TJPB - 0807753-55.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807753-55.2023.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista de Santa Rita Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: JOSÉ DA PENHA MARTINS Advogado: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB/PB 28.729) Apelados: BANCO BRADESCO S.A e ASPECIR PREVIDENCIA Advogada: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria dos Remédios Pordeus Pedrosa contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. e ASPECIR Previdência.
A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de comprovação da relação entre a parte autora e o endereço informado, bem como da não apresentação de documentos essenciais após intimação para emenda da petição inicial.
A autora apelou, alegando nulidade da sentença por existência de acordo entre as partes, indevida exigência de comprovante de residência e excesso de formalismo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência judicial de comprovante de residência em nome do autor, como condição para o prosseguimento da ação; e (ii) estabelecer se havia obrigatoriedade de homologação judicial do acordo apresentado nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acordo extrajudicial juntado aos autos não pode ser homologado se uma das partes manifesta expressamente sua retratação antes da homologação judicial, como ocorreu no caso, inviabilizando o aperfeiçoamento do negócio jurídico bilateral.
A exigência de comprovante de residência em nome da parte autora, especialmente diante de fortes indícios de litigância predatória, configura medida adequada e proporcional para assegurar a regularidade processual e a prevenção de fraudes.
O comprovante de residência apresentado estava em nome de terceiro, sem prova de vínculo com a autora, o que, somado à ausência de emenda da inicial conforme determinado, legitima o indeferimento da peça inicial com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
A atuação do juízo de origem encontra respaldo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Nota Técnica nº 1/2024 do CEIIN/TJPB, que autorizam medidas de controle e prevenção contra lides predatórias, inclusive a exigência de documentos suplementares.
O indeferimento da inicial não configura formalismo excessivo, mas sim exercício do poder-dever do magistrado de preservar a integridade da jurisdição e coibir abusos no uso do sistema judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A manifestação expressa de uma das partes pela não homologação de acordo extrajudicial antes da chancela judicial impede sua homologação.
A exigência de comprovante de residência atualizado é admissível em casos com indícios de litigância predatória, como medida de controle processual legítima.
A ausência de emenda da petição inicial para suprir irregularidades essenciais justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, AR 00020550220198030000, Rel.
Des.
Jayme Ferreira, j. 25.03.2021; TJES, AI 07151475820208070000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, j. 05.08.2020; TJPB, AC 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC 0800444-46.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; TJPB, AC 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ DA PENHA MARTINS, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita que, nos autos da presente "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA)", proposta em face de BANCO BRADESCO S/A e ASPECIR PREVIDÊNCIA, assim decidiu: “[...] Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ainda, condeno a(o) autor(a) no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Diante da sentença de extinção, determino a expedição de alvará, em favor do Banco Bradesco, dos valores depositado a título de acordo.” Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em suma, que: (i) é nula a sentença, uma vez que, anteriormente ao pronunciamento judicial, fora celebrado acordo entre as partes (id nº 87728188), com valores depositados em juízo (id nº 88059436), razão pela qual deveria o juízo ter-se limitado à homologação do acordo; (ii) a exigência de comprovante de residência como requisito essencial à propositura da ação não possui amparo legal, haja vista que o artigo 319 do CPC apenas exige a indicação do domicílio e residência do autor, não sendo obrigatório comprovar documentalmente tal endereço; iii) a decisão foi proferida com rigor excessivo e sem considerar os elementos suficientes constantes nos autos para dar regular prosseguimento ao feito.
Ao final, pugna o apelante pela declaração de nulidade da sentença, com consequente homologação do acordo firmado entre as partes.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da validade da petição inicial e o prosseguimento regular do feito na origem.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; 1.013).
Inicialmente o recorrente requer anulação da sentença, asseverando o recorrente que o juízo de origem deveria ter homologado acordo realizado entre as partes em momento anterior a decisão.
Não lhe assiste razão.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, existe proposta de acordo entabulado entre as partes, todavia, o Banco promovido nas suas contrarrazões, pugna pela sua não homologação.
Ademais, quando intimado expressamente para manifestar interesse na homologação da avença o banco expressamente manifestou sua discordância.
Some-se ainda o fato de que na própria minuta de acordo encartada nos autos, vê-se que o mesmo perde a validade em caso de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso dos autos (Cláusula 6).
