TJPB - 0803173-57.2024.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:38
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 16:23
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de WALTER CAVALCANTE FREIRE DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0803173-57.2024.8.15.0521.
ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: WALTER CAVALCANTE FREIRE DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Apelação Cível interposta por WALTER CAVALCANTE FREIRE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
O apelante sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.
II.
Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de prévia provocação extrajudicial como requisito para a configuração do interesse de agir.
III.
Razões de decidir 3.O interesse de agir é condição da ação e se configura a partir da conjugação de necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida, sendo suficiente a demonstração da ameaça ou violação a direito. 4.A ausência de requerimento administrativo prévio não inviabiliza o exercício do direito de ação, salvo nos casos em que a legislação expressamente o exige, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5.O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de exaurimento da via administrativa. 6.A Recomendação nº 159/2024 do CNJ prevê a possibilidade de exigência de tentativa de solução administrativa apenas em casos de litigância abusiva identificada concretamente pelo julgador, o que não foi verificado no caso em análise. 7.A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reafirmado que a exigência de requerimento administrativo prévio não se aplica às ações relativas a repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida.
IV.
Dispositivo e tese 8.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.O interesse de agir não exige, como regra geral, a prévia tentativa de solução administrativa, sendo suficiente a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional diante de ameaça ou lesão a direito. 2.A exigência de prévio requerimento administrativo como condição da ação somente é cabível quando expressamente prevista em lei ou quando constatada, de forma fundamentada, litigância abusiva. 3.A extinção do processo por ausência de interesse processual sem a devida demonstração de litigância abusiva viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 330, 485, VI, 178 e 179.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800475-66.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por WALTER CAVALCANTE FREIRE DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Alagoinha, que, nos autos da Ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A, julgou extinto o processo, por falta de interesse processual.
Em suas razões (id. 34420529), o apelante defendeu a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e ofensa ao princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário.
Requereu o provimento do recurso, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem.
Contrarrazões ofertadas no id. 34420539.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos.
A questão central em análise consiste em verificar a necessidade de prévia provocação extrajudicial como requisito para configuração do interesse de agir.
O interesse processual ou interesse de agir é uma condição da ação com previsão legal expressa e se configura quando presente o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega, utilizando o meio processual adequado e verificando que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse processual, por estarem presentes a adequação, necessidade e utilidade na atuação do Judiciário.
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “No que se refere ao interesse de agir, este repousa sobre o binômio necessidade/adequação.
A parte tem ‘necessidade’ quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz.
Contudo, além da ‘necessidade’, exige-se a ‘adequação’.
Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta o interesse de agir.” (In: Manual do Processo de Conhecimento, 2ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2003, p. 67).
Desse modo, o interesse de agir é uma condição da ação baseada essencialmente nos princípios da economicidade e da eficiência, sendo necessário racionalizar a demanda como forma de não permitir o prosseguimento dos processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Em regra, o acionamento do Poder Judiciário não depende da demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes, bastando, então, a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, com a narrativa do direito violado ou sob ameaça.
Já é entendimento, há tempos consolidado, de que o particular não necessita requerer administrativamente um direito seu, podendo, sim, buscar junto ao Judiciário que lhe seja assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais burocráticos.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo o amplo acesso à Justiça.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes.
Ademais, não há previsão legal expressa que condicione o ajuizamento da ação à prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito, salvo nas hipóteses especificadas em lei.
A jurisprudência majoritária deste E.
Tribunal tem afastado a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para a propositura da ação judicial, sobretudo em matérias de relação de consumo, conforme decisões que passo a colacionar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - In casu, descabida se revela a extinção da lide sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, visto que a pretensão exordial não se enquadra em nenhuma das hipóteses nas quais a Corte da Cidadania entende ser necessário o anterior pedido extrajudicial (concessão de benefício previdenciário, exibição de documentos e seguro DPVAT), mas sim de pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida. - A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. - Encontrando-se a peça de intróito acompanhada de todos os documentos necessários ao regular processamento da lide, a imposição de prévio acionamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a sentença deve ser anulada. (0800372-64.2023.8.15.0761, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - In casu, descabida se revela a extinção da lide sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, visto que a pretensão exordial não se enquadra em nenhuma das hipóteses nas quais a Corte da Cidadania entende ser necessário o anterior pedido extrajudicial (concessão de benefício previdenciário, exibição de documentos e seguro DPVAT), mas sim de pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida. - A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. - Encontrando-se a peça de introito acompanhada de todos os documentos necessários ao regular processamento da lide, a imposição de prévio acionamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0800475-66.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024).
Cumpre pontuar, ainda, que, muito embora a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa tenha sido listada no Recomendação nº 159/24, na lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, constantes no Anexo “B”, tal medida somente pode ser adotada caso o magistrado identifique, no caso concreto, a existência de litigância abusiva, entendida como o desvio de finalidade, senão vejamos: “Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação." Ademais, caberia ao julgador, após apontar o desvio de finalidade, por meio de decisão fundamentada, adotar a medida judicial que entenda cabível, a exemplo daquelas contidas no Anexo B, dentre as quais está a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida".
No caso, não houve o apontamento de qual a conduta processual potencialmente abusiva praticada pela parte, para que justificasse a notificação para comprovação do prévio requerimento administrativo.
Por tais considerações, a apelação interposta deve ser provida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a NULIDADE da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de WALTER CAVALCANTE FREIRE DA SILVA - CPF: *94.***.*70-05 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 08:35
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:02
Recebidos os autos
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23/04/2025 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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