TJPB - 0809381-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:37
Decorrido prazo de POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:39
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809381-45.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Exequente: EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980 Executado(a): EXECUTADO: RENATA FERNANDES BARROS SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte autora, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para informar o endereço da executada para fins de citação.
Não obstante, a parte autora não se pronunciou.
Dispõem os arts. 240, §2º e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
BANCO. 1.
O não provimento do recurso por meio de decisão monocrática proferida pelo Relator é modalidade de decisão amplamente utilizada pelos Tribunais, mediante aplicação da regra do art. 557, como no caso, uma vez que a decisão agravada se encontra de acordo com a posição da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.2.
A falta de citação, por si só, não tem o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Caracterizada, porém, a inércia da parte autora, que deixa de promover as diligências possíveis para localização do paradeiro do requerido ou, ainda, sua citação por edital, impõe-se a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73; art. 485, IV, do CPC/15 3.
Apelação a que se nega provimento, à unanimidade. (Agravo Interno Cível 412140-80054884-11.2012.8.17.0001, Rel.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2016, DJe 07/02/2017) Observa-se dos autos que já decorreu o prazo de 10 (dez) dias, desde a intimação da parte autora, sem que a diligência tenha sido empreendida, o que leva de logo à extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, face ao abandono da causa, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:32
Decorrido prazo de POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809381-45.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980 Promovido(a): EXECUTADO: RENATA FERNANDES BARROS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de validação da citação da promovida, entregue por Oficial de Justiça no endereço informado pela parte no contrato, mas recebida por sua genitora.
Decido.
A citação é ato formal do processo, revelando-se pressuposto de existência e validade deste (art. 239, C.P.C), sendo imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sua finalidade é dar ciência da existência de um processo à pessoa citada, convocando-o aos autos para praticar o ato que lhe couber (art. 238, C.P.C).
A citação que não obedece aos ditames legais dos artigos 238 e seguintes do C.P.C será considerada nula, gerando, obrigatoriamente, a invalidação dos atos processuais praticados em sua sequência.
No caso concreto, a parte exequente afirma que o endereço usado pela executada quando assinou o contrato de prestação de serviços educacionais (ID: 108182339) foi o mesmo pelo qual o mandado de citação foi enviado (ID: 108287905).
Entretanto, a Oficial de Justiça incumbida de praticar o ato certificou que não entregou o mandado à executada, mas à sua genitora.
Consta, inclusive, da diligência: "onde deixei de CITAR a RENATA FERNANDES BARROS, por não residir no endereço constante no mandado" (grifei).
Assim, não há como validar a citação na forma requerida pela exequente, pois não houve recebimento pessoal do mandado, e não se trata de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso de pessoas.
Ademais, como citado acima, consta expressamente da diligência devolvida que a executada não foi citada, tornando inviável qualquer validação do ato.
Não há como o juízo afirmar que a executada tomou ciência dos atos do processo.
Cito precedentes recentes: AÇÃO MONITÓRIA - Carta de citação recebida por familiar do réu - Citação inválida - Se o réu não assinou o aviso de recebimento e não há notícia de que o endereço indicado na carta de citação seja de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, a citação não pode ser reputada válida - Incidência dos arts. 242 e 248, § 1º, do Código de Processo Civil - Impossibilidade de aplicação da teoria da aparência - Precedentes do STJ e deste Tribunal - Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007176320228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025).
E ainda: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que manteve o ato ordinário que não considerou válida a carta de citação recebida pela mãe do coexecutado Gilenilson e determinou as providências para a citação por oficial de justiça.
Falta de demonstração de que o executado reside no local .
Eventual admissibilidade da citação recebida por terceiro dependeria da demonstração inequívoca de que o agravante reside no endereço da entrega da carta ou de que tomou conhecimento da existência da ação.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2209945-90.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 29/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024).
Isto posto, indefiro o pedido da exequente, ante a impossibilidade de ser considerada válida a citação, conforme certidão ao ID: 110625147.
Intime-se para que, em 10 (dez) dias, indique endereço válido para citação da executada, sob pena de extinção do feito.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz (a) de Direito - Substituto -
26/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:30
Indeferido o pedido de POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:42
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/04/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:04
Juntada de Ofício
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24/02/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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