TJPB - 0802720-39.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIELY DE LUCENA FRANCA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA PAULA GABRIELLY DE LUCENA VALVERDE em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:33
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802720-39.2025.8.15.0000 Relator Des.
José Guedes Cavalcanti Neto Agravante A.
P.
G.
D.
L.
V Advogado Nagilia Mirhal de Oliveira Silva (OAB/PB 32.120) Agravado Estado da Paraíba Agravado Município João Pessoa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por A.
P.
G.
D.
L.
V., representada por Daniely de Lucena França, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800101-22.2025.8.15.7701, que determinou a emenda da inicial para inclusão da União Federal no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento interposto, em razão da superveniência de sentença no processo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência de sentença nos autos principais extingue a eficácia da decisão interlocutória combatida, esvaziando a utilidade do julgamento do agravo de instrumento. 4.
A interposição do agravo não suspende automaticamente a tramitação do processo de origem, de modo que o prosseguimento regular da demanda pode conduzir à perda superveniente do objeto do recurso. 5.
Eventual irresignação contra os termos da sentença deve ser deduzida por meio do recurso cabível na via própria, e não por agravo de instrumento que perde sua razão de existir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento não conhecido, ante a perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. 2.
A cognição provisória da decisão interlocutória cede lugar à cognição exauriente da sentença, esvaziando o interesse recursal no agravo. 3.
A insurgência contra os termos da sentença deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não subsistindo a via do agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 485, VI, e 932.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.
P.
G.
D.
L.
V., representada por DANIELY DE LUCENA FRANÇA, contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer intentada em face do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa, determinou a emenda da inicial para incluir a União Federal, bem assim a imediata remessa dos autos à Justiça Federal.
Em suas razões recursais (Id. 33049402), a agravante narra que possui Epilepsia (CID10: G40), DI moderada (CID10: F71) e Diabetes Mellitus insulino-dependente – Tipo 1 (CID10: E10) necessitando, segundo determinação realizada por seu médico, do óleo à base de Cannabis fornecido pela ABRACE - Associação Brasileira de Apoio a Cannabis Esperança, para obter melhoras em sua qualidade de vida.
Sustentou a desnecessidade de inclusão da União no polo passivo, requerendo a reforma da decisão.
Contrarrazões do Estado da Paraíba, id. 33269567, e do Município de João Pessoa, id. 33348858.
O Ministério Público opinou pelo provimento do agravo, id. 34979317. É o relatório.
DECIDO.
Consultando o sistema do PJE deste Tribunal, verifiquei que nos autos principais (nº 0800101-22.2025.8.15.7701), foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, no último dia 13/03/2025 (id. 109169938 dos autos originários).
Como se sabe, se no curso natural da demanda, foi proferida sentença, a decisão agravada cedeu lugar ao julgamento em definitivo naquele Juízo, originando uma nova ordem.
Dessa forma, ainda que se chegasse ao julgamento do agravo de instrumento, esse não poderia desconstituir o que restou decidido pelo Juízo a quo, em sede de sentença, cuja cognição contempla eventual discussão interlocutória detentora de uma cognição provisória.
Cumpre esclarecer que o recurso de agravo de instrumento não suspende a ação originária automaticamente.
Por conseguinte, indubitável a perda de objeto do agravo de instrumento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto RELATOR -
27/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 20:35
Não conhecido o recurso de A. P. G. D. L. V. - CPF: *21.***.*08-05 (AGRAVANTE)
-
26/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 30/04/2025 23:59.
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27/02/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:30
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 06:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 06:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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