TJPB - 0809658-50.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0809658-50.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Verônica Bezerra Cunha Lins ADVOGADOS: Emanuel Lucena Neri - OAB/PB 19.593 e outros AGRAVADO: Edvaldo Lins de Albuquerque ADVOGADAS: Maria de Fátima de Andrade Becsei - OAB/PB 28.973-A e outra Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
PEDIDOS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS, NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos e partilha de bens.
A agravante pleiteia, com base em alegações de dilapidação patrimonial, a indisponibilidade de bens do agravado, a nomeação de terceiro como administrador judicial da empresa, a majoração da pensão alimentícia provisória, o restabelecimento da inversão do ônus da prova e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Também interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de indeferir os pedidos de tutela de urgência deve ser reformada à luz das alegações de risco patrimonial e hipossuficiência da agravante; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos legais para nomeação de depositário, decretação de indisponibilidade de bens, majoração dos alimentos provisórios e inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento do agravo interno resta prejudicado diante da pronta apreciação do mérito do agravo de instrumento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais. 4.
A instrução probatória em curso contempla medidas suficientes para esclarecer as controvérsias patrimoniais e alimentares, incluindo produção de prova documental, requisições via sistemas judiciais (SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER) e realização de perícia contábil. 5.
A indisponibilidade de bens e a nomeação de administrador não foram acolhidas, pois as alegações de dilapidação patrimonial não foram corroboradas por provas objetivas e atuais que demonstrem risco concreto de frustração da partilha ou má gestão dos bens comuns. 6.
A revogação da inversão do ônus da prova está em conformidade com o art. 373 do CPC, tendo em vista a ausência de demonstração de hipossuficiência técnica ou dificuldade desproporcional da agravante na produção probatória. 7.
A manutenção do valor dos alimentos provisórios é justificada pela ausência de alteração comprovada na situação financeira das partes, sendo prudente a reavaliação apenas após o término da instrução probatória. 8.
A aplicação de multa por litigância de má-fé foi corretamente afastada, por inexistirem nos autos elementos que caracterizem dolo processual ou conduta abusiva por parte do agravado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decretação de indisponibilidade de bens e a nomeação de administrador judicial exigem prova concreta de risco à efetividade da partilha, não sendo admitidas meras suposições. 2.
A inversão do ônus da prova em ações de família deve observar a efetiva hipossuficiência e a dificuldade probatória, sendo legítima sua revogação quando ausentes tais elementos. 3.
A majoração de alimentos provisórios demanda demonstração inequívoca de alteração na situação financeira das partes, devendo ser postergada quando pendente a instrução probatória. 5.
A produção antecipada de medidas coercitivas e restritivas em ação de divórcio com partilha e alimentos deve ser excepcional e pautada em elementos objetivos que justifiquem sua adoção. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 300 e 1.015, I; CC, art. 1.992.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.741.282/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 2.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 25.2.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.130.305/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28.4.2023.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Verônica Bezerra Cunha Lins, impugnado a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, Alimentos e Partilha de Bens, proposta pela agravante em face do agravado, cujo teor transcreve-se na íntegra: “Vistos etc.
Trata-se de ação de Divórcio Litigioso, Alimentos e Partilha de bens, ajuizada por Verônica Bezerra Cunha Lins em face de Edvaldo Lins de Albuquerque, na qual se busca a dissolução do casamento, fixação de alimentos, partilha patrimonial e demais providências pertinentes.
O feito está em fase de instrução, após a realização de despacho saneador que determinou a produção de provas e diligências necessárias para elucidação das questões patrimoniais e alimentares.
A requerente pleiteia majoração da pensão alimentícia provisória, ao passo que o requerido alega impossibilidade financeira de suportar o montante postulado e requer ajustes no despacho saneador para incluir a partilha dos lucros da empresa da requerente, revisão do valor da causa, reconsideração da gratuidade judiciária e ajuste no ônus da prova.
