TJPB - 0000482-73.2000.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 20:05
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 01:54
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DIAS PALITOT em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:54
Decorrido prazo de IRACY DE SOUSA CAVALCANTI FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSÉ DIAS PALITOT em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RAMALHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:54
Decorrido prazo de LAURO JUNIOR DIAS PALITOT em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:54
Decorrido prazo de DALINAJARA SARAIVA DE ARAUJO PALITOT em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 00:44
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:44
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:44
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:44
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:44
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:44
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0000482-73.2000.8.15.0221 Sentença.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA pretendendo aplicação de sanção por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em face de JOSÉ DIAS PALITOT e outros (8).
Os autos foram feitos conclusos. É o breve relatório no que essencial.
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público.
Não obstante, faz-se necessária a análise da questão a partir da vigência da Lei nº 14.230 de 26/10/2021.
O Ministério Público questionou a constitucionalidade da lei e sustentou a irretroatividade do novel comando legal.
O réu requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Dos atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (Constituição da República, art. 37, §4º).
A Lei nº 8.429/92 elencou como ímprobos atos que ensejam enriquecimento ilícito (art. 9º), causam prejuízos ao erário (art. 10) ou configuram inobservância dos princípios da administração pública (art. 11), sujeitos os infratores às sanções enumeradas nos incisos do art. 12, isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (SILVA, José Afonso.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª. ed.
São Paulo, SP: Malheiros Editores, 2005, p. 669). É assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a Lei de Improbidade Administrativa e os severos gravames que dela decorrem visam punir o administrador desonesto, e não aquele inábil (AGRESP 201100230205, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 21/08/2012).
Para a prática de ato ímprobo não é suficiente o enquadramento da conduta praticada nas hipóteses previstas na Lei de Improbidade Administrativa (...) deve-se atentar para a existência de inequívoca intenção desonesta, vontade do agente voltada à corrupção, sendo exatamente quanto a esses aspectos que reside a distinção entre irregularidade e o agir ímprobo (AC 00123460520104058100, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 22/08/2013 - Página: 445).
Sujeitam-se às sanções da LIA os agentes públicos vinculados à conduta ímproba (art. 2º) e os particulares que tenham induzido ou concorrido para a prática daquele ato, bem como os que dela se beneficiem, direta ou indiretamente (art. 3º).
Quando envolvida pessoa jurídica de direito privado, é possível buscar a responsabilização pessoal dos sócios que tenham participado da formação do agir da sociedade.
Caso preenchidos os requisitos acima, deve o julgador escolher quais sanções aplicar e em que patamar, levando em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente (art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92).
Na interpretação e aplicação do dispositivo citado, consoante jurisprudência reiterada do STJ, utilizam-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação.
Objetiva-se, assim, aquilatar qual ou quais sanções são adequadas à reprimenda do agente que se desviou dos princípios regentes da Administração Pública, bem como à formação pedagógica da sociedade, seja para aquele integrante da burocracia estatal, seja para o mero cidadão que tem o direito fundamental à probidade.
Registre-se que a vigência da Lei n. 14.230/21, dentre outras modificações, redundou na: exclusão da modalidade culposa de improbidade por dano ao erário; demonstração do elemento volitivo consistente no dolo específico; previsão taxativa das hipóteses de improbidade por violação de princípios (art. 11), casos em que apenas as sanções de multa e proibição de contratar com o poder público são aplicáveis, passando a ser inviável imposição de penas de suspensão de direitos políticos e perda do cargo, emprego ou função pública (artigo 12, III); na legitimidade exclusiva do Ministério Público para propor a ação por improbidade (excluída a legitimidade concorrente da pessoa jurídica lesada) na vinculação do juiz ao tipo definido na petição inicial; na criação de novo regime prescricional, com prazo de oito anos da data do fato, independentemente da natureza do vínculo mantido pelo agente com o Estado; e fixação de marcos interruptivos da prescrição e a prescrição intercorrente, que impõe que entre a inicial e a sentença não decorra prazo superior a quatro anos; Ainda antes de adentrar no mérito, convém registrar observações a respeito da aplicação das disposições inauguradas pela Lei n. 14.230/21 que modificou substancialmente a Lei 8.429/92. À luz do direito intertemporal, no que diz respeito às regras processuais, por força do artigo 14 do Código de Processo Civil (e em analogia, o art. 2º do Código de Processo Penal), a aplicação dá-se de maneira imediata nos feitos em tramitação.
Por outro lado, especificamente quanto às normas de natureza material, à vista da possibilidade de retroação das regras que são mais benéficas, nas lições de Luiz Manoel Gomes Junior, Diogo de Araujo Lima e Rogerio Favreto (GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; LIMA, Diogo de Araujo; FAVRETO.O Direito Intertemporal e a nova Lei de Improbidade Administrativa.
