TJPB - 0802281-33.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/07/2025 02:40
Decorrido prazo de JEFFERSON COLETRO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON COLETRO DA SILVA - CPF: *38.***.*52-15 (AUTOR).
-
09/06/2025 18:13
Determinada a citação de RICARDO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*91-64 (REU) e VALDILSON RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*84-65 (REU)
-
09/06/2025 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2025 18:13
Determinada diligência
-
09/06/2025 18:13
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2025 06:50
Decorrido prazo de JEFFERSON COLETRO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:23
Juntada de informação
-
29/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802281-33.2025.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse, Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Acessão] AUTOR: JEFFERSON COLETRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA - RO12872 REU: VALDILSON RIBEIRO DE OLIVEIRA, RICARDO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos e em consulta no site dos Correios, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora tem residência no Município de Várzea Grande/MT; já a parte ré e o imóvel objeto da lide possuem endereço no bairro Gramame, desta cidade, conforme informado na petição inicial e corroborado pelos comprovantes anexados.
Cumpre ressaltar que o bairro Gramame, onde reside a parte autora, não se confunde com Barra de Gramame, este sob a jurisdição deste Fórum Regional.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição a uma das Varas Cíveis, com as cautelas necessárias.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/05/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2025 01:16
Declarada incompetência
-
09/04/2025 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817574-72.2024.8.15.0000
Suzana Neves de Oliveira
Construtora Cobran LTDA - ME
Advogado: Sabino Abdon Almeida Holanda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 20:45
Processo nº 0074475-27.2012.8.15.2001
Alex Sandro Rodrigues Barbosa
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Heric Guilherme Rodrigues Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2012 00:00
Processo nº 0828511-75.2023.8.15.0001
Joseilton Gomes de Souto
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 17:14
Processo nº 0801303-30.2025.8.15.0201
Jose Francisco Correia
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2025 10:18
Processo nº 0801303-30.2025.8.15.0201
Jose Francisco Correia
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 10:07