O requerido também pugna pela análise da petição de ajustes e esclarecimentos anteriormente protocolada, contestando alegações de descumprimento da decisão judicial e insurgindo-se contra a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Dessa forma, passo à análise dos pedidos pendentes e aos ajustes necessários. - Da produção de provas I- Prova documental: Determino que ambas as partes apresentem em 15 (quinze) dias seus comprovantes de renda, movimentação bancária dos últimos 12 meses, e eventuais documentos que possam demonstrar a real capacidade financeira de cada um.
Oficie-se ao B3 (Brasil Bolsa Balcão) para informações sobre investimentos e bens registrados em nome do requerido e da requerente.
Oficie-se à Junta Comercial do Estado da Paraíba detalhadas sobre participação societária de ambos e movimentação financeira das empresas sob suas titularidades.
Determino que a requerente apresente a documentação contábil de sua empresa Verônica Bezerra Cunha Lins (CNPJ 33.***.***/0001-07) e o requerido além da matriz (CNPJ 07.***.***/0001-29) apresente também a documentação sua filial CNPJ 07.***.***/0002-00, incluindo balanços financeiros, declaração de faturamento e distribuição de lucros, para aferição da capacidade financeira e partilha dos valores devidos.
Determino que o requerido apresente os contratos de locação de todos os imóveis alugados, e a requerida do imóvel localizado na Rua Severino Luiz de França, 179, bairro Renascer, sob pena de dedução do montante a ser partilhado.
Determino que a requerente apresente os comprovantes de despesas suportadas com plano de saúde e condomínio do imóvel atualmente ocupado pela requerente.
Passo a consultar os sistema SISBAJUD, SNIPER e INFOJUD, comprovantes em anexo.
II- Prova pericial Com os documentos, será realizada a perícia contábil.
Já há perito nomeado. - Da alegação de descumprimento da decisão judicial O requerido alega que não houve descumprimento da decisão judicial, sustentando que há pedido de ajustes e esclarecimentos pendente de apreciação, o que, segundo sua tese, suspenderia a eficácia da decisão questionada.
A mera existência de pedido de esclarecimento não suspende automaticamente a obrigação imposta, razão pela qual o requerido deve cumprir integralmente as determinações já exaradas, independentemente da pendência de manifestação sobre seus esclarecimentos.
Caso haja necessidade de modificação posterior, esta será feita mediante decisão fundamentada.
Deixo, contudo de aplicar-lhe multa por haver dúvida razoável. - Da majoração dos alimentos A requerente fundamenta o pedido de majoração dos alimentos alegando aumento das despesas próprias e dos filhos, enquanto o requerido sustenta impossibilidade financeira e questiona a real necessidade da ex-cônjuge diante de sua atividade empresarial.
Diante da ausência de elementos definitivos que demonstrem a modificação da situação das partes, mantenho os alimentos provisórios fixados até conclusão das provas periciais e documentais, momento em que o pleito será reavaliado. - Da gratuidade judiciária O requerido impugna a decisão que concedeu gratuidade à requerente, alegando que esta possui capacidade financeira para custear as despesas processuais.
No entanto, ainda não há provas de que sua empresa lhe sirva de fonte de renda, assim, por ora, mantenho a gratuidade. - Da inversão do ônus da prova O requerido alega que a inversão do ônus da prova imposta no despacho saneador impõe-lhe a produção de prova negativa (prova diabólica), ao passo que cabe à requerente comprovar sua necessidade de alimentos e incapacidade de prover sua subsistência.
Ante a argumentação, revogo a inversão do ônus da prova, cabendo à requerente demonstrar sua necessidade de alimentos e a impossibilidade de prover seu próprio sustento, nos termos do artigo 373 do CPC. - Das alegações de fraude à meação A requerente sustenta que o requerido dilapidou patrimônio após a citação da ação, ocultando valores e transferindo bens.
O requerido, por sua vez, nega tais alegações, afirmando que sua condição financeira já estava fragilizada antes da propositura da ação.
Diante da controvérsia instaurada, passo a realização de consulta nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER para apuração do patrimônio do requerido.