CONJUR, 2021 (https://www.conjur.com.br/2021-out-18/opiniao-direito-intertemporal-lei-improbidade#_edn1) Acesso em 01/11/2021.), a Lei de Improbidade Administrativa, “enquanto produto do poder punitivo estatal, integra o chamado Direito Administrativo sancionador (SANTOS, Carlos Frederico Brito dos.
Improbidade Administrativa: Reflexões sobre a Lei n° 8.429/92. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 2.).
Como manifestação do Direito punitivo que é, esse ramo do Direito submete-se um núcleo básico de direitos individuais consagrados na CF, que se colocam como uma proteção do cidadão contra o exercício arbitrário e/ou ilegal do ius puniendi do Estado”.
Pontuam que “parte da doutrina defende que não há maiores diferenças entre normas penais e normas administrativas sancionadoras, uma vez que ambas constituem expressões do poder punitivo estatal ” (JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. 8 ed.
Belo Horizonte: Ed.
Fórum, 2012, p. 571.).
Explicam que a bem da verdade o Direito Penal e o Direito Administrativo sancionador, apesar de submeterem-se a regimes jurídicos próprios, regidos por normas e princípios que não se confundem entre si, é inegável que conteúdos mínimos devem ser “observados em qualquer forma de exercício do poder punitivo estatal, seja de ordem administrativa, seja penal”.
Em outras palavras, considerando que a novel Lei “contempla uma série de normas de natureza material que podem ser interpretadas como mais benéficas ao réu”, cabe ao exegeta perquirir quais regras encaixam-se nesse contexto a fim de aplicá-las ao caso concreto.
Desta forma, embora em demandas diversas da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, é pertinente ressaltar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vem admitindo a aplicação da retroatividade da norma mais benéfica no contexto do direito administrativo sancionador.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. (...) III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. (...) VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (STJ, 1ª Turma, RMS 37.031/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. em 8/2/2018).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I.
O artigo 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.
Precedente.
II.
Afastado o fundamento da aplicação analógica do artigo 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ. 1ª Turma.
REsp nº 1.153.083/MT, Relator Min.
Sérgio Kukina) Dessa feita, conclui-se pela aplicação retroativa do regime mais benéfico da legislação atual.
Os fatos narrados na inicial, tidos como de improbidade, foram praticados nos idos de 1997, há mais de 20 anos.
A lei de improbidade administrativa alterada pela Lei nº 14.230/2021 regula de modo expresso a prescrição, conforme disposto no art. 23: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Vê-se, pois, que o prazo prescricional atualmente é de 08 anos a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Ora, o fato sucedeu-se em 1997 e a presente demanda foi ajuizada em maio/2000, o que, de acordo com a redação do o §4º do dispositivo sobredito, redundou na interrupção da prescrição.
Contudo, pela regra do §5º, interrompida a prescrição, a contagem do prazo recomeça, observando, desta feita, a metade do octênio prescricional.
Logo, ausente qualquer marco interruptivo do curso prescricional, desde o ajuizamento da ação até a presente data, tendo decorrido o quadriênio legal, resta, tão somente, reconhecer que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente.
Assim, outra medida não resta, senão, reconhecida à prescrição, extinguir o presente feito, ante a impossibilidade de se adentrar no mérito propriamente dito.
A alegação de inconstitucionalidade suscitada pelo Ministério Público contraria o princípio democrático da separação de poderes ao pretender que o Judiciário afronte às funções legislativas, tomando para si o regramento do que seria possível ou não em sede de direito tutelar.
Outrossim, as novas normas coadunam com diversos princípios humanos fundamentais, não se admitindo que a tutela do patrimônio público e a repressão à corrupção perpasse por lesão à liberdades individuais.
Não vislumbro, portanto, a alegada inconstitucionalidade.
Assim, à vista dessas considerações, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 23, §5º, da Lei n. 8.429/92 (com as alterações da Lei n. 14.230, de 25.10.2021).
Isento de custas o Ministério Público.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 14 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
27/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:44
Declarada decadência ou prescrição
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14/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:59
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DIAS PALITOT em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de IRACY DE SOUSA CAVALCANTI FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de DALINAJARA SARAIVA DE ARAUJO PALITOT em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de LAURO JUNIOR DIAS PALITOT em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de JOSÉ DIAS PALITOT em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
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12/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:09
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2025 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:23
Processo migrado para o PJe
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17/05/2024 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO SORTEIO 17: 05/2024 MIGRACAO P/PJE
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17/05/2024 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2024 NF 12/24
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17/06/2020 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 17: 06/2020 BONITO SANTA FE (DESINSTALADA) *00.***.*65-20
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17/06/2020 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 17: 06/2020 TJESP09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2000
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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