TJPB - 0817642-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817642-67.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: FLAVIA ADRIANA SANTOS DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente.
O exequente alegou descumprimento quanto à parcela 4, vencida em 10/05/2024, no valor de R$ 416,70.
A executada, por sua vez, comprovou o pagamento do referido débito por meio de transferência via PIX realizada na própria data do vencimento (ID. 114856574).
Analisando os autos, constata-se que o pagamento efetuado corresponde exatamente à parcela devida, conforme planilha e boleto anexados ao acordo homologado (ID. 108605528).
Assim, não há inadimplemento da obrigação prevista no título executivo judicial.
Posteriormente, o exequente apresentou novo documento (boleto com vencimento em 06/06/2024, no valor de R$ 472,46), atribuindo o fato a suposta transição de administradora do condomínio.
Contudo, tal cobrança não encontra respaldo no título executivo homologado e, portanto, não pode fundamentar a retomada da execução nos presentes autos.
Em decisão anterior (ID. 116001058), este Juízo já reconheceu o adimplemento da obrigação relativa à parcela 4 do acordo homologado e rejeitou o pedido de prosseguimento da execução, por ausência de inadimplemento.
Outrossim, a executada requereu a condenação do exequente por litigância de má-fé, sob o argumento de que este alterou a verdade dos fatos, ao primeiro imputar descumprimento da parcela vencida em 10/05/2024 (quitada) e, posteriormente, apresentar nova versão, com alegada inadimplência em 06/06/2024.
De fato, verifica-se conduta contraditória do exequente, que tentou sustentar a existência de inadimplência já comprovadamente inexistente.
Entretanto, não restou suficientemente demonstrado que tal conduta tenha se revestido de intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos, podendo se tratar de equívoco administrativo em razão da transição de administradora.
Assim, embora se registre a inadequação processual da postura do exequente, não há elementos robustos que autorizem a aplicação da penalidade prevista nos arts. 79 e 81 do CPC, que exige comprovação inequívoca do dolo processual.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Assim, ante a satisfação da obrigação, impõe-se declaração neste sentido.
Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o processo de Execução ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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21/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:21
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817642-67.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: FLAVIA ADRIANA SANTOS DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 DECISÃO Visto.
Considerando a alegação de descumprimento do acordo homologado (ID. 85799979), especificamente quanto à parcela 4, vencida em 10/05/2024 no valor de R$ 416,70, conforme ID. 108605528, e tendo a executada juntado comprovante idôneo de pagamento do referido valor na data pactuada (ID. 114856574), verifica-se que a obrigação foi cumprida.
O comprovante de pagamento por PIX realizado em 10/05/2024 às 21:35, no valor de R$ 416,70, encontra correspondência com o boleto da parcela 4 do acordo, conforme planilha e documentos acostados aos autos.
A posterior alegação do exequente de existência de débito vencido em 06/06/2024, no valor de R$ 472,46, não se refere ao título executivo judicial homologado, e não serve de fundamento para retomada da execução nesta demanda.
Assim, rejeito o pedido de prosseguimento da execução por descumprimento do acordo.
Intimem-se desta Decisão.
Decorrido o prazo para eventual recurso, retornem-me para sentença de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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11/07/2025 22:42
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 06:26
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:50
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 00:08
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817642-67.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: FLAVIA ADRIANA SANTOS DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 DESPACHO Intime-se, pela derradeira vez, a parte exequente para, em 05 dias, se manifestar acerca da petição de ID. 112830801, bem como juntar aos autos cópia do extrato bancário, dentro do intervalo de 30 minutos posteriores ao horário do Pix, realizado em 10/05/2024 - 21:35:03, conforme informado pela executada.
Outrossim, intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento das demais parcelas vencidas do acordo, no decurso do processo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem-me conclusos para Decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:47
Determinada diligência
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09/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:25
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817642-67.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: FLAVIA ADRIANA SANTOS DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 DESPACHO Intime-se a exequente para, em 05 dias, se manifestar acerca do petitório retro.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:47
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:14
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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28/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:51
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:56
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:13
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:13
Processo Desarquivado
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27/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:38
Determinado o arquivamento
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22/02/2024 13:38
Homologada a Transação
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22/02/2024 07:06
Conclusos para decisão
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20/02/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 08:23
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:11
Determinada diligência
-
22/01/2024 08:26
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/01/2024 07:02
Conclusos para despacho
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09/01/2024 07:00
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
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19/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 12:45
Juntada de Ofício
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18/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 06:33
Conclusos para despacho
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18/10/2023 06:33
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 21:53
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 06:26
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/08/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2023 22:41
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2023 01:04
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/07/2023 12:30
Outras Decisões
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27/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
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24/07/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2023 06:17
Conclusos para despacho
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05/07/2023 02:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 07:01
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:50
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 15/06/2023 23:59.
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11/05/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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