TJPB - 0801262-46.2023.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de DANIEL SIQUEIRA ARAGAO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:04
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:41
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801262-46.2023.8.15.0391 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAQUIM PEREIRA TOMAZ REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista tratar-se de procedimento do Juizado Especial Cível, cujos atos processuais são orientados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
II – FUNDAMENTAÇÃO O autor ajuizou a presente ação visando à restituição em dobro do valor pago por produto adquirido junto à ré (quatro pneus), cuja entrega não foi realizada, bem como indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço.
A ré apresentou contestação, sustentando a inexistência de responsabilidade civil, uma vez que teria estornado os valores pagos de forma administrativa.
Em audiência, as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir. 1.
Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva Trata-se de típica relação de consumo, estando ambas as partes submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano. 2.
Da falha na entrega e do estorno Conforme comprovantes juntados aos autos, o pedido realizado pelo autor não foi entregue dentro do prazo informado, tendo o produto retornado ao centro de distribuição.
Apesar disso, verifica-se também que a empresa procedeu ao estorno integral do valor de R$ 1.555,44, valor pago pela compra.
Assim, embora tenha ocorrido a falha na entrega, esta foi resolvida com a devolução integral do valor, não subsistindo o pedido de repetição do indébito — que exige pagamento indevido não restituído (art. 42, parágrafo único, do CDC). 3.
Dos danos morais A jurisprudência dominante exige que, para configuração do dano moral decorrente de falha contratual, o descumprimento extrapole o mero dissabor ou aborrecimento.
No presente caso, apesar do atraso e frustração da compra, a ré adotou providências administrativas para estorno do valor pago.
Não houve inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes nem demonstração de abalo concreto a direitos da personalidade.
Logo, ausente o requisito essencial à indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Joaquim Pereira Tomaz em face de Magazine Luiza S.A..
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
TEIXEIRA, 14 de maio de 2025.
MACÁRIO OLIVEIRA JUNIOR Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2024 09:40 Vara Única de Teixeira.
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12/05/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2024 02:37
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA TOMAZ em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2024 09:40 Vara Única de Teixeira.
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30/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM PEREIRA TOMAZ - CPF: *02.***.*18-42 (AUTOR).
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26/10/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 19:46
Conclusos para decisão
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21/09/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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