Ressalte-se que acordo é a representação da vontade das partes, que se presta à composição, visando à solução do litígio.
Resta claro nos autos que o recorrido manifestou sua expressa intenção de romper com o acordo anteriormente intencionou firmar, impossibilitando, por conseguinte, sua homologação judicial.
Com efeito, se antes da homologação uma das partes acordantes manifesta a sua vontade de reposicionar-se, não mais anuindo com os termos do acordo, retratando-se expressamente, como ocorreu no caso em exame, não há como aperfeiçoá-lo, homologando-o, porquanto a convergência de vontades restou descaracterizada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO – MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA – ART. 966, INCISO V, do CPC - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1) O acordo é ato de vontade entre as partes com concessões mútuas, como disposto no art. 840 do Código Civil, assim, inexistindo a vontade, o ato é tido por inexistente; 2) É certo que, a desistência do acordo ajustado entre as partes antes da chancela judicial leva à conclusão da existência de defeito de forma pela ausência de vontade da parte litigante quanto à celebração do acordo; 3) É incontroverso nos autos o fato de a petição de desistência do ajuste ter sido protocolada antes mesmo de sua homologação, restando, inclusive, consignado na ata de audiência e, na da própria sentença que homologou o acordo.
Assim, em face da desistência tempestiva e expressa da autora, não seria possível a homologação judicial do acordo firmado, pois implicaria impor à parte desistente o cumprimento de ajuste que a ela não mais interessa; 4) Conhecimento e procedência da ação rescisória. (TJAP - AR: 00020550220198030000 AP, Relator: Desembargador JAYME FERREIRA, Data de Julgamento: 25/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
FORMA MENOS GRAVOSA.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRIORIDADE.
ACORDO.
DESISTÊNCIA.
VÍCIO DE VONTADE.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada. 2.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua desses processos é a satisfação do crédito do credor. 3.
Nos termos do art. 3º, § 2º do CPC, a conciliação deve ser estimulada pelo Magistrado, que a promoverá sempre que for possível, ainda que o feito esteja na fase de cumprimento de sentença. 4.
Para ser homologado, o acordo deve representar a vontade inequívoca de ambas as partes na solução da controvérsia, sendo possível a desistência do ajuste até o momento de sua homologação. 5.
A discordância expressa do credor quanto aos termos apresentados inviabiliza qualquer tipo de homologação pelo juízo.
Assim, o pedido de providência ao devedor não significa homologação tácita. 6.
Recurso conhecido e não provido. (.) TJES Acórdão 1272786, 07151475820208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada Logo, não há de se falar em homologação de acordo e, por consequente, em nulidade no julgado.
Outrossim, no que tange ao indeferimento da inicial, resta claro nos autos tratar-se de lide predatória, seguindo tanto a sentença quanto o Acórdão os ditames da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, uma vez que conforme se extrai de simples consulta ao PJE, houve o ajuizamento, pelo advogado da parte autora, de outras demandas similares contra a apelada, bem como, contra outras instituições financeiras, todas distribuídas em um curto espaço de tempo, cf. bem esclarecido pelo juízo de origem.
O artigo 319 do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, incluindo a indicação do endereço das partes, mas não exige expressamente a apresentação de comprovante de residência como peça obrigatória.
Entretanto, diante de situações que sugiram indícios de litigância predatória, a exigência desse documento configura uma medida preventiva fundamental.
A apresentação do comprovante de residência, nesses casos, contribui para assegurar a regularidade da demanda e resguardar a boa-fé processual.
Além disso, essa exigência atua como instrumento eficaz para coibir práticas abusivas, como a escolha deliberada de foro inadequado com o objetivo de dificultar a defesa da parte contrária ou sobrecarregar determinados juízos, preservando, assim, a eficiência e a integridade do sistema judiciário.
A demanda predatória consiste em ações judiciais padronizadas, baseadas em teses genéricas e sem ligação direta com o caso concreto, dificultando o contraditório e a ampla defesa. É comum a captação de clientes vulneráveis, frequentemente sem ciência da ação, além do uso de fraudes ou manipulação de documentos, com o objetivo de obter ganhos indevidos para os advogados, sem garantir benefícios reais aos titulares do direito alegado.
