TJPB - 0810199-83.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:00
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810199-83.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: SAO PAULO CRYSTAL FUTEBOL CLUBE AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 36726574).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025 . -
19/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:55
Conhecido o recurso de SAO PAULO CRYSTAL FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 19.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:23
Decorrido prazo de SAO PAULO CRYSTAL FUTEBOL CLUBE em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:34
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810199-83.2025.8.15.0000.
ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: SAO PAULO CRYSTAL FUTEBOL CLUBE Advogados do(a) AGRAVANTE: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667-E, LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO - PB31420 AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SÃO PAULO CRYSTAL FUTEBOL CLUBE (anteriormente conhecido como LUCENA SPORT) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, nos autos da Execução Fiscal nº 0801174-91.2023.8.15.0331, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Em suas razões (id. 34988537), sustenta o agravante, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução é nula, por ausência de fundamentação legal suficiente, descumprindo o art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80.
Argumenta, ainda, que a execução fiscal ajuizada antes do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0859308-82.2022.8.15.2001 configura condenação antecipada, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório, além de ensejar o risco de bis in idem, já que poderá ser compelido a pagar o mesmo débito duas vezes: na execução fiscal e no cumprimento de eventual sentença na Ação Civil Pública.
Aponta, ainda, o risco de grave dano financeiro, que pode inviabilizar as atividades do clube, diante do bloqueio de valores consideráveis e do risco de ter que aguardar anos para reaver montante eventualmente pago, caso a ACP seja julgada improcedente.
Ao final, requer que (i) seja concedido o efeito suspensivo pleiteado e, ao final, (ii) seja conhecido e provido o presente agravo, com vistas a reformar a decisão agravada, extinguindo a Execução Fiscal. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que, uma vez recebida essa espécie recursal no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo diploma legal, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, segundo apreciação sistêmica do Códex Processual, cumpre ao pleiteante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, e, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Pois bem.
A Fazenda Estadual ingressou com a Execução Fiscal nº 0801174-91.2023.8.15.0331 contra o agravante, fundada na Certidão de Dívida Ativa n.º 2023.10.1.00010-78, no valor de R$ R$ 208.783,65 (duzentos e oito mil setecentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
O ora recorrente apresentou exceção de pré-executividade, que fora rejeitada pelo magistrado de primeiro grau, sendo determinado o prosseguimento da execução fiscal.
A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de dilação probatória para análise das questões suscitadas, entendendo que estas devem ser discutidas por meio de embargos à execução, e não em sede de exceção de pré-executividade.
Ocorre que a demanda que originou a interlocutória recorrida possui potencial identidade com a Ação Civil Pública nº 0859308-82.2022.8.15.2001 (baseada no Relatório Final da Controladoria-Geral do Estado produzido no PAR n° 001/2020), na qual se suscita a mesma causa de pedir, qual seja, a restituição do montante correspondente às supostas receitas irregularmente auferidas pelo recorrente e outros times no Programa Gol de Placa, devido à utilização de notas fiscais tidas por irregulares.
Com efeito, a argumentação do agravante, lastreada em precedente recente deste Egrégio Tribunal (Agravo de Instrumento nº 0816968-44.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto), evidencia que a execução fiscal ajuizada antes do julgamento definitivo da Ação Civil Pública, cujo objeto é o mesmo crédito exequendo, pode representar uma condenação antecipada, em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
A possibilidade de que o agravante seja compelido a pagar duas vezes pelo mesmo débito — na execução fiscal e na eventual condenação na Ação Civil Pública — caracteriza risco concreto de bis in idem, incompatível com o devido processo legal.
Ressalta-se, ademais, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, caso o crédito seja cobrado na via executiva e posteriormente a ACP seja julgada improcedente, o agravante poderá enfrentar longos anos aguardando o ressarcimento por meio do regime de precatórios, o que pode inviabilizar suas atividades.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POTENCIAL IDENTIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MESMA CAUSA DE PEDIR.
RISCO DO EXECUTADO SER CONDENADO DUAS VEZES PELO MESMO FATO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - A demanda que originou a interlocutória recorrida possui potencial identidade com a Ação Civil Pública nº 0859308-82.2022.8.15.2001, na qual se suscita a mesma causa de pedir, qual seja, a cobrança do valor de R$ 829.198,95 (oitocentos e vinte e nove mil, cento e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) correspondente as supostas receitas irregulares auferidas pelo recorrente no Programa Gol de Placa. - Importante ressaltar que se a Execução Fiscal cobra um crédito cuja cobrança apenas se viabilizaria com a procedência da Ação Civil Pública, poderá ser tratada como uma espécie de condenação antecipada, em violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório do executado, previsto no art. 5°, LV, da Constituição Federal. - Além do mais, com o prosseguimento da execução fiscal, há o risco do executado, ora recorrente, ser condenado duas vezes pelo mesmo fato, incorrendo em bis in idem. - Assim, tenho por evidenciada a probabilidade do direito invocado, ao tempo em que também enxergo o perigo da demora, em razão do executado, ora agravante, ter as suas atividades completamente inviabilizadas caso não seja deferido o efeito suspensivo ora pleiteado. - Por último, entendo devida a liberação do valor bloqueado do ora suplicante (id nº 73451746 - Pág. 1/2 do Processo de origem), para que não haja prejuízo ao cumprimento das suas obrigações essenciais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0816968-44.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2024) Destaco que o precedente citado trata de situação análoga, em que este Tribunal reconheceu a necessidade de suspender a execução fiscal até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, considerando a identidade entre a cobrança fiscal e a demanda discutida na ação de conhecimento.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0801174-91.2023.8.15.0331, até ulterior deliberação.
Comunique-se ao Juízo singular.
Cientifique-se o Agravante.
Intime-se a parte Agravada, independentemente do transcurso do prazo recursal, para o oferecimento de resposta ao Agravo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:40
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 07:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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