TJPB - 0847669-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0847669-96.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SEVERINA DO RAMO CHAVES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA ADMISSÃO DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A revogação de benefício remuneratório por lei posterior impede a aquisição de direito à sua percepção por servidores admitidos após a revogação.
A declaração de inconstitucionalidade de norma com efeito repristinatório restabelece a legislação anterior, aplicando-se suas disposições aos casos subsequentes.
O ingresso no serviço público após a revogação da gratificação por tempo de serviço impede a execução de sentença coletiva que a reconheceu para servidores beneficiados antes da revogação.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA 0029251-37.2010.8.15.2001 promovida pela parte acima identificada contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
A ação coletiva n. 0029251-37.2010.8.15.2001 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (SINTEM-JP), em face do Município de João Pessoa, em 14/07/2010, na qual, após improcedência do pedido e reforma da sentença de mérito pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Apelação, ficou reconhecido o direito dos servidores públicos da rede municipal de ensino a terem descongelados os adicionais, gratificações e outras verbas vinculadas, para que sejam pagos em percentuais vinculados aos seus vencimentos básicos (como era feito antes da MP nº 21/2008, convertida na Lei nº 11.404/08), e, consequentemente, pagar os valores resultantes das diferenças entre os que foram efetivamente pagos e os devidos e não pagos, tudo acrescido de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E (conforme RE 870.947) O Município de João Pessoa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que exequente não tem direito ao recebimento das verbas pleiteadas, posto que ingressou no serviço público no dia 26/01/2015, conforme ficha cadastral anexa, após a revogação do benefício, ocorrida em 07 de abril de 2008, pelo art. 63 da Lei Complementar nº 51/2008.
O exequente apresentou manifestação. È o sucinto relatório.
O pedido de cumprimento de sentença tem como base o processo coletivo de n. 0029251-37.2010.8.15.2001, julgado nos seguintes termos: “Ante o exposto, PROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL para reformar a Sentença no sentido de julgar procedente a Ação Ordinária a fim de: l) determinar o descongelamento dos adicionais, gratificações e outras verbas vinculadas, para que sejam pagos em percentuais vinculados ao vencimento básico dos Servidores representados pelo Autor (como era feito antes da MP n° 21/2008, convertida na Lei n° 11.404/08); Il) consequentemente, condenar o Promovido a pagar, em favor dos substituídos pelo Promovente, os valores resultantes das diferenças (a ser apurada em liquidação de Sentença) entre os que foram efetivamente pagos e os devidos e não pagos, a título de adicionais, gratificações e outras verbas remuneratórias vinculadas, tudo acrescido de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1°-F, da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E (conforme RE 870.947), observado o prazo prescricional quinqüenal; Ill) determinar que a parte Promovida pague em favor dos substituídos pela parte Promovente os reflexos remuneratórias devidos advindos do direito de percepção das diferenças devidas e não pagas (tais como férias, adicional de férias e 13° salário), acrescido de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1°-F, da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E (conforme RE 870.947)”.
Em que pese a decisão acima mencionada, com a declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 restabeleceu a eficácia da Lei anterior nº 51/2008, que incorporou o adicional por tempo de serviço e extingui-o.
Vale reproduzir o seguinte acórdão sobre o tema: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
EMPRESA AGROINDUSTRIAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI Nº 8.870/1994.
REPRISTINAÇÃO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.
A declaração de inconstitucionalidade tem efeitos repristinatórios, porquanto fulmina a norma desde o seu surgimento.
Ante a nulidade do dispositivo que determinava a revogação de norma precedente, torna-se novamente aplicável a legislação anteriormente revogada.
A controvérsia acerca do correto regime a ser aplicado à agravante, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.870/1994, demanda o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada nesta fase processual.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 602277 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Depreende-se, assim, que foi instituído um novo regime jurídico versando sobre a remuneração do servidor público municipal, e contra aquele não há direito adquirido, até porque, não houve descenso financeiro, visto que, o valor correspondente à época foi incorporado ao vencimento.
Logo, conclui-se que todos os servidores municipais que haviam recebido a gratificação de quinquênio antes de sua revogação mantiveram o direito, porém não mais puderam receber qualquer acréscimo da referida gratificação em razão de sua extinção expressa.
Dessa forma, qualquer servidor que tenha ingressado no Município após abril de 2008 não tem direito a receber qualquer valor a título de quinquênio, logo, considerando que o exequente ingressou no serviço público municipal após a revogação do benefício, ocorrida em 07 de abril de 2008, pelo art. 63 da Lei Complementar nº 51/2008, não faz jus a executar a referida ação coletiva.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, declarando extinto o cumprimento de sentença, o que faço com base Lei Municipal nº 11.404/2008 c/c art. 63 da Lei Complementar nº 51/2008.
Fixo honorários sucumbenciais da execução em favor do exequente em 10% sobre o valor executado, na forma do art. 85, § 7º, do CPC, com a devida observância da concessão da justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:37
Julgada procedente a impugnação à execução de SEVERINA DO RAMO CHAVES - CPF: *86.***.*84-49 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:25
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
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17/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
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27/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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26/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
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24/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA DO RAMO CHAVES - CPF: *86.***.*84-49 (REQUERENTE).
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23/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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