Caso seja constatada a ocultação patrimonial, poderá ser aplicada a pena de sonegados prevista no artigo 1.992 do Código Civil. - Do valor da causa O valor da causa será fixado de maneira definitiva após a juntada dos documentos contábeis e a realização da perícia determinada.
Com base na documentação apresentada, poderá ser necessário adequá-lo para refletir com precisão o montante dos bens e rendimentos envolvidos na partilha e nos alimentos.
Assim, postergo a análise do valor definitivo da causa até a conclusão da fase probatória. - Do pedido de reconsideração da decisão de nomeação de depositário A requerida pleiteia a reconsideração da decisão que nomeou depositário para administrar os bens da empresa, alegando inexistência de risco de dilapidação patrimonial.
A requerente não trouxe novas provas que demonstrem a dilapidação.
Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração da nomeação de depositário. - Da comunicação às autoridades competentes Considerando as alegações de violência patrimonial e possíveis ilícitos, oficie-se ao Ministério Público, para conhecimento e adoção das providências cabíveis. - Da litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça As partes pugnam pela aplicação de multa por suposta litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Entretanto, não vislumbro demonstrado dolo processual ou abuso do direito de ação que justificasse a aplicação da penalidade.
As alegações e requerimentos apresentados decorrem do exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, sendo manifestamente indevida a aplicação de multa.
Dessa forma, indefiro o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. - Conclusão Diante do exposto, determino os ajustes e esclarecimentos acima descritos, garantindo o regular andamento processual.
Intimem-se as partes para apresentes os documentos indicados acima e no id. 90335519, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumpra-se.” (sic) (destaques originais) (Processo referência - ID 108937028 - Págs. 1/4).
Em suas razões, após sintetizar a lide, discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo de instrumento, a agravante alega, em síntese que: (i) o promovido não cumpriu a determinação judicial, motivo pelo qual deve ser imposta a aplicação de multa; (ii) provou de forma robusta a dilapidação de patrimônio, razão pela qual, impõe-se decretar a indisponibilidade de bens do promovido e a nomeação de administrador depositário da empresa, que não seja o réu; (iii) o vasto patrimônio imobiliário que o promovido cita na petição, na verdade está todo em seu poder, visto que mora em um dos apartamentos e todo o restante dos imóveis está em posse do promovido, que não repassa os alugueis, por isso, intenta a majoração dos alimentos provisórios; (iv) determinar que junte prova de que não tem dinheiro, configura uma prova diabólica, razão pela qual, intenta que seja restabelecida a inversão do ônus da prova, tendo em vista as provas de dilapidação do patrimônio; e (v) o promovido não repassou metade dos lucros da empresa e dilapidou patrimônio propositalmente após a citação da presente ação, motivo pelo qual requer a reforma da decisão agravada e, consequentemente, a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Pugna pela concessão de tutela recursal, a fim de que: (i) seja nomeado administrador depositário da empresa, que não seja o réu; (ii) seja decretada a indisponibilidade de bens do promovido; (iii) a majoração dos alimentos provisórios; e (iv) seja restabelecida a inversão do ônus da prova, tendo em vista as provas de dilapidação do patrimônio.
No mérito, intenta a reforma da decisão para os fins de reverter o comando interlocutório recorrido (ID 34831270).
Preparo (ID 35381820).
Pedido de antecipação de tutela indeferido (ID 35398027).
Contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, Verônica Bezerra Cunha Lins interpôs agravo interno (ID 35969517).
Em suas razões, afirma que a manutenção da decisão recorrida favorece a dilapidação patrimonial pelo agravado e agrava a situação de vulnerabilidade financeira da agravante.
Alega que foram anexados diversos documentos fiscais e bancários que comprovariam o alto padrão de vida e as tentativas de ocultação de patrimônio por parte do agravado.
Sustenta ainda que a negativa de inversão do ônus da prova viola o equilíbrio processual, sobretudo em ações familiares onde há evidente disparidade de acesso à informação e ao patrimônio.
