TJPB - 0801102-10.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
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12/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
07/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801102-10.2024.8.15.0351 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO INACIO DA SILVA APELADO: ANTONIO INACIO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 20:34
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 06:34
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801102-10.2024.8.15.0351.
ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE 01: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A APELANTE 02: ANTONIO INACIO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A APELADOS: AMBOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM USO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS.
AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora em razão de contrato de cartão de crédito consignado.
Condenou o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio digital é válido e se houve uso efetivo do serviço pela parte autora; (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A contratação por meio digital com assinatura eletrônica é válida, desde que demonstrada a inequívoca manifestação de vontade, nos termos do art. 107 do CC e da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.978.859/DF, DJe 25/05/2022). 4.
O contrato apresentado nos autos comprova a adesão ao serviço de cartão de crédito consignado, com liberação de valores, utilização recorrente do serviço e pagamentos realizados por meio de débito automático, inclusive com faturas contendo compras realizadas na cidade de domicílio da autora. 5.
A divergência entre os números constantes no contrato e nos extratos do INSS decorre de alterações administrativas na margem consignável e não afeta a validade da contratação. 6.
A parte autora não demonstrou qualquer vício de consentimento, tampouco apresentou prova de coação, erro ou dolo, sendo inaplicável a alegação de má-fé do banco. 7.
A utilização contínua do serviço contratado afasta a tese de inexistência do negócio jurídico, não se podendo admitir o comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium). 8.
Inexistente cobrança indevida ou conduta abusiva do banco, incabível a restituição dos valores descontados ou indenização por dano moral, não se configurando violação ao direito da personalidade. 9.
Considerando o provimento do recurso do banco e a improcedência dos pedidos da inicial, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com exigibilidade suspensa diante da justiça gratuita concedida à autora. 10.
Prejudicado o recurso da parte autora diante da reforma integral da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso do réu provido.
Recurso da autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio digital com assinatura eletrônica, desde que comprovada a manifestação de vontade e a utilização do serviço. 2.
A divergência entre a numeração do contrato e os dados do extrato do INSS não invalida a avença, por se tratar de numeração gerada pelo sistema previdenciário. 3.
O uso reiterado do cartão e o pagamento das faturas descaracterizam o vício de consentimento e impedem a restituição dos valores e a configuração de dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107 e 422; CDC, arts. 6º, III e 46; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/05/2022, DJe 25/05/2022; TJ/PB, AC 0801680-70.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 12/11/2024; TJ/PB, AC 0803331-59.2022.8.15.0141, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 15/02/2024; TJ/PB, AC 0800420-82.2024.8.15.0051, Rel.
Gab. 01, j. 19/11/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIO INACIO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
A magistrado a quo declarou a abusividade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência de contrato de cartão de crédito consignado; condenou o promovido a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício da parte autora atualizando-se pelo INPC a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; condenou, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir do arbitramento e com juros de citação válida.
O réu/apelante, em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de dano material e moral.
Requereu, ao final, o provimento da apelação para afastar a condenação em restituição dos valores descontados, assim como da indenização por danos morais, e, na hipótese da manutenção dessa última, que o valor seja reduzido em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Antes, porém, suscitou preliminar de falta de interesse de agir. (ID. 34320248).
Contrarrazões pela autora/apelada no ID. 32778862.
A parte autora interpôs recurso de Apelação no ID. 34320252 alegando em suas razões recursais que diante da irregularidade constatada pelo juízo de primeiro grau, a restituição dos valores deveria ser realizada em dobro, com a majoração da condenação extrapatrimonial e a alteração do marco inicial dos juros sobre o dano material e moral por aplicação da súmula 54 do STJ.
Pugnou, ao final, pela majoração dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A (ID. 34399087). É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas, passando à análise de seus argumentos.
PRELIMINARES 1.
Da ausência de interesse de agir A discussão sobre a ausência de necessidade de intervenção jurisdicional perde completamente o sentido quando, como no caso concreto, há requerimento de devolução em dobro de valores indevidamente cobrados e não reconhecidos pelo autor, além de pedido de indenização por danos, tornando indispensável a apreciação pelo Judiciário.
Nestes termos, sem maiores delongas, rejeito a preliminar.
MÉRITO Dada a relação entre os assuntos tratados nos recursos interpostos, passo a apreciar conjuntamente as apelações.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de que a parte autora, idosa e beneficiária de previdência social, foi surpreendida com a emissão de um cartão de crédito com reserva de margem consignada (contrato nº 0219002159000187000), que afirma não ter contratado nem autorizado.
Requereu, em razão disso, a declaração de inexistência da contratação com o réu/apelado, e, consequentemente, a devolução em dobro dos descontos indevidamente lançados em sua conta bancária, além da indenização por danos morais.
A esse respeito, frise-se que o processo teve seu trâmite regular sobrevindo a sentença ora guerreada, que, conforme relatado, julgou procedente a demanda.
