TJPB - 0804529-15.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804529-15.2024.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JACKSON RODRIGO DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de demanda proposta por JACKSON RODRIGO DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Em resumo, sustenta que: teve o seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito em razão de suposto débito que alega nunca ter contratado.
Por tais razões, pediu a condenação do réu na obrigação de pagar indenização por danos morais.
Contestação apresentada.
No mérito, a parte refuta a pretensão, sustentando que a inscrição é legítima e que as dívidas originárias, que deram ensejo à presente renegociação, correspondem a dois contratos de crédito direto ao consumidor (CDC) automáticos, formalizados pelo próprio cliente por meio do canal MOBILE. (id. 106558349).
Audiência de conciliação sem acordo (id.106425378) Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id.106783161).
Decisão de saneamento, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu (id.112462749) É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ressalto, de início, que se afigura desnecessária a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento.
Lado outro, a prova documental acostada é mais do que suficiente para o julgamento do mérito. 2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Da análise da prova vertida ao processo, tenho que o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Explico.
A parte autora, na petição inicial, alegou que a parte demandada incluiu seu nome em cadastros de restrição ao crédito, anexando o documento no id.101015474 para comprovar.
Contudo, ao examinar o referido documento, observa-se que não há evidência de que ele seja um registro de inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), como afirma a parte autora.
Não há qualquer indicação da origem do referido documento, nem muito menos se ele impõe algum tipo de restrição crédito.
Ademais, é plenamente lícito que a instituição financeira mantenha cadastro privado com acesso restrito para a análise de concessão de crédito.
Nesse sentido julgado do TJDFT: “Instituição financeira pode manter cadastro privado com acesso restrito para análise de concessão de crédito.
O ordenamento jurídico não permite a inscrição indevida de cliente em cadastro de inadimplentes de ampla consulta.
Todavia, a manutenção da restrição em cadastro interno de acesso restrito, cujos critérios são definidos pela instituição, constitui exercício regular de direito, pois visa à análise de eventual risco na concessão de crédito.
No caso, o cliente exigiu que o banco retirasse o seu nome de cadastro interno, no entanto, os Julgadores afirmaram ser lícita a manutenção.
Ademais, não se pode obrigar a instituição a conceder crédito a consumidor em desacordo com as políticas internas da empresa.
Acórdão n.º 787099, 20140020065597AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 13/05/2014.
Pág.: 198”
Por outro lado, cumpre destacar que o E.TJPB já se pronunciou em caso análogo, inclusive envolvendo a mesma parte autora.
Nesse sentido: Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SPC/SERASA OU PLATAFORMA EQUIVALENTE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA PRESCRITA E DESCONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA NEGATIVAÇÃO.
DOCUMENTO INÁBIL A COMPROVAR A CONDUTA ILÍCITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Jackson Rodrigo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos da ação de reparação por danos morais c/c obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos iniciais, mesmo após a decretação da revelia do réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, ao fundamento de que não houve comprovação de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o feito deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.264 do STJ; (ii) definir se há elementos para revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor; e (iii) determinar se a parte autora comprovou a negativação indevida por dívida prescrita e não reconhecida, apta a ensejar reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O feito não se enquadra no escopo do Tema 1.264 do STJ, pois a controvérsia dos autos versa sobre alegada inscrição indevida decorrente de dívida prescrita, distinta da matéria afetada no referido recurso repetitivo. 4.A impugnação à justiça gratuita não se sustenta, pois a parte apelada não demonstrou fatos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo apelante, não havendo prova de capacidade econômica suficiente para custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 5.A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do dever de apresentar indício mínimo de verossimilhança quanto aos fatos constitutivos do seu direito, exigência prevista no art. 373, I, do CPC/2015. 6.Os documentos apresentados pelo autor, notadamente o intitulado “recovery”, não comprovam a alegada negativação, pois trazem expressamente a informação de que a suposta conta em atraso não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa, sendo, portanto, inaptos a embasar o pedido de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.264 do STJ não se aplica quando a controvérsia não guarda identidade com a matéria repetitiva. 2.A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando ausentes elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da parte. 3.A indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes exige prova documental idônea da negativação, sendo inapto documento que não ateste a anotação nos registros restritivos. 4.A incidência do CDC não afasta a exigência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, 100 e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB – Apelação Cível nº 0803877-95.2024.8.15.0351.
Relatora: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJPB – AC nº 0808796-44.2021.8.15.0251.
Relator: Des.
Leandro dos Santos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804536-07.2024.8.15.0351.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Julgado em 16/07/2025) Portanto, ausente prova da inscrição do nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito, o pedido deve ser rejeitado.
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:39
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:39
Decorrido prazo de AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:38
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:38
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:15
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804529-15.2024.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JACKSON RODRIGO DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta sob o rito do procedimento comum por JACKSON RODRIGO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados.
Em sua narrativa fática, expôs o autor que teria sido surpreendido com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, embora nunca tenha realizado qualquer contratação com o promovido.
A ré resistiu, arguindo regularidade da contratação e da cobrança.
Suscitou, antes disso, preliminar de ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, conforme contestação de Num. 106383602.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Num. 106425378).
Réplica do autor em petição de Num. 106783161. É o resumo.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugna o promovido pela não concessão da gratuidade da justiça à parte autora haja vista esta não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Todavia, no caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções.
Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação o promovido argui preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide.
Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico.
Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda.
Pelo exposto, rejeito a presente preliminar.
A controvérsia, do que se verifica, seria quanto à alegação de licitude ou não de negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem assim a solicitação e/ou utilização de serviço de forma válida e sua efetiva utilização.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova.
Manteve-se inerte, contudo, de onde decorre a absoluta falta de amparo ao seu posicionamento, autorizando, portanto declarar o indébito.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 2.
A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 10.000,00).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PREVALECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Apresenta-se perfeitamente razoável, e nada tem de excessiva, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido, considerando até mesmo a atuação em grau recursal. (APL 10251125720148260100 SP 1025112-57.2014.8.26.0100 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Antonio Rigolin – Publ. 16/02/2016 – Grifei).
Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado e, por conseguinte, da negativação, é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório.
Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização da contratação, bem como a validade dos atos.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 04:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:18
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/01/2025 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/01/2025 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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21/01/2025 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:50
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:40
Juntada de Informações
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04/11/2024 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/01/2025 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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04/11/2024 10:28
Recebidos os autos.
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04/11/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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16/10/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2024 10:32
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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16/10/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACKSON RODRIGO DA SILVA - CPF: *88.***.*19-02 (AUTOR).
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09/10/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 20:25
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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