Argumenta que a inexistência de providências urgentes pode prejudicar irremediavelmente a parte hipossuficiente, inclusive afetando eventual acordo de alimentos, tornando-o desproporcional ou inviável.
Acrescenta que as alegações do agravado de que a autora teria empresa própria foram desmentidas por meio de documentos que demonstram se tratar de estrutura criada exclusivamente para fins de contribuição previdenciária, sem qualquer faturamento real.
Caso a decisão não seja reconsiderada, pugna pela submissão do agravo ao colegiado, postulando a sua reforma (ID 35969517).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 36474134).
A Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, posiciona-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 36770180). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Do agravo interno Inicialmente, destacamos que, apesar de Verônica Bezerra Cunha Lins ter interposto agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, entendemos que o referido recurso está prejudicado, pois os autos já estão instruídos com os elementos autorizadores do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, ao tempo em que julgo prejudicado o agravo interno, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, submeto à apreciação da Câmara Julgadora, a análise do mérito do agravo de instrumento.
Do agravo de instrumento Da admissibilidade O agravo de instrumento preenche todos os requisitos de admissibilidade: é tempestivo, possui interesse recursal e versa sobre matéria suscetível de tutela recursal (art. 1.015, I, CPC).
Do mérito Da questão controvertida A controvérsia recursal reside em saber se, à luz dos fundamentos invocados pela agravante e dos elementos até então constantes dos autos, a decisão que indeferiu os pedidos formulados deve ser reformada, ou se deve ser mantida até o encerramento da instrução processual.
Da fundamentação jurídica Da instrução probatória em curso O juízo de origem determinou medidas instrutórias amplas, incluindo: (i) apresentação de documentos bancários, fiscais e contábeis das partes; (ii) requisição de dados via SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER; e (iii) realização de perícia contábil com profissional já nomeado.
Trata-se, portanto, de demanda que envolve matéria contábil e patrimonial altamente complexa, incompatível com apreciação antecipada em sede de agravo de instrumento.
A colaborar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo relação de prejudicialidade externa entre as demandas, não se admite a pretendida suspensão do processo com fundamento no art. 265, IV, “a”, do CPC/1973. 3.
A verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura - consistente na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O Tribunal de origem entendeu que não existe decisão extra petita, fundado de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que não excede os limites da lide a decisão cujo provimento decorre logicamente do pedido formulado.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do apelo extremo.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança.
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Diante da natureza de tal espécie de provimento jurisdicional, não há se falar em afronta à coisa julgada no caso em tela. 7.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Hipótese em que a alegada existência de perda superveniente do objeto da ação sequer foi suscitada em aclaratórios opostos na origem.
Incidência da Súmula 282 do STF. 8.
A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia 8.1.
Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à tese de inépcia da inicial, na forma como posta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 9.
A falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. 10.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
Provimento do apelo no presente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual. 11.
A revisão do entendimento firmado na origem, quanto a verba imposta às empresas recorrentes, considerando o trabalho realizado e exigido do profissional, é incabível um novo exame do juízo de equidade aplicado na origem, a fim de determinar o acerto ou não da medida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 12.
Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a sanção por litigância de má-fé. (AgInt no REsp n. 1.741.282/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). (grifamos).
Amparando a tese já decidiu esta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada no bojo de ação de execução de título extrajudicial.
A agravante sustenta que a matéria constante da petição é de ordem pública, de vez que trata de correção monetária.
Requer a reforma da decisão, com atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a alegação de excesso na execução pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade; e (ii) determinar se a matéria levantada demanda dilação probatória, inviabilizando sua apreciação na via estreita da exceção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível somente para matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória. 4.
A alegação de excesso na execução, em razão da aplicação de índices de correção monetária, exige produção de provas e, portanto, não pode ser apreciada por meio da via estreita da exceção de pré-executividade. 5.
