TJPB - 0802729-02.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2025 11:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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01/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/08/2025 11:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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01/07/2025 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 03:07
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 00:42
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802729-02.2024.8.15.0981 DESPACHO Vistos, etc.
Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, requereu o autor a oitiva de testemunhas, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
DEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em até 10 (dez) dias – caso ainda não tenham sido arroladas (ID 110289700), por ambas as partes (art. 357, § 4º, do CPC), a partir da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
Destaco que, quando da audiência, cabe ao advogado trazer ou comprovar a prévia intimação da testemunha, exatamente como estabelece o art. 455, do CPC.
Assim, ao cartório para que intime os advogados[1] das partes desta decisão, contando o prazo de 10 (dez) dias para que apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão[2].
Tomada esta diligência, agende-se audiência de instrução e julgamento, tomando as demais providências de praxe, atentando-se acerca da necessidade de intimação expedida por este juízo nos casos previstos no art. 455, §4º, do CPC.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) o ato de depósito do rol de testemunhas é privativo daquele que ostenta capacidade postulatória, ou seja, o Advogado...” (STJ, AgInt no AREsp 406.450/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017). [2] “(...) designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente.
Precedentes...” (STJ, AgInt no REsp 1649484/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018). -
27/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 20:52
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 05/05/2025 23:59.
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02/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:11
Publicado Expediente em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 04:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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