TJPB - 0802451-05.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:51
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 05:21
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
31/07/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/07/2025 11:53
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 11:53
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:20
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802451-05.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: MARCIO BATISTA VILAR.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO
Vistos.
INDEFIRO o pedido retro, haja vista que a presente ação foi proposta ao mês de abril do corrente ano, e, até o presente momento, ou seja, em meados de junho/2025, não houve o atendimento à emenda à inicial outrora determinada, mesmo com a concessão de prazo de mais dez dias para a apresentação dos documentos lá solicitados.
Ora, não é crível admitir que o Judiciário deve ficar à disposição do causídico pelo tempo que este entender necessário.
Ante o princípio da razoabilidade, anteriormente foi concedida a dilação requerida, no entanto, sob a justificativa de que estava em viagem e, portanto, sem acesso ao PJE, o representante da parte promovente requereu a extensão do prazo por mais dois dias.
Tem-se que a renovação da providência pela justificativa apresentada é medida completamente descabida, sobretudo por ser concedido prazo suficiente de quinze e dez dias em outras oportunidades.
Na verdade, verifica-se a ausência de zelo ao trâmite regular do presente feito, visto que além da comprovação da hipossuficiência, foi determinada a apresentação de comprovante de residência de titularidade do autor, fato que implica na análise da correta distribuição da demanda em razão da competência funcional fixada por este Tribunal, mas que, no entanto, foi também ignorada.
Sendo assim, conforme anteriormente advertido, intime-se a parte autora, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais e demais diligências, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:11
Indeferido o pedido de MARCIO BATISTA VILAR - CPF: *34.***.*26-00 (AUTOR)
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12/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:05
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0802451-05.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: MARCIO BATISTA VILAR.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro para conceder à parte autora o prazo de dez dias para que seja efetuado o integral cumprimento do que foi determinado na decisão de ID 111191501.
João Pessoa/PB, 26 de maio de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
26/05/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 06:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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