TJPB - 0805671-91.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE-20 DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº0805671-91.2024.8.15.0371.
Origem:4ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Ministério Público da Paraíba.
Advogado: Ministério Público da Paraíba Apelado: Município de Sousa e MRC Servicos E Empreendimentos LTDA.
Advogado: Procuradoria Geral do Município de Sousa e Filipe Lopes Cezarino (OAB/ PB 23840-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Ministério Público da Paraíba contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada em face do Município de Sousa e MRC Serviços e Empreendimentos LTDA., na qual o Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
O apelante, embora inconformado, apresentou razões dissociadas do conteúdo da sentença, requerendo a improcedência do recurso e a manutenção do decisum.
As contrarrazões apontaram, em preliminar, violação ao princípio da dialeticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pelo Ministério Público da Paraíba atenderam ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, permitindo a análise efetiva do inconformismo por parte do órgão julgador. 4.As razões da apelação apresentadas pelo Ministério Público da Paraíba mostraram-se dissociadas da fundamentação da sentença, abordando questões estranhas ao objeto da decisão, sem impugnação clara e objetiva dos fundamentos que levaram à extinção do processo. 5.A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao disposto nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6.Constatada a inobservância do ônus recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.O recurso de apelação deve ser conhecido apenas se contiver impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2.Razões recursais dissociadas da motivação da sentença impedem o conhecimento do apelo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 1.010, II e III; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 45.366/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; TJPB, AC nº 0826101-83.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJPB, AC nº 0800661-19.2023.8.15.0301, Rel.
Des.
José Ricardo Porto.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ministério Público da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que, nos autos da Ação civil pública com pedido de tutela antecipada proposta em desfavor de Município de Sousa e MRC Servicos E Empreendimentos LTDA., julgou extinto o feito ante a perda superveniente do objeto, consignando os seguintes termos na parte dispositiva (ID 33351999): “Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto.
Sem custas nem honorários.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1o); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2o); 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3o).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.” Inconformado, o Apelante (ID 34758620), requer “que seja conhecido e julgado improvido o presente Recurso Apelatório, em virtude do alegado no mérito recursal, acolhendo-se os argumentos expendidos nestas contrarrazões, a fim de que o decisum combatido seja mantido na íntegra”.
Contrarrazões ofertadas, alegando, em preliminar, ausência de dialeticidade (ID 34758625).
Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o Relatório.
DECIDO.
Da preliminar - Violação ao Princípio da Dialeticidade O juiz primevo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto.
Vale salientar, por oportuno, ser desnecessária a intimação da agravante para manifestação acerca da preliminar levantada, pois o vício, no presente caso, não dá para ser sanado.
Sobre o tema, a Suprema Corte já se pronunciou, entendendo não se fazer mister a intimação da parte em situações desse jaez, aduzindo que “só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou assinatura, e não à complementação da fundamentação”.
Na Ação Civil Pública em análise (ID 34758532), a parte apelante alega que, durante a organização de evento festivo promovido pelo Município, foi imposta cláusula de exclusividade para a comercialização de determinadas marcas de bebidas pelos vendedores ambulantes.
Tal medida, segundo sustenta, viola o princípio da livre concorrência e os direitos do consumidor.
Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da mencionada exclusividade, a fim de assegurar a livre comercialização de produtos que atendam às exigências legais.
Requereu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização aos ambulantes pelos prejuízos decorrentes da restrição imposta.
Todavia, ao interpor o recurso (ID 34758620), o apelante ora manifesta concordância com os fundamentos da sentença, ora desvia-se do objeto da demanda, trazendo argumentos que não guardam pertinência com a controvérsia principal.
Exemplo disso é a seguinte afirmação: “Ademais disso, ainda que o combustível comercializado pela parte ré fosse utilizado em veículos ‘flex’, a conduta ilegal restaria configurada em face de violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo àquelas que dispõem sobre a qualidade e informações sobre o produto”.
Tal alegação trata de matéria estranha ao mérito da presente ação, distanciando-se, portanto, do núcleo da controvérsia processual.
Vejamos, por exemplo, trechos do apelo: Não é possível, portanto, serem acolhidas razões dissociadas e inservíveis a confrontar a razão pela qual teria o magistrado decidido de forma equivocada no entendimento do apelante.
Ora, percebe-se, dessa narrativa, que, em descumprimento ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, o apelante deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da sentença, tergiversando, em suas razões recursais, de forma dissociada e contraditória, não havendo impugnação específica aos pontos abordados na sentença, incorrendo em evidente afronta ao princípio da dialeticidade.
Sobre o ônus de impugnação específica aos fundamentos das decisões judiciais, proclama a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. […] REGULARIDADE FORMAL. ÔNUS.
IMPUGNAÇÃO.
FUNDAMENTOS.
JULGAMENTO. 1.
Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade.
Exegese dos arts. 514, inciso II e III, e 540, ambos do CPC. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS 45.366/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA).
No mesmo sentido, colhem-se precedentes desta 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM – ABORDAGEM GENÉRICA – DESCUMPRIMENTO QUANTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CONHECIMENTO.
Não tendo a parte recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. (TJPB - AC nº 0826101-83.2019.8.15.0001, Relatora: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum.
Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. (TJPB - AC nº 0800661-19.2023.8.15.0301, Relator: Des.
José Ricardo Porto) Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ASSIM NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, por descumprimento ao princípio da dialeticidade e ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, que impõem aos apelantes o dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G09 -
27/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:06
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:58
Não conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (APELANTE)
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14/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:02
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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