TJPB - 0800712-07.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:06
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:48
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:40
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:40
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800712-07.2024.8.15.0071 AUTOR: MARCONE BATISTA DE SOUZA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação: Passo a analisar as preliminares suscitadas pela parte promovida.
DA ATRIBUIÇÃO DE VALOR EXCESSIVO À CAUSA – NECESSIDADE DE REAQUADEQUAÇÃO PARA QUE SE CONSIDERE O PROVEITO ECONÔMICO EVENTUALMENTE OBTIDO: Diz o CPC, em seu Art. 337, III: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: III - incorreção do valor da causa; Trata-se de preliminar arguida pela parte promovida, ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, em sua contestação, sustentando que o valor atribuído à causa se mostraria excessivo, requerendo seu ajuste.
O valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 10.827,55 (dez mil oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Este valor corresponde à soma dos danos materiais e morais pleiteados pelo autor.
A petição inicial detalha o pedido de ressarcimento pelos danos materiais no importe de R$ 827,55, relativos aos custos com material e serviço de eletricista após a queda de uma árvore danificar a fiação elétrica.
Adicionalmente, requer a condenação das demandadas em indenização por danos morais no valor proposto de R$ 10.000,00.
A petição inicial descreve os fundamentos legais para os pedidos de danos materiais e morais, mencionando a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviços públicos, a definição de serviço adequado, e a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores.
Ante o exposto, indefiro a preliminar levantada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO: No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, esta não merece acolhida. É entendimento pacífico que as árvores situadas em vias e parques públicos integram o patrimônio urbanístico e ambiental do Município, sendo este responsável pela sua conservação, poda e remoção quando necessário, com vistas à segurança da coletividade.
Nesse sentido, a responsabilidade do ente municipal decorre do dever legal de fiscalização e manutenção de bens públicos, conforme dispõe o artigo 23, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público”.
Ademais, o artigo 30, inciso I, da mesma Carta Magna, dispõe ser de competência dos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”, o que inclui a manutenção da arborização urbana.
A jurisprudência também reconhece que o Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre omissão na conservação de bens públicos, inclusive arborização urbana, diante do seu dever de agir para prevenir danos a terceiros.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÁRVORE SITUADA EM VIA PÚBLICA.
QUEDA DE GALHOS NAS DEPENDÊNCIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO .
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS AO ENTE MUNICIPAL.
NÃO ATENDIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO ESPECÍFICA .
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 2 .
Deve ser reconhecido o Município de Goiânia como ente público responsável pela manutenção e conservação da arborização urbana, o qual tem o dever de fiscalizar as árvores existentes nas vias públicas a fim de evitar danos a terceiros. 3.
No caso, ficou comprovado que a omissão do ente público, na realização do serviço de manutenção da arborização existente em logradouro público, foi o fato determinante para o incidente relatado na inicial, tem-se por reconhecido o dever do Município de Goiânia ressarcir o autor pelos prejuízos suportados com a queda dos galhos da árvore em suas dependências.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50410218020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município.
Não havendo mais preliminares, inexistindo irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, reporto-me à análise do mérito da causa.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por MARCONE BATISTA DE SOUZA em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e do MUNICÍPIO DE AREIA-PB, em razão da queda de árvore em logradouro público que provocou danos à rede elétrica e interrupção do fornecimento de energia na residência do autor.
Dos autos, restou incontroverso que a queda da árvore se deu em área pública e que a responsabilidade por sua poda e conservação compete ao ente municipal.
Consta nos autos que o autor realizou, reiteradamente, solicitações à Secretaria de Infraestrutura do Município para poda da árvore, sem sucesso.
Constatado o risco de queda e não sendo tomadas as providências administrativas cabíveis, configurou-se omissão estatal.
Quanto à concessionária ENERGISA, verifica-se que não restou demonstrada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia.
A interrupção decorreu de força maior — queda de árvore em via pública —, sendo certo que, tão logo foi acionada, a empresa atuou dentro do prazo regulamentar estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente nos arts. 353 e 362, V.
Ressalta-se, ainda, que o autor não logrou êxito em demonstrar que a religação só se deu após às 48 horas previstas para áreas rurais.
Portanto, não há responsabilidade a ser imputada à ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, devendo ser julgada improcedente a demanda em relação à mesma.
Por outro lado, restou caracterizada a responsabilidade do MUNICÍPIO DE AREIA pela omissão no dever de zelo e manutenção das vias públicas, sobretudo por ter sido previamente notificado do risco de queda da árvore e nada ter feito até a ocorrência do evento danoso, conforme verifica-se no ID 98005454 pág 2, 3 e 4.
Ademais, a jurisprudência entende que: DIREITO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – Queda de árvore sobre veículo – Sentença de procedência de fls . 55/58 que acolheu a tese de responsabilidade do Município – Acerto do r. julgado – Veículo estacionado em zona urbana próxima a árvore – Responsabilidade subjetiva em caso de omissão – Negligência na manutenção de árvores situadas em via pública – Faute du service – Presunção de culpa – Ônus do ente público em demonstrar ausência de conduta omissiva ou comissiva, do qual não se desincumbiu – Alegação de que a árvore era saudável e sem sinal de lesão não é suficiente para afastar sua responsabilidade, de modo que a própria queda havida denota que seu estado de conservação não era adequado – Inocorrência de excludente de causalidade por caso fortuito ou força maior – Necessidade de adoção de medidas acautelatórias – Omissão caracterizada – Dever de reparar.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006140-42 .2023.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/06/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/06/2024).
Comprovados os danos materiais, no valor de R$ 827,55 (oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), correspondentes aos custos com materiais e mão de obra do eletricista, conforme documentos anexos, deve o Município indenizar o autor nesse montante.
No tocante ao dano moral, entendo que não restou configurado.
O mero aborrecimento decorrente de interrupção temporária do serviço de energia elétrica, sobretudo motivada por causa natural (queda de árvore), não gera, por si só, lesão à dignidade ou à esfera íntima do consumidor.
Ademais, não se comprovou qualquer situação excepcional de sofrimento, humilhação ou transtorno de intensidade tal que justifique indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) julgo improcedente o pedido em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) julgo parcialmente procedente o pedido em face do MUNICÍPIO DE AREIA-PB, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 827,55 (oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais, acrescida de: correção monetária pelo IGP-M, a partir do efetivo desembolso (nos termos da Súmula 43 do STJ), até a entrada em vigor dos efeitos financeiros da Lei n. 14.905/2024, quando então incidirá o IPCA/IBGE como índice de atualização monetária; juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o início da produção de efeitos da referida Lei, passando a incidir, a partir de então, a Taxa Selic, descontado o índice do IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09.Registre-se que nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Registre-se que nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Com o trânsito em julgado, intime o autor para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
27/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2025 10:00 Vara Única de Areia.
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24/04/2025 01:42
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 00:49
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 10:00 Vara Única de Areia.
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01/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 14:45
Juntada de Petição de informação
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29/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 15:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCONE BATISTA DE SOUZA (*98.***.*68-72).
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29/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/08/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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