TJPB - 0801766-32.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Visando a devida apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: informar o total de sua renda e despesas mensais.
Ressalto que devem compor a renda o valor de aposentadoria/salário/vencimentos, somado a quaisquer outros valores que venha receber mensalmente (previdência, aluguéis, rendimentos, etc) cópia de comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, seu e de eventual cônjuge/companheiro/a; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro/a, os últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, e de eventual cônjuge/companheiro/a, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, em sua completude. demonstração das despesas mensais relação dos dependentes Guia de recolhimento do preparo, indispensável à análise do pleito.
Advirta-se à parte que deverá apresentar TODOS os documentos e informações solicitadas, esclarecendo, inclusive, aqueles por ventura inexistentes, e que o não atendimento à presente determinação acarretará no indeferimento do pleito. -
12/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 18:31
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2025 16:46
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0801766-32.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: LIDIANA SANTANA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CUITEGI PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA.
Em síntese, alega a parte autora que foi contratada pelo Município Promovido no período de e fevereiro de 2021 a dezembro de 2024 em diversos cargos seguidos.
Alega que o promovido não efetuou os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS relativos a todo o período contratual.
Requereu a declaração de nulidade do contrato e o pagamento de FGTS.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação alegando preliminarmente litispendência/conexão, litigância de má-fé, ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita.
No mérito requereu a improcedência do pleito autoral.
Réplica nos autos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, bem como que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a solução da lide.
Das preliminares Em relação à preliminar de litispendência/conexão, bem como em relação à certidão NUMOPEDE contida no ID 109481778, verifico que houve desistência do processo nº 08012735520258150181, e que os outros dois processos estão em fase de julgamento.
Assim, passarei à análise conjunta dos dois processos ativos que envolvem as mesmas partes.
No que tange ao pedido de condenação em litigância de má-fé em face da parte autora, não vislumbro nenhuma das hipóteses legais do artigo 80 do CPC para que haja condenação da parte autora.
Sendo assim deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé.
Quanto à alegada ausência de pretensão resistida, é de se destacar que o fato de a autora não ter buscado solução administrativa para o impasse não é motivo suficiente para que lhe seja negada a prestação jurisdicional, conforme previsão constitucional inserida no art. 5°, XXXV da CF. assim, rejeito a preliminar.
Quanto a impugnação a justiça gratuita, entendo que não merece acolhimento, tal pleito é absolutamente desnecessário, perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição.
Tal conclusão deriva do teor do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, o qual dispõe que o “acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Desse modo, postergo a apreciação da impugnação de justiça gratuita, o qual deverá ser analisado apenas quando da realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto.
Em relação a preliminar de petição inepta, verifico que a inicial está com pedidos especificados, e não genérica como alega o demandado.
Assim, rejeito a preliminar.
DA NULIDADE DO CONTRATO A parte autora afirma que o demandado realizou contrato nulo, alegando que a autora firmou contratos consecutivos com o autor nos anos de 2021 a 2024, de maneira que resta evidente a tentativa do Estado de desvirtuar a temporariedade e excepcionalidade da contratação.
Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato.
Verifico pelos documentos acostados aos autos que a parte autora foi admitida em Cargos Comissionados, assim, tais contratos não estão fundados em temporariedade por excepcional interesse público, mas sim em CARGO COMISSIONADO.
Cediço é que aos comissionados aplicam-se as regras contidas no art. 39, §3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público apenas alguns direitos previstos no art. 7º, dentre os quais não se inclui o direito à percepção do FGTS. “Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Além disso, seguindo essa norma, o art. 15, § 2º da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre o FGTS) define o conceito de trabalhador para os fins daquela lei, excluindo expressamente “os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio”.
Portanto, a promovente, nomeada para o exercício de cargo comissionado, regido por regime jurídico próprio, não faz jus ao recolhimento de FGTS, direito de caráter eminentemente trabalhista, devido somente aos servidores celetistas e aos que possuem contrato declarado nulo, o que não é o caso, uma vez que não se trata de contrato, mas sim de nomeação para cargo comissionado.
Sobre o tema, segue entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802192-61.2017.8.15.0751 RELATOR(A): Juiz Alexandre Targino Gomes Falcão APELANTE: Suel de Amorim Porto ADVOGADO(A): Maria Lucineide de Lacerda Santana (OAB/PB 11.662-B) APELADO(A): Município de Bayeux PROCURADOR(A): Aécio Flavio Farias de Barros Filho (OAB/PB 12.864) APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CARGO EM COMISSÃO – LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO – REGIME ESTATUTÁRIO – FGTS – VERBA INAPLICÁVEL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O servidor público, ocupante de cargo em comissão, é regido pelo Regime Jurídico-Administrativo, tendo seus direitos assegurados na Constituição Federal, dentre os quais não está incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802192-61.2017.8.15.0751, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2018) (grifei) Colaciono também entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
FGTS.
REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
VERBA INAPLICÁVEL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. - Aos comissionados aplica-se a regra do art. 39, § 3º, da CF/88, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto apenas em alguns incisos do art. 7º, entre os quais não se inclui o direito ao recolhimento de FGTS. (0001264-98.2016.8.15.0551, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas, Tipo do documento: Acórdão, Data de juntada: 20/05/2020).
Assim, não havendo contrato, mas sim nomeação a cargo comissionado, não há como se declarar nulo.
Portanto, o pleito autoral de nulidade de contrato e FGTS deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de nulidade do contrato, bem como o pedido de FGTS.
Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
A presente decisão será submetida à Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARABIRA-PB, data do registro homologatório.
NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga -
21/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 17:26
Determinado o arquivamento
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19/07/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 20:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 20:14
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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29/05/2025 00:46
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Com a peça, abra-se vista à parte autora para, querendo, impugnar e, NOTADAMENTE NOTICIAR EXPRESSAMENTE SE INSISTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, tudo no prazo de 10(dez) dias.
Caso a contestação não seja apresentada, certifique-se e abra-se vista para a parte autora informar acerca da necessidade de audiência. -
27/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 02:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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