TJPB - 0818211-83.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida nas contrarrazões, a fim de garantir a observância do princípio da não surpresa (CPC, art. 9º). -
02/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818211-83.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte ré intimada para apresentar contrarrazões à apelação de Id 120135482, em até 15 dias.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto e não havendo apresentação de apelação ou recurso adesivo pelo réu, autos ao TJ, sem a necessidade de nova conclusão.
CAMPINA GRANDE, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:27
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:53
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:41
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818211-83.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: JOCELMA DE MELO SILVA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 25 de junho de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:57
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 02:05
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818211-83.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor insurge-se contra o contrato 676185914.
Sustenta que não o celebrou.
Observando o extrato de empréstimos consignados do demandante, vejo que se trata de averbação ocorrida em 24/01/2025 por refinanciamento.
Não houve a liberação de valores em favor do consumidor e o valor emprestado seria de R$ 7.168,95 (de acordo com informações contidas no extrato em referência).
Não observo, entretanto, nenhum contrato que tenha sido excluído nessa mesma data.
Há pedido de tutela de urgência para suspensão do desconto. É o que importa relatar até aqui.
Defiro a gratuidade judiciária.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo CPC é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pelo promovido puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido.
No caso em apreço vejo como adequado se ouvir previamente o promovido antes de decidir sobre a tutela de urgência requerida, entendendo que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação escrita do promovido representada por sua resposta, que terá oportunidade de apresentar elementos que possam afastar os requisitos da tutela de urgência pretendida.
Desta forma, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória, após resposta da parte demandada.
Intime-se a parte autora para ciência da reserva supra.
Defiro a gratuidade processual.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o fato de audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, a total ausência de acordos em audiências inaugurais, em processos desta natureza, e a pendência de análise de tutela de urgência, tudo isso, em conjunto, demonstra que tal providência apenas retardaria, sobremaneira, a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
CAMPINA GRANDE, 26 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2025 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCELMA DE MELO SILVA - CPF: *74.***.*65-00 (AUTOR).
-
20/05/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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