A decisão do magistrado de primeira instância encontra respaldo no ordenamento jurídico, visto que a controvérsia exige ampla instrução probatória, inviável no contexto da exceção de pré-executividade e, por extensão, também na via do agravo de instrumento. 6.
Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há elementos que justifiquem a atribuição de efeito suspensivo ou a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória. 2.
A matéria que demande produção de provas não pode ser arguida na via da exceção de pré-executividade. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; 1.026, §§ 2º e 3º; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 36414/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, T2, DJe 27.08.2020; Súmula nº 393 do STJ; TJ-SP, AI 2075507-69.2019.8.26.0000, Rel.
Burza Neto, j. 01.09.2020; TJPB, AI 0813302-40.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 17.03.2022. (0819989-28.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025). (grifamos).
Da indisponibilidade de bens e nomeação de administrador A agravante sustenta que o agravado estaria dilapidando o patrimônio comum, retendo alugueis e ocultando lucros empresariais.
No entanto, tais alegações carecem de provas objetivas, limitando-se a suposições não confirmadas nos autos.
O bloqueio de bens e a nomeação de depositário diverso são medidas de excepcional gravidade, cuja concessão exige prova cabal da existência de risco concreto de frustração da partilha ou da atuação temerária na administração do patrimônio, o que não foi demonstrado.
Rememore-se que a indisponibilidade de bens requer prova objetiva e atual da intenção de esvaziamento patrimonial, sob pena de violação ao devido processo legal.
Da inversão do ônus da prova O juízo de origem revogou a inversão do ônus da prova com base no art. 373 do CPC, ao entender que a autora detém plena condição de produzir os elementos necessários à demonstração de sua necessidade alimentar e da alegada ocultação patrimonial.
Não se vislumbra ilegalidade ou abuso nessa decisão.
Ao contrário, trata-se de medida que preserva o contraditório e a distribuição racional do ônus da prova entre as partes.
Em verdade, como cediço, a inversão do ônus da prova não é automática e deve ser justificada pela efetiva hipossuficiência ou dificuldade de produção da prova.
Esta é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DINAMIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
REGRA.
INSTRUÇÃO.
HIPÓTESE.
FUNDAMENTO.
ACÓRDÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1.
A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução.
Precedente. 2.
Na hipótese, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Súmula nº 283/STF. 3.
Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.130.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). (grifamos).
Da majoração dos alimentos Por fim, no que se refere à majoração da pensão provisória, também considero acertada a decisão agravada que postergou a análise do pedido para momento oportuno, ao término da instrução, quando se terá um panorama mais preciso das reais necessidades da agravante e da capacidade econômica do agravado.
Não havendo prova segura de modificação da situação das partes, a alteração dos alimentos provisórios neste momento seria prematura e contrária ao princípio da cautela processual.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado, julgue prejudicado o agravo interno e negue provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos, que se mostram juridicamente adequados, processualmente prudentes e compatíveis com o estágio da demanda. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/08/2025 21:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
-
28/08/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 00:35
Decorrido prazo de EDVALDO LINS DE ALBUQUERQUE em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:34
Decorrido prazo de EDVALDO LINS DE ALBUQUERQUE em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:27
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
16/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
15/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 18:41
Outras Decisões
-
05/06/2025 18:41
Indeferido o pedido de VERONICA BEZERRA CUNHA LINS - CPF: *39.***.*59-06 (AGRAVANTE)
-
05/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 06:25
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0809658-50.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Verônica Bezerra Cunha Lins ADVOGADOS: Emanuel Lucena Neri - OAB/PB 19.593 e outros AGRAVADO: Edvaldo Lins de Albuquerque DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO AUSENTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
ALTERNATIVAMENTE.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
PENA.
DESERÇÃO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Verônica Bezerra Cunha Lins, impugnado a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, Alimentos e Partilha de Bens, proposta pela agravante em face do agravado, cujo teor transcreve-se na íntegra: “Vistos etc.
Trata-se de ação de Divórcio Litigioso, Alimentos e Partilha de bens, ajuizada por Verônica Bezerra Cunha Lins em face de Edvaldo Lins de Albuquerque, na qual se busca a dissolução do casamento, fixação de alimentos, partilha patrimonial e demais providências pertinentes.
