TJPB - 0800540-89.2024.8.15.2003
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 07:59
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de IRENE SILVA MENDES em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0800540-89.2024.8.15.2003 [Inventário e Partilha] CURADOR: IRENE SILVA MENDES HERDEIRO: EMIDIO LUCAS NETO SENTENÇA SOBREPARTILHA – Emenda da inicial – Não cumprimento de determinação judicial – Prazo excedido – Extinção sem resolução de mérito.
Extingue-se o feito sem resolução de mérito, quando a parte, apesar de devidamente intimada, não emenda a inicial.
Vistos, etc...
IRENE SILVA MENDES ajuizou a presente Ação de Sobrepartilha (ID 84913042) sobre o espólio de EMIDIO LUCAS NETO, visando à inclusão de precatórios e alvarás não contemplados em partilha extrajudicial.
Instada a emendar a inicial para esclarecer de forma precisa os bens objeto da ação e justificar o ajuizamento neste foro (Despacho, ID 91978953), a parte requerente permaneceu inerte.
Posteriormente, foi novamente intimada, pela última vez, a cumprir as determinações sob pena de extinção (ID 105916188), mas, ainda assim, não se manifestou, conforme nova certificação (Certidão de Decurso de prazo, ID 112831933). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Pois bem.
Analisando os autos, vislumbro que as determinações judiciais para regularização e esclarecimento da petição inicial não foram observadas pela parte requerente. É que, in casu, para o regular prosseguimento da demanda, imperiosa seria a apresentação dos esclarecimentos solicitados e a justificação da competência, conforme expressamente determinado por este Juízo.
Saliente-se que tais vícios seriam perfeitamente sanáveis se a parte requerente tivesse cumprido os despachos de IDs 91978953 e 105916188.
Porém, como não o fez, imperativo é o indeferimento e a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi dos arts. 485, I e 321, § único, do CPC.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dada a ausência de emenda à inicial e o não cumprimento das determinações judiciais, isto com supedâneo nos arts. 485, I e 321, § único, do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:24
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 08:24
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de IRENE SILVA MENDES em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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08/01/2025 12:28
Determinada Requisição de Informações
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05/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
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01/11/2024 23:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/07/2024 01:33
Decorrido prazo de IRENE SILVA MENDES em 30/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:42
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
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08/05/2024 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 07:34
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
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06/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 22:00
Determinada a redistribuição dos autos
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01/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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