TJPB - 0801852-33.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:07
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MIRIAN DE FATIMA RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801852-33.2024.8.15.0441 [Licença-Prêmio] AUTOR: MIRIAN DE FATIMA RIBEIRO REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Acerca da prescrição quinquenal, esta é regida, para o caso em tela, pelo art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que estabelece em 05 (cinco) anos o prazo para ajuizamento da ação contra a Fazenda Pública: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema n. 516), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2012, fixou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Vejamos: [TEMA 516 STJ] "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" Sem maiores digressões, conforme informado na própria exordial, a promovente aposentou-se em 01/05/2019 (Id. 103719847), ao passo que a presente ação somente foi distribuída em 13 de novembro de 2024, portanto, transcorridos mais de 05 (cinco anos).
Assim considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, bem como o termo a quo fixado no tema 516 do STJ, é imperativo reconhecer a ocorrência de prescrição no caso concreto.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, atento à legislação e entendimentos acima aplicados, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
26/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:18
Declarada decadência ou prescrição
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12/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/04/2025 12:22
Juntada de Petição de memoriais
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06/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MIRIAN DE FATIMA RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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