A matéria controvertida devolvida à análise meritória cinge-se à legitimidade – ou não – do referido contrato.
De plano, observa-se que a matéria deduzida nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido.
Pois bem.
Nos contratos de reserva de margem consignável (RMC) ou empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, em se tratando de contrato de mútuo, para que seja reconhecida a validade do negócio jurídico, deve restar comprovada a contratação válida e regular, assim como a disponibilização da quantia ao consumidor, mediante compra ou saque.
A possibilidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário consta expressamente do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, cuja regulamentação se operou com a edição da Instrução Normativa nº 28/2008 pelo INSS.
Nesse tipo de relação jurídica, em que há relação de consumo e, portanto, incidência do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o fornecedor cumpra com o princípio da transparência, insculpido nos artigos 6º, inciso III e 46 do referido Código, sendo este dever um importante limitador da atuação das entidades fornecedoras de serviços de operações bancárias.
No que se refere à regularidade da contratação, tem-se que foi realizada com pessoa idosa por meio digital remoto, utilizando-se de assinatura eletrônica (ID de origem 91164726).
Inicialmente, cumpre registrar que a contratação por meio digital tornou-se uma prática amplamente difundida, cuja legalidade não encontra controvérsias.
A esse respeito, vale ressaltar o disposto no artigo 107 do Código Civil, segundo o qual "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Assim, desde que devidamente comprovada a manifestação inequívoca de vontade, tal modalidade de contratação é plenamente válida.
A propósito, o Superior Tribunal possui o entendimento de que o contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Nesse ponto, importante destacar que não incide ao caso concreto a Lei Estadual n° 12.027/2021, que prevê em seu artigo 1º a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, posto que o negócio jurídico objeto de análise se deu em 06 de agosto de 2021, é dizer, o referido diploma legal não se encontrava em vigência à época, impossibilitando, por evidente, a sua retroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF).
Com relação às divergências apontadas pela apelante sobre a numeração no contrato apresentado e no extrato emitido pelo INSS, destaco que tais questões não comprometem a validade da contratação em discussão.
Isso ocorre porque o número do contrato registrado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento em que os descontos são averbados (numeração interna).
Esse número, juntamente com o valor registrado no benefício, é modificado sempre que há alteração na margem consignável, refletindo nas prestações.
Assim, a cada reajuste do benefício previdenciário dos pensionistas, ocorre a inclusão de uma nova data e a emissão de um novo número de contrato, afastando qualquer alegação de ausência de comprovação sobre a regularidade da contratação.
Em sentido semelhante vem entendendo esta Câmara: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO DIGITAL.
USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Ivaldo Rozendo Barboza contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Sapé/PB que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais.
O autor alegou não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado, sustentando a nulidade do negócio jurídico por ter sido firmado de forma digital e sem sua assinatura física.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve regular contratação do empréstimo consignado por meio digital; e (ii) estabelecer se o autor tem direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de empréstimos consignados por meio digital, com uso de biometria facial, é permitida, desde que observados os requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, sendo desnecessária a assinatura física das partes. 4.
O réu, Banco BMG S/A, comprova a regularidade da contratação ao apresentar a cédula de crédito bancário com a biometria facial do autor e os documentos pessoais, além de demonstrar a transferência eletrônica dos valores para a conta bancária do apelante. 5.
A divergência de numeração do contrato no extrato do INSS não invalida a contratação, pois decorre de alterações administrativas na averbação de consignação e na margem consignável. 6.
Diante da regularidade da contratação e dos descontos, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, pois o autor não demonstrou qualquer vício no contrato ou prática ilícita por parte do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de empréstimo consignado por meio digital, com utilização de biometria facial, é válida, desde que preenchidos os requisitos normativos aplicáveis. 2.
A divergência na numeração do contrato no extrato do INSS não invalida o negócio jurídico celebrado. 3.
Regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário impede o reconhecimento de repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º, II e III; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0806221-45.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 16/05/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0855418-09.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 02/11/2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801680-70.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.(0803331-59.2022.8.15.0141, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) Registra-se, ainda, que os documentos apresentados nos autos deixam claro que não se tratou de contrato de empréstimo consignado, mas sim de adesão ao serviço de cartão de crédito consignado, modalidade distinta, com liberação de limite para saques.
O contrato firmado registra claramente os dados da negociação: valor total do empréstimo, valor liberado, IOF, data da liberação, valor líquido da liberação, enfim, tudo quanto é necessário para gerar efeitos.
Embora seja compreensível que a autora tenha acreditado estar contratando um empréstimo convencional, atraída pelas taxas de juros aparentemente mais baixas, acabou se deparando com um contrato de cartão de crédito, sujeito a taxas de juros rotativos mais elevadas.
No entanto, e eis o que entendo relevante, não houve comprovação de vício de consentimento, nem evidências de que o banco tenha agido de má-fé ou com dolo na contratação.
