TJPB - 0807371-17.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 21:03
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BONALDETE ALBUQUERQUE SANTOS DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0807371-17.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível de João Pessoa/PB Agravante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Henrique Gineste Schroeder - OAB/SC 3780 Agravado: Bonaldete Albuquerque Santos de Souza EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA CESSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de João Pessoa/PB, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, indeferiu pedido de substituição processual em razão da cessão de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da documentação apresentada, é possível autorizar a substituição processual com fundamento na cessão de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito, regulada pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, transfere o crédito ao cessionário, mas exige prova inequívoca da transferência para autorizar a substituição processual.
O art. 109 do Código de Processo Civil estabelece que a alienação de direito litigioso não altera a legitimidade das partes, salvo consentimento da parte contrária, permitindo, no entanto, a intervenção do cessionário como assistente litisconsorcial.
O documento apresentado pelo agravante (Id 81251474) possui divergência em relação ao contrato indicado nos autos originários (Id 100270826), impedindo a certeza necessária sobre a cessão do crédito.
A ausência de comprovação inequívoca da cessão impede a aferição da legitimidade ativa do agravante para substituição processual.
Precedentes dos Tribunais de Justiça da Paraíba e de Pernambuco corroboram a exigência de prova cabal da cessão do crédito para fins de substituição processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A substituição processual em razão de cessão de crédito exige prova inequívoca da transferência do crédito objeto da demanda.
A ausência de correspondência clara entre o contrato cedido e o discutido nos autos inviabiliza a substituição processual.
Divergência documental afasta a legitimidade ativa do cessionário para suceder o cedente no processo.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 286 e seguintes; Código de Processo Civil, art. 109.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI 0002012-36.2022.8.17.9000, Rel.
Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves, Rel.
Substituto Des.
João José Rocha Targino, j. 30.11.2022; TJ-PB, AI 0800634-65.2024.8.15.9010, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 17.09.2024.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (processo de origem nº 0860367-71.2023.8.15.2001), indeferiu pedido de substituição processual em razão da cessação de crédito.
O agravante alega, em apertada síntese, que a decisão combatida merece reforma, pois comprovada nos autos a efetiva cessação do crédito, não havendo óbice à substituição processual, sendo irrelevante a notificação prévia do devedor, em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
Manifestou-se o Ministério Público pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluízio Bezerra Filho O recurso não merece provimento.
Inicialmente, cumpre destacar que a cessão de crédito é instituto regulado nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, ensejando, como regra, a transferência do crédito do cedente para o cessionário, com todos os seus acessórios e garantias, sem alteração da substância da obrigação.
O artigo 109 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário”.
Entretanto, para que se autorize a substituição processual, é indispensável a demonstração inequívoca de que o crédito objeto da ação foi de fato transferido ao cessionário.
No caso dos autos, verifica-se que o documento de Id 81251474, apresentado pelo agravante para comprovação da cessão, refere-se a contrato que possui número diverso daquele indicado no documento de Id 100270826, constante nos autos originários.
Tal desconformidade inviabiliza a substituição processual, pois não há certeza de que o crédito perseguido é o mesmo supostamente cedido, o que impede a aferição da legitimidade ativa do agravante.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso semelhante: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DO AJUSTE, OBJETO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
O que autoriza o cessionário do crédito executado a suceder o credor originário no processo é a apresentação do instrumento de cessão de crédito, com o fornecimento de todos os dados necessários do crédito cedido, o que não aconteceu no caso, impondo-se a manutenção da decisão objurgada”. (TJPE - AI 0002012-36.2022.8.17.9000, Rel.
Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves, Relator Substituto Des.
João José Rocha Targino, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/11/2022).
Este Tribunal também já se debruçou sobre o tema.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
RECONSIDERAÇÃO.
EXPEDIENTE QUE NÃO REABRE O PRAZO RECURSAL.
DESPACHO CONFIRMANDO O INDEFERIMENTO ANTERIOR.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
PEDIDO ALTERNATIVO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O pedido de reconsideração, referente à substituição processual, requerida pela agravante, não constitui meio hábil para suspender ou interromper, muito menos reabrir o prazo para a interposição do recurso cabível, notadamente por ausência de previsão legal.
Deste modo, o despacho que se manifesta acerca do pleito de reapreciação tem o condão de apenas confirmar o decisum anteriormente proferido, o qual deveria ter sido tempestivamente impugnado pelo recurso cabível. - Inexistindo prova cabal de que tenha havido a cessão de crédito, o suposto cessionário é ilegítimo para figurar no polo ativo da execução, em substituição ao credor originário”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08006346520248159010, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível - publicado em 17/09/2024).
Portanto, diante da ausência de prova cabal da cessão do crédito que fundamenta a presente demanda, deve ser mantida a decisão que indeferiu a substituição processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a decisão agravada que indeferiu a substituição processual. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
27/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:49
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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