TJPB - 0824616-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:52
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 01:12
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo IMISSÃO NA POSSE (113) 0824616-86.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória movida por Aluízio Nicácio Cavalcanti e Marina Eduardo Pereira Cavalcanti em face de ACN – Engenharia Ltda. – ME, Nathália Marques Santos, Célia Medeiros Marques, Cleidisio Henrique da Cruz, Patrícia do Patrocínio Dias da Silva, Maria Teresa Rodrigues Claudino e Mariano Antonio Serrador da Silva.
Verifica-se, no decorrer do feito, que a autora Marina Eduardo Pereira Cavalcanti veio a óbito (ID 93339793) e que o autor Aluízio Nicácio Cavalcanti está sendo representado por Marília Pereira Cavalcanti (ID 112955671).
Constata-se, ainda, que a ré Nathália Marques Santos é a representante legal da ré ACN – Engenharia Ltda. – ME, tendo em vista a sua condição de inventariante do antigo responsável pela pessoa jurídica acionada, conforme ID 104088596.
Sustenta o autor em sua petição inicial que o objetivo da demanda é regularizar aquisição do Apartamento n. 203, Bloco 'C', 1º Andar, no Edifício Residencial Mar de Formosa, situado na R.
Cassiano da Cunha Nóbrega, 904, Praia de Formosa, Cabedelo/PB, legitimamente alienado em seu favor, contudo não registrado pelos antigos proprietários.
Depreende-se da exordial o seguinte resumo da cadeia dominial do imóvel que ora se busca escriturar: Em 14 de Novembro de 2002, o casal Maria Teresa Rodrigues Claudino e Mariano António Serrador da Silva adquiriu da Apartamento n. 313, Bloco III, posteriormente alterada a numeração de unidade para n. 203, Bloco 'C', 1º Andar, no Edifício Residencial Mar de Formosa, situado na R.
Cassiano da Cunha Nóbrega, 904, Praia de Formosa, Cabedelo-PB, CEP 58310-000, cuja área privada aproximada é 54,00 m2 (cinquenta e quatro) metros quadrados, posição sul, de titularidade originária da empresa ACN ENGENHARIA, conquanto Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Apartamentos no Residencial Mar de Formosa. [...] Faz-se importante mencionar que após pagamento integral do valor do imóvel pelos adquirentes, os mesmos deixaram de recolher ITBI ou realizaram registro da titularidade do apartamento em nome destes.
Anos mais tarde, o casal Maria Teresa Rodrigues Claudino e Mariano António Serrador da Silva vendeu o mencionado apartamento a Cleidisio Henrique da Cruz e Patrícia do Patrocínio Henrique Dias da Silva.
Igualmente ao que aconteceu com os primeiros adquirentes, Cleidisio Henrique da Cruz e Patrícia do Patrocínio Henrique Dias da Silva também dedixaram de recolher ITBI ou realizaram registro da titularidade do apartamento em nome destes.
Por fim, em 17 de Setembro de 2020, os segundos adquirentes celebraram Contrato de Promessa de Compra e Venda cumulado com Permuta de Imóveis Urbanos, de modo a repassar o Apartamento n. 203, Bloco 'C', 1º Andar, no Edifício Residencial Mar de Formosa, situado na R.
Cassiano da Cunha Nóbrega, 904, Praia de Formosa, CabedeloPB, CEP 58310-000 mais R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor dos Autores, em troca dos Lotes 8, 9 e 10 da Quadra 01 do loteamento Serra Verde, Bananeiras-PB, contando com 30m (trinta) metros de largura por 30m (trinta) metros de comprimento.
Aduz o autor, ainda, que procurou a construtora ré para que esta promovesse a transferência do imóvel em questão para si, porém esta teria se quedado inerte.
Alega, também, que lhe foi imposto como condição para a transferência do bem a quitação do ITBI e demais emolumentos referentes às transferências pretéritas que ocorrerem, repita-se, sem o adequado registro.
Assim, a fim de obter a adjudicação do bem ao seu nome, o autor incluiu no polo passivo o “espólio” da construtora, sendo certo que o imóvel se encontra registrado ainda no nome desta, a inventariante do espólio do antigo responsável legal pela empresa e a viúva deste.
Ademais, constam no polo passivo as demais pessoas que compuseram a cadeia dominial do imóvel em tela.
Requer, por fim, o registro do imóvel em questão em seu nome.
Juntou documentos.
Custas pagas (ID. 99212875).
Expedidas as citações dos réus para comparecimento em audiência de conciliação, apenas a ré Nathália Marques Santos (ID 101789669) foi encontrada, verificando-se o falecimento da ré Célia Medeiros Marques (ID 101266066); não tendo sido localizados os endereços da ré ACN – Engenharia Ltda – ME (ID 101789660) e não tendo sido efetuadas as citações dos réus que residem em Portugal.
Realizada a audiência de conciliação, conforme ID 103267163, esta restou infrutífera, em razão da ausência dos réus não citados.
