TJPB - 0800611-06.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0800611-06.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: POSSIDONIO FERREIRA DE QUEIROGA NETO SEGUNDO SENTENÇA
Vistos.
BANCO VOTORANTIM S.A., qualificado(a) nos autos e por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de POSSIDONIO FERREIRA DE QUEIROGA NETO SEGUNDO, igualmente qualificado(a), pelos motivos narrados na exordial.
Após regular tramitação do feito, foi apresentado termo do acordo celebrado entre as partes, sendo requerida sua homologação. É o relatório.
Decido.
As partes, capazes e devidamente representadas, deixaram o litígio e resolveram fazer uma composição amigável.
Com efeito, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes, que pode ser feito a qualquer momento, deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos.
Conforme o art. 840 do CC, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar.
Por isso, o acordo nos termos em que foi apresentado, subscrito pelas partes e/ou seus advogados, aos quais foram conferidos poderes para transigir, deve ser homologado, alcançando-se o objeto desta ação pela composição Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais e, em consequência da transação celebrada, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios já contemplados no acordo.
Custas finais dispensadas (art. 90, §3º do CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
18/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:54
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 22:48
Determinado o arquivamento
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17/08/2025 22:48
Homologada a Transação
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11/08/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 06:45
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:26
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0800611-06.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: POSSIDONIO FERREIRA DE QUEIROGA NETO SEGUNDO DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido.
Diligencie-se via SISBAJUD acerca do endereço atualizado do réu, certificando o resultado da pesquisa nos autos e INTIMANDO a parte autora para que indique meios de prosseguir com o feito dentro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
19/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:47
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2025 22:59
Determinada diligência
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29/06/2025 22:59
Deferido o pedido de
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21/06/2025 06:56
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:26
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 15:09
Determinada diligência
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07/06/2025 23:39
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATO ORDINATÓRIO (ART. 302, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB e PORTARIA 01/2022 DESTE JUÍZO) Nº DO PROCESSO: 0800611-06.2025.8.15.0371 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: POSSIDONIO FERREIRA DE QUEIROGA NETO SEGUNDO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos da Portaria 01/2022 deste juízo, providencia-se o cumprimento do seguinte ato processual: intima-se a parte interessada para, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos o pagamento das diligências dos Oficias de Justiça para fins de cumprimento das determinações deste juízo.
SOUSA, 26 de maio de 2025.
AGAPITO FERNANDES PINHEIRO Técnico Judiciário -
26/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:09
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 20:11
Juntada de cálculos
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11/02/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 20:53
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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