TJPB - 0818085-33.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE IRANILTON GOMES RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:52
Decorrido prazo de JOSE IRANILTON GOMES RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:36
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818085-33.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Como não houve deferimento de gratuidade judiciária e nem recolhimento de custas iniciais, a situação não é de homologação de pedido de desistência, mas de simples arquivamento com base no art. 290 do CPC.
Na prática, para a parte autora o resultado é o mesmo, mas assim se fazendo garante-se fidedignidade ao conteúdo e movimentação processuais.
Com base no art. 290 do CPC, arquive-se.
Deste conteúdo, fica a parte autora intimada.
CAMPINA GRANDE, 5 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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01/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:58
Deferido o pedido de
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24/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:50
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2025 01:49
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818085-33.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Despacho de id. 113247711 intimou o promovente para apresentar comprovante de renda atualizado, a última declaração de imposto de renda na íntegra, faturas de cartão de crédito com detalhamento de despesas e extratos bancários dos três últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir, localizadas no SISBAJUD (id. 113247714).
Em resposta, apresentou declaração de imposto de renda exercício 2023, contracheque de fevereiro de 2025, extrato da conta junto ao Banco do Brasil, fatura de consumo de energia, boleto de pagamento não identificado, datado de 02/06/2024, comprovante de pagamento HapVida através de cartão de crédito, notas fiscais de compras em mercado, confecção de santinhos e bottons (ids. 114865131 a 114865141).
Pois bem.
Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a situação de hipossuficiência do promovente.
A declaração de imposto de renda é totalmente desatualizada, refere-se ao ano de 2022.
Já estamos em 2025.
Apesar de localizadas cinco contas bancárias no SISBAJUD, veio aos autos o extrato de apenas uma.
Constata-se, também, que o promovente faz uso de cartão de crédito (vide comprovante de id. 114865138), mas não juntou nenhuma fatura.
Sendo assim, fica o promovente intimado para, em até 15 dias, complementar a documentação, juntando a última declaração de imposto de renda, extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias localizadas no SISBAJUD (id. 113247714) e a última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
CAMPINA GRANDE, 30 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes- Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:05
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 01:58
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818085-33.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se a requerente para apresentar, em até 15 dias, última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 25 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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