TJPB - 0808214-54.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
28/08/2025 09:57
Juntada de Petição de razões finais
-
08/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0808214-54.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ALINE DE CAMARGO LUCHESI ROCHA PALMA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) AUTOR: RAYANNA MOTA DE MENEZES - PB16069 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 117227202, cujo teor segue: " Vistos, etc.
Conforme prevê o art. 370 do CPC, o juiz é o principal destinatário da prova, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
Portanto, procedendo a uma análise perfunctória que o momento processual exige, primeiramente no que diz respeito à submissão do presente processo ao Nat-JUS para emissão do competente parecer, entendo que tal diligência é desnecessária.
Diversos dos pareceres e documentos emitidos pelo Nat-JUS já são suficientes para analisar o cabimento de determinados tratamentos, sendo esses documentos de caráter público e, portanto, de fácil obtenção pela operadora do plano de saúde, independentemente da intervenção do Judiciário.
Ainda, destaca-se que o juízo não está jungido à obrigação de oficiar aos órgãos do Nat-JUS solicitando parecer técnico acerca dos métodos terapêuticos prescritos pelo médico assistente da parte autora, justamente porque o parecer emitido pelo Nat-JUS não vincula decisão, mas apenas orienta o juízo caso haja, a seu próprio critério, dúvida quanto aos procedimentos médicos, conforme é possível depreender da descrição do portal oficial do Conselho Nacional de Justiça.
De igual modo, não se verifica qualquer necessidade de expedir ofícios à ANS e nem a realização da prova pericial, eis que há nos autos, laudos médicos atestando a doença da autora.
Portando, INDEFIRO o pedido das provas requeridas.
No mais, INTIMEM as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas alegações finais.
Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 6 de agosto de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
06/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 07:32
Indeferido o pedido de ALINE DE CAMARGO LUCHESI ROCHA PALMA - CPF: *26.***.*14-73 (AUTOR)
-
29/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 14:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ALINE DE CAMARGO LUCHESI ROCHA PALMA em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0808214-54.2024.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE CAMARGO LUCHESI ROCHA PALMA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogado do(a) AUTOR: RAYANNA MOTA DE MENEZES - PB16069 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 115412834, que tem o seguinte teor: Relatório.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAL, ajuizada por ALINE DE CAMARGO LUCHESI ROCHA PALMA.
Em sede de cognição sumária, este juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré CUSTEI e FORNEÇA imediatamente o ICATIBANTO (FIRAZYR) 30 mg/3ml, pelo período que se fizer necessário ao tratamento que a autora necessita, conforme laudo e prescrição médica (id n.º 97706801).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (id n.º 98572128), oportunidade em que informou o cumprimento da decisão liminar consistente na entrega do medicamento, ocorrida em 16 de agosto de 2024.
Acostada a decisão proferida em sede de agravo de instrumento indeferindo o efeito suspensivo ao recurso (id n.º 98945703).
A autora informou o descumprimento da tutela de urgência e, ao final, requer aplicação e majoração da multa, além do bloqueio de valores suficientes para a aquisição da medicação (id n.º 99735626).
Na oportunidade, afirmou o fornecimento das três ampolas, entretanto, narrou que teve a crise logo em seguida, sendo necessária a utilização da medicação em sua totalidade e, em 19/08/2024, apresentou novo requerimento a promovida para reposição das ampolas, que exigiu laudos e prescrições médicas atualizada.
Narrou que ato seguinte, solicitou à profissional que a acompanha que emitiu novo laudo médico, tendo ocorrido a negativa do fornecimento da medicação pela promovida.
Em sede de contraditório, a UNIMED JOÃO PESSOA afirmou não ter fundamento para a alegação de descumprimento, em razão da ausência de negativa formal quanto à solicitação e que já arca com o tratamento domiciliar de alto custo à autora.
Acresceu que a autora não demonstrou a real necessidade e utilização do medicamento e ainda alertou para a inconsistência dos laudos médicos, vez que, no primeiro, aponta que a dose máxima é de três ampolas em um período de 24 horas para o tratamento da crise, enquanto no segundo indica que a dose máxima seriam duas ampolas, bem como causa estranheza da autora não ter dado entrada em unidade hospital quando da crise aguda de angioedema hereditário.
