TJPB - 0806151-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
20/06/2025 01:58
Decorrido prazo de ALIANCA PELO BRASIL - NACIONAL em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 01:58
Decorrido prazo de EDITH CHRISTINA MEDEIROS FREIRE em 18/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/05/2025 10:51
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N.º: 0806151-92.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: ADILSON DANTAS CALIXTO PROMOVIDA: EDITH CHRISTINA MEDEIROS FREIRE e outros SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
ADILSON DANTAS CALIXTO, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 110351452) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão obscuridade e erro material, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, os vícios alegados pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
A sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 110841326), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ALIANCA PELO BRASIL - NACIONAL em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:00
Decorrido prazo de EDITH CHRISTINA MEDEIROS FREIRE em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 01:29
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de EDITH CHRISTINA MEDEIROS FREIRE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ALIANCA PELO BRASIL - NACIONAL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 22:03
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
07/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADILSON DANTAS CALIXTO (*92.***.*18-28).
-
10/02/2025 15:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADILSON DANTAS CALIXTO - CPF: *92.***.*18-28 (AUTOR)
-
06/02/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826554-82.2025.8.15.2001
Jose Sandro Rocha dos Santos
Dijenilsom dos Santos Fernandes
Advogado: Antonio Noberto Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 06:48
Processo nº 0801625-57.2019.8.15.0881
Rita Fernandes Torres
Juliana Fernandes
Advogado: Heliezel Celestino da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2019 18:46
Processo nº 0869362-39.2024.8.15.2001
Magna Regina Pereira
Inss
Advogado: Albino Luciano Goggin Zarzar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 12:31
Processo nº 0826752-76.2023.8.15.0001
Maria Helena Paulino da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 19:52
Processo nº 0800218-18.2024.8.15.0371
Juciel da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Isaias Moises Brito de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 15:38