No ID 104088585, a ré ACN Engenharia LTDA apresentou contestação suscitando a ilegitimidade das rés Célia Medeiros Marques e Nathália Marques Santos, indicando que apenas a pessoa jurídica demandada é que teria aptidão para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser representada por Nathália Marques Santos; impugnou o valor da causa, aduzindo que o valor da Ação de Adjudicação Compulsória deve ser o valor atualizado do contrato que se pretende cumprir; apontou, ainda, a incompetência absoluto da comarca de João Pessoa para processar o feito, tendo em vista se tratar de ação fundada em direito real sobre imóveis, o que reclamaria a competência do local do bem, qual seja, Cabedelo-PB.
Pugna pelo reconhecimento da gratuidade de justiça para si.
No mérito, alega que falta de interesse de agir, à luz da ausência de recusa em transferir o imóvel para o autor; ausência da comprovação de quitação; e que não pode ser responsabilizada pelo não pagamento de tributos impostos aos demais compradores do imóvel No ID 103186116, o autor apresentou réplica à contestação.
Na ID 105946753 foi reconhecida a incompetência absoluta da comarca de João Pessoa, sendo os autos remetidos para essa comarca.
Já ligado a esta Vara, foi determinada nova audiência de conciliação, que outra vez restou infrutífera (ID 112999748).
Feito esse apanhado dos fatos ocorridos no processo, passo a decidir.
Depreende-se do caderno processual que a maior parte das pessoas arroladas como rés não foram citadas.
Antes de determinar, novamente, a notificação dessas pessoas, entendo que algumas providências são necessárias, a fim de evitar tumulto processual posterior.
Primeiramente, retifique-se o polo passivo da demanda para excluir dele, Célia Medeiros Marques e para que Nathália Marques Santos deixe de constar como ré e passe a ser identificada como representante da ré ACN- Engenharia LTDA – ME, conforme ID 104088596.
Além disso, intime-se o autor para: Regularizar a sua representação, tendo em vista a petição do ID 112955671, comprovando a condição de curadora de Marília Pereira Cavalcanti; incluir o espólio de Marina Eduardo Pereira Cavalcanti no polo ativo, informando ao juízo quem é o seu representante; comprovar o pagamento integral do valor do imóvel que ora se busca adjudicar; comprovar a recusa do cartório de Cabedelo em escriturar o bem vendido, sendo certo que a mera juntada dos boletos referentes ao ITBI (ID 113891035) não são aptos a comprovar tal recusa, nem a sua razão, caso ela de fato tenha ocorrido; e retificar o valor da causa, adequando-o ao valor do contrato, e recolher as custas complementares, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO .
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO COMO PARADIGMA.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "previsão legal tanto do CPC/73 (art . 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, 'na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida'" (RMS 56.678/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018) . 3.
Em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art . 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto pela agravante. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, provimentos judiciais monocráticos não se mostram idôneos para configurar dissídio jurisprudencial. 5 .
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1756639 DF 2020/0232950-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) 6)Por fim, consta, ainda, um pedido de concessão de gratuidade judicial feito pela ré ACN Engenharia LTDA com fundamento no fato de ela estar inapta.
Em que pese essa informação, entendo ela, por si só, não é suficiente para demonstrar a insuficiência financeira da pessoa jurídica promovida.
Portanto, intime-se a ré ACN Engenharia LTDA, por meio de sua representante para demonstrar a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
CABEDELO, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:03
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2025 00:38
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:38
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo IMISSÃO NA POSSE (113) 0824616-86.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para em 10 dias se pronunciar sobre o expediente e documentos do ultimo ID CABEDELO, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 21:08
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 11:52
Juntada de Termo de audiência
-
20/05/2025 20:38
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:32
Decorrido prazo de NATHALIA MARQUES SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ALUIZIO NICACIO CAVALCANTI em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:23
Decorrido prazo de NATHALIA MARQUES SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:23
Decorrido prazo de DIEGO ALVES MAIA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 05:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 05:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 05:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 05:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 09:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/03/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2025 09:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
-
19/02/2025 08:57
Recebidos os autos.
-
19/02/2025 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
-
19/02/2025 08:57
Juntada de Informações
-
19/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2025 15:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/01/2025 15:06
Declarada incompetência
-
07/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:21
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 01:43
Decorrido prazo de DIEGO ALVES MAIA em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2024 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/11/2024 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/11/2024 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/11/2024 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 12:29
Juntada de Petição de resposta
-
24/09/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 05/11/2024 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/09/2024 13:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/08/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 08:17
Recebidos os autos.
-
26/07/2024 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/07/2024 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 11:49
Determinada Requisição de Informações
-
19/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 19:07
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 10:08
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2024 06:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 21:49
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:28
Determinada Requisição de Informações
-
03/05/2024 21:40
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:28
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALUIZIO NICACIO CAVALCANTI (*05.***.*18-20) e outro.
-
23/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:06
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2024 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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