TJPB - 0809944-28.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:39
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:01
Conhecido o recurso de MARIA SOARES DE ANDRADE - CPF: *43.***.*56-12 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2025 06:27
Conclusos para despacho
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19/06/2025 06:27
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809944-28.2025.8.15.0000.
Processo em Referência: 0800451-38.2025.8.15.0061.
Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Maria Soares de Andrade.
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra (OAB/PB n. 29700) e outro.
Agravado: Banco do Brasil S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Soares de Andrade contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna (ID 111384314 - Processo em Referência), que nos autos da Ação Declaratória por ela ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, concedeu a redução das custas processuais, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em 15 dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição”.
Inconformada, a autora (ID 34942991), afirma não dispor de recursos financeiros para pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual pugna pela concessão da gratuidade judiciária em sua integralidade.
Alega, ainda, que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS benefício previdenciário no valor um salário mínimo, sendo o seu único meio de sustento, por essas razões, requer a suspensão dos efeitos da Decisão agravada, para que o processo principal siga sua regular tramitação, sem que lhe seja imposto o dever de recolher as custas processuais, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o Relatório.
DECIDO Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, que compreende todas as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório, podendo o Juiz concedê-la de forma parcial, reduzindo-a percentualmente, ou mesmo deferir seu pagamento parcelado, nos termos do art. 98, §§1º, 5º e 6º, do CPC, que assim prevê: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º.
A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. […]. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
In casu, a Agravante comprova ser detentora de benefício previdenciário e demonstra receber líquido valor inferior a um salário mínimo em razão de descontos oriundos de supostos empréstimos consignados, conforme histórico de créditos do INSS (ID 108723014 - Processo em Referência).
Desse modo, embora o Juízo tenha concedido uma diminuição considerável no valor das custas processuais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais), é certo que qualquer dispêndio, por menor que seja, é suficiente para abalar o sustento da pessoa que aufere renda líquida inferior a um salário mínimo.
Também não se verifica a existência de nenhum elemento nos autos que seja capaz de infirmar a alegação de pobreza deduzido pela recorrente, de maneira que, ao indeferir o benefício pleiteado, o Juízo desrespeitou a regra constante dos $$ 2º e 3º do art. 99, do CPC: Art. 99 [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...].
Resta evidenciada, assim, a probabilidade do seu direito, além de estar configurado o perigo da demora, uma vez que o não pagamento das custas até o vencimento da guia importa em cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, defiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo recursal, suspendendo a eficácia imediata da Decisão impugnada até o julgamento de mérito deste Recurso, de modo que o processo principal siga sua regular tramitação, sem que seja imposto o dever de a Agravante recolher as custas processuais.
Comunique-se, por meio do fluxo próprio no sistema PJE entre instâncias, ao Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna sobre a presente Decisão.
Cientifique-se a Agravante e intime-se o Agravado para o oferecimento de resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
26/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:39
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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