TJPB - 0864115-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0864115-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o pedido de desistência formiulado no ID 114805248, temos que as partes ali elencadas não se encontram devidademente representadas, através da respectiva procuração ad judicia.
Assim, com o fito de regularizar a representação processual na presente lide e, para que não sejam arquidas nulidades futuras, bem como, para analisar o pedido de desistência, outrora postulado, consoante determinado na Decisão de ID 109591612.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0864115-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, no qual sobreveio o falecimento da parte autora, motivo pelo qual, sendo transmissível o direito da lide, passo a analisar pedido de habilitação de seus herdeiros.
Quanto a habilitação, é cediço que o falecimento da parte implica a necessidade de habilitação dos sucessores, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (...) Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
No caso dos autos, não vejo óbice algum para o deferimento do pedido de habilitação formulado nos autos, haja vista que todos, com exceção da Sra.
Impéria Mussolina Grisi Veleso, são herdeiros necessários.
Os peticionantes, exceto a Sra.
Impéria Mussolina Grisi Veleso, demonstraram parentesco com o credor falecido através dos documentos de Registro Civil e Identidade, o que os qualificam como herdeira/sucessora, nos termos do art. 110 e art. 688, II, do CPC.
Deste modo, DEFIRO A HABILITAÇÃO DE THALMA MARIA GRISI VELOSO, RICARDO GRISI VELOSO, TÂNIA MARIA GRISI VELOSO MENDES e THELMA MARIA GRISI VELOSO.
Assim, promova o cartório as anotações necessárias no polo ativo da demanda.
Ato contínuo, intimem-se os sucessores, para no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos, instrumento de procuração outorgando poderes de representação à causídica subscritora da petição retro, sob pena de declaração de ineficácia do ato de sucessão.
Ademais, intime-se a Sra.
Impéria Mussolina Grisi Veleso para acostar, também em prazo de 15 (quinze) dias, certidão de casamento com o falecido.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 12:53
Deferido o pedido de
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24/03/2025 12:53
Concedida a substituição/sucessão de parte
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14/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 19:35
Conclusos para despacho
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09/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/10/2024 09:45 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
02/10/2024 09:18
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:33
Juntada de Decisão
-
22/08/2024 18:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/10/2024 09:45 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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22/08/2024 18:32
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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27/03/2024 12:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/03/2024 02:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALE VELOSO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 15:56
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/02/2024 00:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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