TJPB - 0867341-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:23
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0867341-27.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: GHSM GERENCIAMENTO HOTELEIRO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). , MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0867341-27.2023.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para informar os dados bancarios para fins de alvara Advogado do(a) RECORRENTE: VALNISE LIMA VERAS CAPISTRANO - PB20288 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 1 de setembro de 2025 De ordem, SERGIO AUGUSTO ARAUJO NEGREIROS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
01/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0867341-27.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: VALNISE LIMA VERAS CAPISTRANO(*59.***.*20-76); CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA(*14.***.*10-91); Polo passivo: GHSM GERENCIAMENTO HOTELEIRO LTDA(32.***.***/0001-98); 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.(26.***.***/0001-57); PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA(*30.***.*29-91); RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO(*72.***.*24-03); DESPACHO Vistos etc.
Considerando-se o bloqueio do valor total executado (telas em anexo), intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, opor impugnação à penhora, nos termos do Art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, intime-se a parte promovente para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo manifestação, expeça-se o competente alvará em favor da parte promovente e intime-se a mesma para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, sob pena de arquivamento.
Foram desbloqueadas as quantias em excesso.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:40
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0867341-27.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VALNISE LIMA VERAS CAPISTRANO(*59.***.*20-76); CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA(*14.***.*10-91); Polo passivo: GHSM GERENCIAMENTO HOTELEIRO LTDA(32.***.***/0001-98); 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.(26.***.***/0001-57); PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA(*30.***.*29-91); RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO(*72.***.*24-03); DECISÃO Vistos etc.
Verifica-se que a promovida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA) requereu recuperação judicial, a qual foi deferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº do processo 5194147-26.2023.8.13.0024.
O Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o(a) credor(a), de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional.
Isto posto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO em relação a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Outrossim, tendo em vista que se trata de condenação solidária, por ora, não se emita certidão de crédito, considerando que o débito poderá ser integralmente cumprido pelo segundo executado.
Tomadas as providências mencionadas, mantenha-se a execução em desfavor a parte executada GHSM GERENCIAMENTO HOTELEIRO LTDA.
Venham os autos conclusos após intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento/extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
27/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:17
Deferido o pedido de
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27/05/2025 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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25/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:55
Processo Desarquivado
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12/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:49
Determinado o arquivamento
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14/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:37
Processo Desarquivado
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18/12/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de VALNISE LIMA VERAS CAPISTRANO em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:43
Determinado o arquivamento
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01/11/2024 10:43
Indeferido o pedido de CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *14.***.*10-91 (RECORRENTE)
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31/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:11
Juntada de Petição de informação
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14/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:28
Determinada diligência
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11/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de VALNISE LIMA VERAS CAPISTRANO em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:47
Decorrido prazo de VALNISE LIMA VERAS CAPISTRANO em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:51
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:51
Juntada de Certidão de prevenção
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19/04/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:58
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 20:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2024 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
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24/02/2024 13:20
Juntada de Projeto de sentença
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22/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 15:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/02/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/02/2024 14:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/02/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/02/2024 14:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/12/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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