No caso em tela, a exigência do juízo de origem para que o demandante apresentasse um comprovante de residência válido e atualizado não configura formalismo exacerbado, mas, ao contrário, decorre de um zelo necessário à correta formação da relação processual.
Vê-se, de início, que o comprovante inserto aos autos junto a exordial, se encontra em nome de terceiro, sem qualquer indicação de vínculo direto com o autor, como bem dito pelo juízo de origem, veja-se: “Nesse contexto, igualmente a fim de resguardar o interesse da parte autora, hipervulnerável, que não apresentou comprovante de residência em seu nome, nem mesmo comprovou a relação jurídica existente entre si e o titular da moradia, POIS A AUTORA NÃO É A GENITORA DO SR.
PEDRO PAULO MANOEL JUNIOR, pois a mãe deste possui o nome de Maria das Dores Marques, conforme documento encartado aos autos, sobretudo diante dos contornos de lide predatória, reputo evidente obstáculo ao desenvolvimento do processo, pois mesmo após facultada a emenda, o(a) autor(a) não atendeu ao comando exarado de modo a se esquivar do controle judicial” Assim sendo, resta claro que o apelante, violou o dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC.
Cabe salientar que a ausência de um comprovante de residência adequado não é uma exigência meramente formalista, mas uma condição essencial em ações que envolvem questões bancárias e repetição de indébito, como no caso dos autos.
Nessas situações, a comprovação do vínculo entre a autora e o endereço indicado não apenas serve para estabelecer a competência territorial do juízo, mas também para resguardar a segurança jurídica das partes e a eficácia da tutela jurisdicional.
Não se pode desconsiderar o dever do Poder Judiciário de coibir a proliferação de demandas predatórias, sobretudo no âmbito das ações bancárias, nas quais é frequente a utilização de práticas processuais destinadas mais ao congestionamento do sistema judiciário do que à obtenção de uma solução legítima para os conflitos.
Tais demandas, muitas vezes baseadas em alegações genéricas ou documentos insuficientes, representam um risco não apenas ao réu, mas ao sistema de Justiça como um todo, ao comprometer o tempo e os recursos do Estado.
Portanto, houve uma patente necessidade de se proceder com uma análise mais criteriosa desse tipo de demanda.
Foi nesse intuito que o Centro de Inteligência e Inovação do Tribunal de Justiça da Paraíba - CEIIN, seguindo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, emitiu a Nota Técnica n.1/2024, a qual reconhece o Poder-dever do Magistrado, com base no poder geral de cautela e nos casos de ações com indício de prática de litigância predatória, de exigir que a parte autora apresente documentos atualizados considerados indispensáveis à propositura da ação e/ou à demonstração da legitimidade da postulação e/ou da regularidade da representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, ou determine, com a mesma finalidade, qualquer outra diligência processualmente cabível.
Ressalta-se, ainda, que o poder geral de cautela conferido ao magistrado, longe de justificar a flexibilização irrestrita das exigências processuais, deve ser empregado para garantir que as demandas apresentem elementos mínimos que permitam sua adequada tramitação.
Portanto, ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, o juízo de origem agiu em conformidade com a lei e com os princípios que norteiam o processo civil, não se configurando qualquer violação ao direito de acesso à Justiça.
Sobre o tema colaciono a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. - O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. - Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar documento que comprovasse a existência da lide, como um simples protocolo junto ao banco réu ou cópia do contrato em debate ou extratos do período que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE TODOS OS EXTRATOS CONTENDO OS DESCONTOS INDEVIDOS ASSIM COMO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUÍZO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO EFETIVADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800444-46.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2.
Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3.
O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023) (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença.
Majoro os honorários de sucumbência, para 15% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa uma vez da gratuidade concedida na origem. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
30/08/2025 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:29
Indeferido o pedido de JOSE DA PENHA MARTINS - CPF: *44.***.*58-54 (APELANTE)
-
28/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:32
Juntada de Petição de sustentação oral
-
12/08/2025 01:42
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/07/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO AS PARTES DO DESPACHO DE ID RETRO.
DOU FÉ. -
17/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 07:39
Recebidos os autos
-
09/07/2025 07:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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