No despacho de id. 99774379, foi determinada a intimação da parte autora para se pronunciar acerca das alegações da promovida.
Em decisão de id. 99858090, foi consignado que a manifestação da parte autora foi desprovida da comprovação da crise grave e da utilização das três ampolas preteritamente fornecidas pela promovida, uma vez que não foram documentadas as crises através das fotografias, conforme indica em sua petição, e o “novo laudo médico” reitera a necessidade de ter a medicação disponível para uso durante as crises graves e de serem repostas em caso de serem utilizadas, mas, smj, não confirmou as alegações de uso das ampolas do medicamento, nem tampouco da ocorrência da crise aguda.
Assim, houve determinação para que a ré custeasse mais uma ampola do medicamento ICATIBANTO (FIRAZYR) 30MG/3ML, bem como que a autora, em 48 horas, comprove nos autos a devida utilização do medicamento preteritamente fornecido.
Por último, em petição de id. 112737777, a autora afirma que, após o fornecimento das primeiras três ampolas, a Promovida descumpriu a decisão judicial de reposição, tendo sido devidamente peticionado nestes autos – id. 99735626 – e determinado por este juízo o fornecimento da medicação, no prazo de 24 horas, sob pena de bloqueio – id. 100181576.
Acrescenta que, desde o dia 14/04/2025, solicitou a reposição das ampolas, mas ainda não foi atendida, entretanto, em 07/05/2025, através do aplicativo da Unimed, foi informada que a guia teria sido autorizada, mas ao se dirigir ao hospital para recebimento, não lhes foi entregue, informando que estaria em falta.
Requer a majoração para, no mínimo, R$10.000,00 (dez mil reais) diária, até o efetivo cumprimento, bem como o sequestro dos valores para aquisição da medicação necessária.
Intimada, a promovida informou o cumprimento da tutela, juntando, para tanto, a guia autorizada.
FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos, constata-se que a tutela de urgência foi devidamente cumprida pela ré autorizando/custeando a medicação solicitada pela autora, tanto na petição inicial (03 ampolas) quanto as ampolas solicitadas no curso do processo.
Sendo assim, não há que se falar em majoração de multa ou sequestro de valores para aquisição da medicação.
Portanto, INDEFIRO o pedido da autora requerido em id. 11273777.
No mais, tendo em vista que já houve a apresentação da impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem outras provas a serem produzidas ou que apresentem suas alegações finais.
Cumpra-se. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 2 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
02/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:19
Determinada diligência
-
01/07/2025 11:19
Indeferido o pedido de ALINE DE CAMARGO LUCHESI ROCHA PALMA - CPF: *26.***.*14-73 (AUTOR)
-
01/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:25
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0808214-54.2024.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE CAMARGO LUCHESI ROCHA PALMA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogado do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 113155758, que tem o seguinte teor: Vistos etc.
Antes de analisar o pedido da autora em evento retro, determino que INTIME a promovida pessoalmente, através de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, comprovando o cumprimento da tutela concedida.
Cumpra-se. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 26 de maio de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
26/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:56
Determinada diligência
-
22/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:21
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 10:07
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 08:21
Juntada de Informações
-
20/01/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 08:14
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/11/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 06:57
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:39
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 08:43
Determinada Requisição de Informações
-
21/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:23
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:40
Outras Decisões
-
06/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:45
Decorrido prazo de ALINE DE CAMARGO LUCHESI ROCHA PALMA em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/08/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE DE CAMARGO LUCHESI ROCHA PALMA - CPF: *26.***.*14-73 (AUTOR).
-
02/08/2024 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800807-83.2023.8.15.0261
Damiana Vital da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2023 11:23
Processo nº 0836807-52.2024.8.15.0001
Janduy da Costa Lima Junior
Estado da Paraiba
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 11:47
Processo nº 0800473-06.2021.8.15.0201
Municipio de Itatuba
Antonieta Alves de Oliveira Pereira
Advogado: Hugo Cesar Soares Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2022 09:45
Processo nº 0800386-22.2025.8.15.0941
Delegacia do Municipio de Juru
Edivaldo Firmino
Advogado: Antonio Galdino Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 11:49
Processo nº 0804004-36.2025.8.15.0371
Francisca Pereira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Monica Adryelle Alves Estrela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 18:37