TJPB - 0804939-73.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:38
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:19
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804939-73.2024.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JAFIA BARBOSA GOMES.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição e indenização por danos morais, proposta sob o rito do procedimento comum por JAFIA BARBOSA GOMES em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados.
Em sua narrativa fática, expôs o autor que teria sido surpreendido com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, embora nunca tenha realizado qualquer contratação com o promovido.
A ré resistiu, arguindo regularidade da contratação e da cobrança.
Impugnou, antes disso, a concessão da justiça gratuita, conforme contestação de Num. 105146449.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Num. 106673196).
Réplica do autor em petição de Num. 106783170. É o resumo.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugna o promovido pela não concessão da gratuidade da justiça à parte autora haja vista esta não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Todavia, no caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções.
Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe.
A controvérsia, do que se verifica, seria quanto à alegação de licitude ou não de negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem assim a solicitação e/ou utilização de serviço de forma válida e sua efetiva utilização.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova.
Manteve-se inerte, contudo, de onde decorre a absoluta falta de amparo ao seu posicionamento, autorizando, portanto declarar o indébito.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 2.
A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 10.000,00).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PREVALECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Apresenta-se perfeitamente razoável, e nada tem de excessiva, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido, considerando até mesmo a atuação em grau recursal. (APL 10251125720148260100 SP 1025112-57.2014.8.26.0100 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Antonio Rigolin – Publ. 16/02/2016 – Grifei).
Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado e, por conseguinte, da negativação, é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório.
Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização dos da contratação, solicitação e utilização do serviço prestado, bem como a validade dos atos.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 04:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:29
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/01/2025 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/01/2025 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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26/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:00
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:23
Juntada de Informações
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11/11/2024 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/01/2025 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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11/11/2024 12:00
Recebidos os autos.
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11/11/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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08/11/2024 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2024 15:50
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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08/11/2024 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAFIA BARBOSA GOMES - CPF: *98.***.*90-51 (AUTOR).
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28/10/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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