TJPB - 0800551-09.2017.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:34
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de GERALDO JACINTO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:34
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800551-09.2017.8.15.0211.
ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA Advogados do(a) APELANTE: DANIEL SOUSA PAIVA - CE16205-A, FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA - CE17759-A, FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - CE22466-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE AMAURY BATISTA GOMES FILHO - CE12095 APELADO: GERALDO JACINTO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO JACINTO DA SILVA - PB22712-A, RAFAEL RODRIGUES GUEDES - PB26644-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA ESTADO-MEMBRO EM COMARCA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
JULGAMENTO DO STF NAS ADIS 5492 E 5737.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS À COMARCA COMPETENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas por Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE e Estado do Ceará contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, que, em ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com repetição de indébito, danos materiais e morais ajuizada por Geraldo Jacinto da Silva, declarou a nulidade dos autos de infração de trânsito lavrados no Município de Milagres/CE, determinou a exclusão dos pontos na CNH do autor, condenou o Estado do Ceará à restituição de valores pagos e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O DETRAN/CE arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual paraibana, com base na interpretação conferida pelo STF ao art. 52, parágrafo único, do CPC, além de alegar sua ilegitimidade passiva.
O Estado do Ceará também alegou ilegitimidade passiva e ausência de prova do dano.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça Estadual da Paraíba para processar e julgar ação ajuizada contra o Estado do Ceará por fato ocorrido em território cearense; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, caso superada a preliminar de incompetência.
III.
Razões de decidir 3.
A interpretação conforme à Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 52, parágrafo único, do CPC, nos julgamentos das ADIs 5492 e 5737, restringe a competência do foro do domicílio do autor às comarcas situadas no território do estado-membro demandado. 4.
Demandar Estado da Federação em comarca situada fora de seu território viola a autonomia política do ente federado e o pacto federativo, razão pela qual é nula a sentença proferida por juízo territorialmente incompetente. 5.
A ausência de modulação de efeitos da decisão do STF nas ADIs mencionadas impõe sua aplicação imediata e integral a todos os processos em curso, inclusive ao presente caso. 6.
Comprovado que o fato gerador da demanda ocorreu em Milagres/CE e que os réus são entes públicos do Estado do Ceará, impõe-se a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A Justiça Estadual de uma unidade federativa é absolutamente incompetente para processar e julgar ação contra estado-membro diverso, ainda que o autor seja domiciliado em sua comarca, quando o fato gerador da demanda ocorreu fora dos limites territoriais do ente federado demandado. 2.
A interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único, do CPC, firmada pelo STF nas ADIs 5492 e 5737, possui aplicação imediata e abrange todos os processos em curso, não se exigindo modulação de efeitos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 52, parágrafo único, e 64, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5492, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 25.04.2023; TJPB, ApCiv nº 0811549-16.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 20.05.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN/CE e ESTADO DO CEARÁ contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, nos autos da ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de GERALDO JACINTO DA SILVA.
Na exordial, o autor alegou que foi indevidamente autuado no dia 02/12/2016, no Município de Milagres/CE, por dois supostos ilícitos administrativos de trânsito (infrações dos arts. 250, I, “b” e 175, ambos do CTB), os quais, segundo narra, decorreram de represália dos agentes públicos estaduais após se recusar a atender exigência indevida de vantagem pecuniária.
Aduziu que as multas foram aplicadas com diferença de um minuto entre si, sem qualquer descrição circunstanciada dos fatos, e que a notificação foi recebida apenas em 19/01/2017, quando já esgotado o prazo administrativo para apresentação de defesa (02/01/2017).
Requereu a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito nº SA01372947 e SA01372948, a devolução dos valores pagos, a exclusão dos pontos lançados em sua CNH, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a nulidade das infrações impugnadas; (ii) determinar a inexigibilidade das respectivas penalidades e retirada dos pontos na CNH do autor; e (iii) condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 2.451,89, a título de danos materiais, com atualização pela taxa SELIC desde o desembolso.
O pedido de danos morais foi indeferido.
Honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação (id. 34535627).
Irresignado, o DETRAN/CE apresentou apelação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual da Paraíba, com base na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 52, parágrafo único, do CPC, nos julgamentos das ADIs 5492 e 5737, sustentando que os entes subnacionais não podem ser demandados fora do território do respectivo Estado-membro.
Aduziu, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não lavrou os autos de infração, de competência da Polícia Rodoviária Estadual.
No mérito, pugnou pela reforma da sentença (id. 34535635).
O Estado do Ceará, em sua apelação, também sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, invocando a autonomia do DETRAN/CE como autarquia estadual com personalidade jurídica própria.
No mérito, alega a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados e ausência de prova robusta quanto ao alegado abuso de autoridade, bem como inexistência de dano material indenizável (id. 34535632).
O apelado, Geraldo Jacinto da Silva, apresentou contrarrazões (ids. 34535633 e 34535637), rebatendo as alegações dos apelantes e requerendo o não provimento dos recursos, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Da preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo DETRAN/CE De início, deve-se conhecer da preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo DETRAN/CE, pois se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ação em que estado-membro é demandado pode ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs n.º 5.492 e 5.737, conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo legal, restringindo a competência do foro do domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro que figure como réu, tendo a Suprema Corte considerado que, ao permitir que os entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do país, a regra constante do dispositivo em questão possibilitava que os estados fossem submetidos à jurisdição uns dos outros, violando, assim, a autonomia política desses entes e o pacto federativo.
Vejamos: Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). […] 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6.
Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio.
As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração.
Ausência de inconstitucionalidade. […] 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023) Ademais, a decisão proferida no referido julgamento não possui eficácia prospectiva, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não modulou os seus efeitos, sendo, portanto, plenamente aplicável ao presente caso.
No presente caso, os autos demonstram que: O autor, domiciliado em Itaporanga/PB, moveu ação contra o Estado do Ceará e seu órgão autárquico (DETRAN/CE); O fato gerador da demanda (lavratura das infrações) ocorreu no Município de Milagres/CE; A presente ação foi ajuizada na Justiça Estadual da Paraíba.
Trata-se, portanto, de demanda manejada fora do território do ente demandado, em violação direta ao que dispõe a jurisprudência constitucional consolidada do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba já se pronunciou, em recente julgado, no mesmo sentido, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual paraibana para processar e julgar ações manejadas contra Estados da Federação cujos atos se deram fora do território estadual: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE RECALCULO DE NOTA DE CANDIDATO.
AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
CERTAME REALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO PELO STF EM JULGAMENTO DE ADI.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR RESTRITA ÀS COMARCAS INSERIDAS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO-MEMBRO DEMANDADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO MEMBRO DEMANDADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. “ A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização”. (ADI 5492, Relator DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n divulgado 08-08-2023 e publicado em 09-08-2023) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe dar provimento para anular a Sentença. (0811549-16.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2024) Assim, o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta é medida que se impõe, restando prejudicado o apelo do Estado do Ceará.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO DETRAN/CE PARA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Resta prejudicada a apelação do Estado do Ceará. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:53
Conhecido o recurso de Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (APELANTE) e provido
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27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:15
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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