O feito está em fase de instrução, após a realização de despacho saneador que determinou a produção de provas e diligências necessárias para elucidação das questões patrimoniais e alimentares.
A requerente pleiteia majoração da pensão alimentícia provisória, ao passo que o requerido alega impossibilidade financeira de suportar o montante postulado e requer ajustes no despacho saneador para incluir a partilha dos lucros da empresa da requerente, revisão do valor da causa, reconsideração da gratuidade judiciária e ajuste no ônus da prova.
O requerido também pugna pela análise da petição de ajustes e esclarecimentos anteriormente protocolada, contestando alegações de descumprimento da decisão judicial e insurgindo-se contra a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Dessa forma, passo à análise dos pedidos pendentes e aos ajustes necessários. - Da produção de provas I- Prova documental: Determino que ambas as partes apresentem em 15 (quinze) dias seus comprovantes de renda, movimentação bancária dos últimos 12 meses, e eventuais documentos que possam demonstrar a real capacidade financeira de cada um.
Oficie-se ao B3 (Brasil Bolsa Balcão) para informações sobre investimentos e bens registrados em nome do requerido e da requerente.
Oficie-se à Junta Comercial do Estado da Paraíba detalhadas sobre participação societária de ambos e movimentação financeira das empresas sob suas titularidades.
Determino que a requerente apresente a documentação contábil de sua empresa Verônica Bezerra Cunha Lins (CNPJ 33.***.***/0001-07) e o requerido além da matriz (CNPJ 07.***.***/0001-29) apresente também a documentação sua filial CNPJ 07.***.***/0002-00, incluindo balanços financeiros, declaração de faturamento e distribuição de lucros, para aferição da capacidade financeira e partilha dos valores devidos.
Determino que o requerido apresente os contratos de locação de todos os imóveis alugados, e a requerida do imóvel localizado na Rua Severino Luiz de França, 179, bairro Renascer, sob pena de dedução do montante a ser partilhado.
Determino que a requerente apresente os comprovantes de despesas suportadas com plano de saúde e condomínio do imóvel atualmente ocupado pela requerente.
Passo a consultar os sistema SISBAJUD, SNIPER e INFOJUD, comprovantes em anexo.
II- Prova pericial Com os documentos, será realiza a perícia contábil.
Já há perito nomeado. - Da alegação de descumprimento da decisão judicial O requerido alega que não houve descumprimento da decisão judicial, sustentando que há pedido de ajustes e esclarecimentos pendente de apreciação, o que, segundo sua tese, suspenderia a eficácia da decisão questionada.
A mera existência de pedido de esclarecimento não suspende automaticamente a obrigação imposta, razão pela qual o requerido deve cumprir integralmente as determinações já exaradas, independentemente da pendência de manifestação sobre seus esclarecimentos.
Caso haja necessidade de modificação posterior, esta será feita mediante decisão fundamentada.
Deixo, contudo de aplicar-lhe multa por haver dúvida razoável. - Da majoração dos alimentos A requerente fundamenta o pedido de majoração dos alimentos alegando aumento das despesas próprias e dos filhos, enquanto o requerido sustenta impossibilidade financeira e questiona a real necessidade da ex-cônjuge diante de sua atividade empresarial.
Diante da ausência de elementos definitivos que demonstrem a modificação da situação das partes, mantenho os alimentos provisórios fixados até conclusão das provas periciais e documentais, momento em que o pleito será reavaliado. - Da gratuidade judiciária O requerido impugna a decisão que concedeu gratuidade à requerente, alegando que esta possui capacidade financeira para custear as despesas processuais.
No entanto, ainda não há provas de que sua empresa lhe sirva de fonte de renda, assim, por ora, mantenho a gratuidade. - Da inversão do ônus da prova O requerido alega que a inversão do ônus da prova imposta no despacho saneador impõe-lhe a produção de prova negativa (prova diabólica), ao passo que cabe à requerente comprovar sua necessidade de alimentos e incapacidade de prover sua subsistência.
