TJPB - 0806776-40.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 01:16
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 19:24
Determinado o arquivamento
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15/07/2025 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:50
Juntada de informação
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17/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0806776-40.2023.8.15.0371 D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC). 2.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 3.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 3.1.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão para despacho.
Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% e honorários também de 10% sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – procedendo-se à constrição de numerário via SISBAJUD. 4.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 4.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 4.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora tenha impugnado (conforme item 2) o cumprimento de sentença, ficam homologados os cálculos apresentados pelo credor, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, intimando-se com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 3 deste despacho. 4.4.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em substituição -
24/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 09:03
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:03
Juntada de Certidão de prevenção
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30/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:16
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 04:17
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2024 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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09/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 07:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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18/12/2023 11:38
Recebidos os autos.
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18/12/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
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18/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/12/2023 15:53
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2023 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:53
Decorrido prazo de MAYANNE GABRIELLY DUARTE em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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28/09/2023 11:32
Recebidos os autos.
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28/09/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
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28/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAILZA FERREIRA XAVIER - CPF: *65.***.*32-16 (AUTOR).
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28/09/2023 08:58
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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