/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 16:19
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EMBARGADO)
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23/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
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18/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 05:04
Juntada de provimento correcional
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11/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
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25/10/2023 19:10
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 23:27
Decorrido prazo de JOSEILTON GOMES DE SOUTO em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEILTON GOMES DE SOUTO (*38.***.*10-10).
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31/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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