Ante a argumentação, revogo a inversão do ônus da prova, cabendo à requerente demonstrar sua necessidade de alimentos e a impossibilidade de prover seu próprio sustento, nos termos do artigo 373 do CPC. - Das alegações de fraude à meação A requerente sustenta que o requerido dilapidou patrimônio após a citação da ação, ocultando valores e transferindo bens.
O requerido, por sua vez, nega tais alegações, afirmando que sua condição financeira já estava fragilizada antes da propositura da ação.
Diante da controvérsia instaurada, passo a realização de consulta nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER para apuração do patrimônio do requerido.
Caso seja constatada a ocultação patrimonial, poderá ser aplicada a pena de sonegados prevista no artigo 1.992 do Código Civil. - Do valor da causa O valor da causa será fixado de maneira definitiva após a juntada dos documentos contábeis e a realização da perícia determinada.
Com base na documentação apresentada, poderá ser necessário adequá-lo para refletir com precisão o montante dos bens e rendimentos envolvidos na partilha e nos alimentos.
Assim, postergo a análise do valor definitivo da causa até a conclusão da fase probatória. - Do pedido de reconsideração da decisão de nomeação de depositário A requerida pleiteia a reconsideração da decisão que nomeou depositário para administrar os bens da empresa, alegando inexistência de risco de dilapidação patrimonial.
A requerente não trouxe novas provas que demonstrem a dilapidação.
Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração da nomeação de depositário. - Da comunicação às autoridades competentes Considerando as alegações de violência patrimonial e possíveis ilícitos, oficie-se ao Ministério Público, para conhecimento e adoção das providências cabíveis. - Da litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça As partes pugnam pela aplicação de multa por suposta litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Entretanto, não vislumbro demonstrado dolo processual ou abuso do direito de ação que justificasse a aplicação da penalidade.
As alegações e requerimentos apresentados decorrem do exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, sendo manifestamente indevida a aplicação de multa.
Dessa forma, indefiro o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. - Conclusão Diante do exposto, determino os ajustes e esclarecimentos acima descritos, garantindo o regular andamento processual.
Intimem-se as partes para apresentes os documentos indicados acima e no id. 90335519, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumpra-se.” (sic) (destaques originais) (Processo referência - ID 108937028 - Págs. 1/4).
Em suas razões, após sintetizar a lide, discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo de instrumento, a agravante alega, em síntese que: (i) o promovido não cumpriu a determinação judicial, motivo pelo qual deve ser imposta a aplicação de multa; (ii) provou de forma robusta a dilapidação de patrimônio, razão pela qual, impõe-se decretar a indisponibilidade de bens do promovido e a nomeação de administrador depositário da empresa, que não seja o réu; (iii) o vasto patrimônio imobiliário que o promovido cita na petição, na verdade está todo em seu poder, visto que mora em um dos apartamentos e todo o restante dos imóveis está em posse do promovido, que não repassa os alugueis, por isso, intenta a majoração dos alimentos provisórios; (iv) determinar que junte prova de que não tem dinheiro, configura uma prova diabólica, razão pela qual, intenta que seja restabelecida a inversão do ônus da prova, tendo em vista as provas de dilapidação do patrimônio; e (v) o promovido não repassou metade dos lucros da empresa e dilapidou patrimônio propositalmente após a citação da presente ação, motivo pelo qual requer a reforma da decisão agravada e, consequentemente, a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Pugna pela concessão de tutela recursal, a fim de que: (i) seja nomeado administrador depositário da empresa, que não seja o réu; (ii) seja decretada a indisponibilidade de bens do promovido; (iii) a majoração dos alimentos provisórios; e (iv) seja restabelecida a inversão do ônus da prova, tendo em vista as provas de dilapidação do patrimônio.
No mérito, intenta a reforma da decisão para os fins de reverter o comando interlocutório recorrido (ID 34831270).
