TJPB - 0801047-54.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:42
Baixa Definitiva
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26/06/2025 21:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 21:41
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (PROCESSO Nº 0801047-54.2024.8.15.0191) ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: RITA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECONHECIMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada sob a alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo bancário.
II.
Questão em discussão: Apuração da existência de relação jurídica válida entre as partes, aferição da regularidade da contratação e da legalidade dos descontos bancários efetuados, bem como da caracterização do dano moral e da necessidade de devolução dos valores pagos.
III.
Razões de decidir: Não comprovada pela instituição financeira a anuência da consumidora à contratação do empréstimo, incide o disposto no art. 14 do CDC, configurando falha na prestação do serviço.
Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, ressalvada a apuração do montante efetivamente disponibilizado à consumidora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Inexistência, todavia, de abalo moral indenizável, considerando que o fato constituiu mero aborrecimento, sem repercussão relevante na esfera íntima da autora.
IV.
Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada para condenar o banco apelado à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, descontado o montante eventualmente disponibilizado à consumidora.
V.
Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 14 e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 884 do Código Civil.
Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Jurisprudência: STJ - REsp 676.608/MG; STJ - AgInt no REsp 1988191/TO.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RITA FERREIRA DA SILVA, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade/PB, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais movida em face de BANCO BRADESCO S.A.
A autora, ora apelante, propôs a demanda sob a alegação de que foi vítima de cobrança indevida de valores, oriundos de empréstimo que afirma não ter contratado, postulando, em consequência, a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a repetição em dobro dos valores eventualmente cobrados.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, sob o fundamento de que não ficou comprovada a existência de defeito na prestação dos serviços bancários ou a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar reparação (ID n. 31682239).
Alega a apelante, em síntese, que jamais contratou as operações bancárias que originaram as cobranças questionadas nos autos, tratando-se de fraude praticada por terceiros, sem sua anuência ou participação.
Sustenta que não há documentos nos autos que comprovem, de maneira inequívoca, a celebração de contrato válido e regular, incumbindo ao banco, na qualidade de fornecedor de serviços e à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
Afirma, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva e o dever de segurança imposto aos fornecedores de serviços exigem que as instituições financeiras adotem todas as cautelas necessárias para impedir fraudes, sendo sua responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, conforme previsão do artigo 14 do CDC.
Assevera que a cobrança de valores oriundos de contratação fraudulenta configurou abuso de direito, ensejando violação aos direitos da personalidade da apelante, em especial à sua honra e tranquilidade, motivos pelos quais entende ser devida a reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Pugna, assim, pela reforma integral da sentença, para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, declarando-se a inexistência do débito objeto da lide, com a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Contrarrazões no ID n. 31682260, no qual o apelado requer a manutenção da sentença, sustentando, em síntese, a regularidade das operações bancárias realizadas e a inexistência de ilícito ou dano moral passível de indenização. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Conheço do apelo porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de tempestividade, cabimento e adequação e, ausentes preliminares, passa-se à análise do mérito, antecipando-se que o recurso deve ser provido, em parte, senão vejamos.
Tem-se que o cerne do recurso é a pretensão da instituição financeira em ver reformada a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e considerou como lícita a cobrança do empréstimo consignado.
Nesse cenário, percebe-se que o apelado não colacionou aos autos nenhum documento que comprovasse ter a apelante externado a vontade de adquirir o referido empréstimo, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Destarte, a cobrança perpetrada pela instituição financeira foi ilícita, configurando-se a má-prestação dos serviços bancários e, por isso, restando configurada a falha do serviço prestado pela instituição apelada, nos termos do disposto no art. 14, § 1º, I, II e III, do CDC , impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida.
Em síntese, comprovado o ato ilícito praticado pela parte apelada, justifica-se a reforma da sentença nesse capítulo.
Da devolução em dobro Requer a apelante que os valores indevidamente descontados sejam devolvidos em dobro, o que deve ser acolhido.
Isso porque, o CDC prevê que, cobrado em quantia indevida, o consumidor tem direito a repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso (art. 42, parágrafo único do CDC).
Inclusive, o STJ, ao julgar o REsp 676.608, decidiu que “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Ora, tendo em vista que a boa-fé objetiva impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, o desconto indevido de parcelas nos proventos da consumidora infringe tal dever, pelo que, impõe-se a reforma da sentença para condenar a restituição em dobro.
Em caso similar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Portanto, a devolução dos valores, ilicitamente constritos da consumidora, deve ser realizada de forma dobrada.
Danos Morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não há como acolher a pretensão da apelante É que não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação, a esse título.
De fato, a situação posta é ato ineficaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana e, por conseguinte, capaz de fundamentar um decreto condenatório por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo.
Destarte, a conduta discutida no presente feito trata, na realidade, de mero aborrecimento, incapaz de justificar a condenação por danos extrapatrimoniais.
Nesse mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição bancária de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802525-39.2023.8.15.0351, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais.
Da prescrição Por fim, considerando que houve a reforma da sentença, impõe-se a análise da prescrição da pretensão autoral e nesse tópico, aduz a apelante que deve-se aplicar ao caso o prazo decenal, a contar do primeiro desconto procedido.
Sem razão a recorrente.
Isso porque, o cerne da lide é o pedido, da outrora promovente, de nulidade de cobrança, sob o argumento de que desconhece a contratação do empréstimo consignado.
Nesse cenário, a discussão posta se refere a eventual má-prestação dos serviços da instituição financeira e, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do último desconto realizado.
Em caso análogo, o STJ já decidiu, de forma reiterada, a exemplo do seguinte Acórdão: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1889901 - PB (2021/0152494-1) (...) O agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa ao art. 205 Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, alegando que é decenal o prazo para a pretensão de reconhecimento de inexistência de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e a consequente repetição do indébito.
Assim delimitada a controvérsia, verifico que o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Este Superior Tribunal orienta que "fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15.3.2021).
Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3. (...) (STJ - AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/07/2021) Dessa forma, a prescrição deve ser considerada em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação e não em relação a todas as parcelas.
Ressalto que, mesmo reconhecendo a ausência de contratação válida, faz-se necessário apurar, de maneira precisa, o valor que efetivamente foi disponibilizado à consumidora em virtude da operação impugnada, de modo a assegurar o equilíbrio da relação jurídica e afastar eventual enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao apelo de RITA FERREIRA DA SILVA para condenar o BANCO BRADESCO S.A. a devolver os valores indevidamente descontados, em dobro, corrigidos pela SELIC.
Condeno o Banco Bradesco no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, o qual fixo em 15% sobre o valor da condenação, já considerando a majoração do art. 82, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de RITA FERREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*38-00 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:49
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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