TJPB - 0800141-97.2025.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
Polo Passivo
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05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800141-97.2025.8.15.0201 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALCIMAR FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE INGA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
FGTS DEVIDO.
FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO.
EXCLUSÃO NA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Autor contra sentença que, embora tenha reconhecido parcialmente seus direitos, excluiu da condenação o pagamento de férias + 1/3 e 13º salário relativos ao período em que esteve contratado temporariamente pelo Município (outubro/2021 a novembro/2024).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor temporário faz jus a férias + 1/3 e 13º salário quando demonstrado o desvirtuamento da contratação, diante de sucessivas renovações pelo Município.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, importa ressaltar que a sentença de origem reconheceu a nulidade dos contratos temporários celebrados pelo Município com o recorrente, por afronta ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Restou evidenciado que tais vínculos, firmados sob o pretexto de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prolongaram-se de outubro de 2021 a novembro de 2024, mediante sucessivas renovações e prorrogações, o que descaracteriza a excepcionalidade da contratação e demonstra seu desvirtuamento.
O entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551 da repercussão geral) é claro ao assentar que servidores temporários não fazem jus, em regra, ao pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, salvo quando houver expressa previsão legal ou contratual ou, como na hipótese em análise, comprovado desvirtuamento da contratação pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações.
O caso dos autos enquadra-se exatamente nesta segunda exceção, pois a contratação precária do Autor transformou-se em vínculo contínuo e permanente, utilizado como sucedâneo do provimento efetivo de cargos.
Ressalte-se, ademais, que a aplicação do Tema 551 do STF independe de lei municipal específica, por decorrer diretamente da interpretação constitucional vinculante realizada pela Suprema Corte.
A previsão normativa local apenas reforçaria ou ampliaria a concessão do direito, mas sua inexistência não tem o condão de afastar a incidência do precedente vinculante, sob pena de esvaziar a eficácia do sistema de repercussão geral (art. 927, III, CPC).
Desse modo, à luz da tese fixada pelo STF, não subsiste dúvida de que a contratação temporária do recorrente, mantida por mais de três anos mediante renovações sucessivas, configura desvirtuamento da regra constitucional de excepcionalidade.
Nessas circunstâncias, faz jus o Autor ao recebimento das férias acrescidas de um terço constitucional e do décimo terceiro salário relativos ao período em que permaneceu irregularmente vinculado ao Município, em adição às verbas já reconhecidas na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença para incluir na condenação o pagamento das férias acrescidas de 1/3 e dos 13º salários proporcionais e integrais relativos ao período de contratação temporária (outubro/2021 a novembro/2024), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: O desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações, gera ao contratado o direito a férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, nos termos do Tema 551 do STF.
A aplicação da tese fixada em repercussão geral independe de previsão em lei municipal específica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551); TJ-PB, 0815011-05.2024.8.15.0001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o recorrente autor em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-20.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIMAR FRANCISCO DA SILVA - CPF: *68.***.*94-49 (RECORRENTE).
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16/07/2025 23:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:39
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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