Ocorre que o recurso foi interposto sem o recolhimento das custas do preparo.
Pois bem.
O CPC em vigor (Lei n. 13.105/2015) procedeu à parcial derrogação da Lei n. 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, passando a disciplinar, também, sobre o instituto da gratuidade de justiça.
Segundo o art. 98, caput, do indigitado Códex, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Referido dispositivo está em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Não obstante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita na instância originária, não identifico nos autos, elementos que comprovem a alegada precariedade financeira.
No caso em disceptação, a ausência de informações contemporâneas sobre a efetiva condição financeira da agravante, sugere nova demonstração da pertinência do benefício que lhe foi deferido em primeiro grau.
Assim, compete ao magistrado determinar a demonstração da hipossuficiência financeira, com maior razão quando diante de indícios de que tal alegação não corresponde à realidade.
Depois dessa análise, se houver elementos evidenciando a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o indeferimento poderá ocorrer legitimamente.
Nesse sentido, o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, para que seja deferida a justiça gratuita, não bastando a mera declaração de pobreza, já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.503.631/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DEFERIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. - Para a fruição dos benefícios da gratuidade judiciária por pessoa física, é necessária a declaração de que lhe faltam condições para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, do Novo Código de Processo Civil, bem como a comprovação nos autos da hipossuficiência. - Não há que se conceder o benefício integral da justiça gratuita à parte que, após se qualificar como comerciante, não informa nos autos seus ganhos, nem demonstra suas despesas de forma detalhada. (0805364-33.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Justiça gratuita - Pessoa Física - Presunção de hipossuficiência - Necessidade de comprovação - Ausência de provas fundadas para o deferimento do benefício - Desprovimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF. - Embora intimado, o agravante não comprovou que faz jus às benesses da justiça gratuita. (0801361-98.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2018).
De igual modo, é o posicionamento desta Terceira Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGADA A INCAPACIDADE ECONÔMICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante do pedido de justiça gratuita, o julgador singular não está obrigado a concedê-lo automaticamente, uma vez que a presunção para usufruto de tal benefício é relativa, dando ensejo ao indeferimento quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a precariedade econômica alegada, ou ponha a parte requerente em prejuízo próprio ou da família. - O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito, tendo em vista que exige-se a comprovação da situação de hipossuficiência econômica em observância do texto constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF).
In casu, o requisito legal indispensável para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput, CPC), não se encontra efetivamente demonstrado e, desta forma, à míngua de prova apta a delinear a alegada hipossuficiência financeira dos recorrentes, resta inviabilizado o deferimento da gratuidade de justiça. - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (grifamos). (0807856-56.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022).
Importante rememorar que embora a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e, caso preenchido os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deferi-la, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, determino a intimação da parte recorrente, para que apresente, sob pena de não conhecimento do recurso, cópias: a) das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros; b) extratos bancários referentes às contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados; c) guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa da capacidade econômica da parte requerente e avaliar a concessão, manutenção ou revogação do benefício da justiça gratuita; Para tanto, nos termos do art 218, § 1º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, concedo, no mesmo prazo, a possibilidade de recolhimento e pagamento das custas.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Ato contínuo, imediata conclusão para impulso oficial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
26/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:36
Determinada diligência
-
20/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2025 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803469-04.2024.8.15.2001
Jose Paulo Teotonio de Melo
Estado da Paraiba
Advogado: Jonatas Ferreira de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 03:15
Processo nº 0803315-43.2025.8.15.2003
Emanuele Pereira da Silva
Alex Crepaldi de Azevedo
Advogado: Emanuele Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 10:41
Processo nº 0871304-82.2019.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Maria das Gracas da Silva
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2020 18:27
Processo nº 0871304-82.2019.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Maria das Gracas da Silva
Advogado: Paulo Wanderley Camara
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2021 08:00
Processo nº 0871304-82.2019.8.15.2001
Maria das Gracas da Silva
Pbprev Paraiba Previdencia
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2019 10:05