TJPB - 0801404-71.2022.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de SULIVAN DE LIMA CALADO em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0801404-71.2022.8.15.0751 AUTOR: SULIVAN DE LIMA CALADO REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em cumprimento à PORTARIA Nº 04/2024, item 6, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, e ao Código de Normas Judicial, art. 363, Seção XIV, expedirei intimação para que a parte adversa, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de ato ordinatório.
Dou fé.
Bayeux, 17 de agosto de 2025. -
17/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de SULIVAN DE LIMA CALADO em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801404-71.2022.8.15.0751 [Abatimento proporcional do preço, Consórcio] AUTOR: SULIVAN DE LIMA CALADO REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO À PARTE.
PARCELA NÃO INCLUÍDA NA REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
DEVOLUÇÃO APENAS DA PARTE QUE EXCEDER AO LIMITE LEGAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DISAL ADMINISTRADORA contra a sentença de ID 109246976, prolatada nos autos em que move SULLIVAN DE LIMA CALADO, pretendendo a modificação da decisão deste Juízo que julgou procedente o pedido.
A parte embargante pretende a reforma da sentença em virtude de suposto erro material e omissão, pelo fato de ter a sentença deixado de se manifestar a respeito da quantia a ser restituída (no ato da contemplação) que devem ser descontados os valores devidos em relação à taxa de administração e seguro de vida, por entender que não são restituídos valores pagos referentes a taxa de administração e fundo de reserva e/ou seguros, se contratados.
O promovido ofereceu contrarrazões.
Decido.
O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
Observa-se que na sentença, ao determinar a revisão das cláusulas contratuais, com a consequente repetição de indébito das parcelas pagas a maior, restou obscura a decisão no tocante à taxa de administração do consórcio e ao valor pago a título de seguro de vida.
Conforme jurisprudência, a taxa de administração em consórcio é legal e cobrada pelas administradoras para custear as atividades de gestão do grupo, como organizar as assembleias, controlar as contas e liberar as cartas de crédito.
A cobrança, no entanto, deve estar prevista no contrato de adesão e não pode ser abusiva, ou seja, superior a 10% do valor do grupo.
Verificado o excesso, quando da liquidação da sentença, deverá o valor devido ser restituído ao autor.
No que diz respeito ao seguro de vida contratado, conforme proposta Id 61143545 - Pág. 3, o valor pago deve ser deduzido do cálculo, pois não se trata de cláusula inserta no contrato de adesão, mas de adesão facultativa, de escolha do consorciado, assinada em documento à parte.
O autor contratou o seguro e pagou por ele, portanto não deve fazer parte da restituição.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, apenas no tocante ao seguro de vida, o valor não deve ser restituído ao autor, devendo ser excluído do cálculo.
No mais, mantenho a decisão atacada em todos os seus termos.
P.R.I.
BAYEUX, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SULIVAN DE LIMA CALADO em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:16
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:03
Expedido alvará de levantamento
-
02/06/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
19/01/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 28/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 02:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:20
Decorrido prazo de SULIVAN DE LIMA CALADO em 25/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:50
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 07:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/07/2022 01:06
Decorrido prazo de SULIVAN DE LIMA CALADO em 18/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2022 20:44
Juntada de Carta
-
26/06/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/06/2022 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 08:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/06/2022 23:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817226-17.2025.8.15.0001
M &Amp; a Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Municipio de Campina Grande
Advogado: Jose Fernandes Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 15:35
Processo nº 0806122-90.2020.8.15.0231
Municipio de Mamanguape
Raniere Pinheiro de Franca
Advogado: Anisio Anderson Alves das Chagas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 08:43
Processo nº 0806122-90.2020.8.15.0231
Raniere Pinheiro de Franca
Municipio de Mamanguape
Advogado: Anisio Anderson Alves das Chagas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2021 08:30
Processo nº 0810297-68.2025.8.15.0000
Raimundo Silva Nunes
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 15:20
Processo nº 0807458-45.2024.8.15.0731
Jacimone Soares da Silva
Damiao Soares de Carvalho
Advogado: Rafael de Aragao Costa Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 10:59