Apesar de a requerente alegar possuir baixa instrução, fato que, ressalte-se, não foi comprovado, a mera condição de pouca ou nenhuma instrução não é, por si só, suficiente para comprometer a validade do negócio jurídico.
Isso porque não há nos autos qualquer evidência de que tenha ocorrido situação de coação que pudesse viciar a manifestação de vontade do contratante.
Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: Ementa: Direito do consumidor e bancário.
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Descontos em benefício previdenciário.
Alegação de não solicitação de cartão consignado.
Improcedência do pedido.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Vera Lúcia Dantas Wanderley contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, movida em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.
A autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito consignado, o qual não teria solicitado, pleiteando o cancelamento do contrato, a devolução dos valores pagos e a estipulação de uma data para o término da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falta de informação sobre o contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a relação contratual entre as partes pode ser anulada por vício de consentimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira tem o dever de informar de forma clara e adequada sobre as características dos contratos, especialmente aqueles envolvendo cartão de crédito consignado, conforme dispõe o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O contrato assinado entre as partes prevê expressamente os termos de pagamento e a forma de amortização da dívida, com desconto da parcela mínima em folha de pagamento, demonstrando que a autora tinha ciência das condições pactuadas. 5.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas a alegação de ausência de informação não se sustenta, uma vez que a demandante reconheceu o negócio jurídico e houve apresentação de documentos comprovando o prévio conhecimento das condições contratuais. 6.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba indicam que a utilização do cartão de crédito consignado com previsão de desconto direto em benefício previdenciário é válida e lícita, desde que o consumidor tenha anuído com os termos contratuais, o que se verificou no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira tem o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor sobre as condições de contratos de cartão de crédito consignado, mas não se pode alegar vício de consentimento se houver anuência expressa e utilização do serviço contratado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CC, arts. 421, 422, e 478; CPC/2015, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJ 18.10.2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 27.06.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800420-82.2024.8.15.0051, Rel.
Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE PREJUDICIALIDADE POR DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLAREZA DE CLÁUSULAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
RESSARCIMENTO INCABÍVEL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESPROVIMENTO. - Assim, não se configura a decadência, uma vez que a cada novo desconto ocorre a renovação do período decadencial.
Além disso, ressalto que no momento do ajuizamento da ação, o contrato estava em plena vigência. - Sendo o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, afasto a preliminar de prescrição. - Pois bem, procedendo-se a uma leitura rápida da solicitação de cartão de crédito consignado (ID 25604281 - Pág. 2), é possível constatar que, no item “(3)”, o recorrido autorizou expressamente o desconto do valor mínimo da fatura mensal em sua remuneração, além de ciente de que o produto contratado tratava-se de um cartão de crédito consignado. - Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais. - Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas. - Quanto ao pleito de cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), não se tem notícia nos autos de qualquer tentativa de cancelamento do mesmo junto a instituição financeira promovida, logo, não se vislumbra interesse de agir neste ponto. (0800088-07.2023.8.15.0551, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024) (destaquei) Para além disso, ainda que não se demonstrasse o contrato de adesão referente ao negócio questionado, o que, repisa-se, restou comprovado, entendo que em sendo constatado que a parte autora no período elencado na inicial efetivou compras com o cartão de crédito, procedendo com o pagamento das faturas durante anos, não haveria como se declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores correspondentes ao cartão com reserva de margem consignada sejam declarados ilegais, diante de evidente venire contra factum proprium.
Nessa toada, da análise das faturas apresentadas (ID de origem 91164727 e 91164728), vislumbra-se a efetiva utilização do cartão de crédito pelo autor por meio de compras realizadas até o ano de 2024, sendo em sua grande maioria na cidade do seu domicílio (Sapé–PB), procedendo, inclusive, com o pagamento em débito em conta-corrente das referidas faturas. É de se ver, inclusive, que a despeito de oportunizado ao promovente se manifestar sobre a documentação apresentada, nada foi dito ou requerido, abdicando de seu direito de questionar a prova produzida pelo banco, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Diante da regularidade das cobranças questionadas, não há elementos que justifiquem a responsabilidade objetiva do banco promovido.
Assim, não há valores a serem restituídos à autora, nem elementos que configurem reparação por danos morais.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, quando o débito decorre de valores devidos pelo consumidor, a cobrança de encargos é legítima, não havendo ilicitude na conduta do banco (STJ - AREsp 1889901/PB, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 01/07/2021).
A sentença recorrida deve, portanto, ser reformada.
Por fim, acolhido o apelo da instituição financeira, para rejeitar in totum a pretensão exordial, resta prejudicado o recurso manejado pela autora, que discutia apenas o valor da indenização por danos morais e os consectários legais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO promovido, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ficando invertido o ônus sucumbencial, com exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade deferida em favor da autora.
PREJUDICADO o recurso de apelação da parte autora.
Majoro os honorários para 15% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
-
27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:02
Recebidos os autos
-
16/04/2025 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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