TJPB - 0817766-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 10:03
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 20:24
Determinada diligência
-
15/07/2025 20:24
Determinada a citação de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-31 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
15/07/2025 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON DOS SANTOS PORDEUS - CPF: *41.***.*30-30 (REQUERENTE), RAQUEL DOS SANTOS PORDEUS - CPF: *86.***.*26-72 (REQUERENTE) e RINALDO DOS SANTOS PORDEUS - CPF: *28.***.*68-06 (REQUERENTE).
-
10/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
29/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0817766-79.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de alvará, através da qual GILSON DOS SANTOS PORDEUS e outros postulam autorização para levantamento de quantia relativa a PLANO DE PREVIDÊNCIA ABERTA BRASILPREV ESTILO VGBL, deixada por TEREZINHA MONTEIRO PORDEUS, a qual instituiu como beneficiários os sobrinhos indicados na declaração do id. 110293622.
Pois bem.
Como cediço, quantia decorrente de VGBL, de titularidade da falecida, não integra o espólio, dada a natureza securitária de que se reveste, não havendo se falar, portanto, em bem sujeito à inventário e partilha.
Para tanto, basta que se confira as razões esposadas no RECURSO ESPECIAL Nº 1.961.488 – RS, que assim dispôs: “Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para a qual o VGBL "tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida" (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018).
No julgamento do AgInt no AREsp 1.204.319/SP - no qual a Corte de origem concluíra pela natureza securitária do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que "o entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/04/2018). (...) Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida.
Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002.
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018. (...) Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD.
Nessa linha, a Resposta à Consulta Tributária 5.678/2015, em que o Fisco paulista conclui pela não incidência do ITCMD, na espécie”.
Nesse contexto, tratando-se de quanta de natureza securitária, que, portanto, não integra o espólio, falece competência a este juízo para processar e julgar o feito, ante o que estabelece o art. 170, da Lei de Organização Judiciária do Estado, in verbis: “Art. 170.
Compete a Vara de Sucessões processar e julgar: I – os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; II – as ações de anulação de testamentos e legados, assim como as pertinentes ao cumprimento e à execução de testamento; III – as ações relativas à sucessão causa mortis, inclusive fideicomisso e usufruto, cancelamentos, inscrições e subrogações de cláusulas ou gravames, ainda que decorrentes de atos entre vivos; IV – as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade; V – as declarações de ausência e abertura de sucessão provisória ou definitiva, as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, bem como a herança jacente e seus acessórios; VI – os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio e os previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, quando hajam outros bens a inventariar; Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Sucessões cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.” Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ALVARÁ JUDICIAL - SEGURO DE VIDA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO -CONHECIMENTO DO CONFLITO – PROCEDÊNCIA.
TJPB – Conflito negativo de competência nº 0806219-70.2021.8.15.0000. erceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES DA CAPITAL.
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A.
VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Término do julgamento em 12.6.2022.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SEGURO DE VIDA.
EXISTÊNCIA DE HERDEIROS MENORES.
ART. 794 CC. 1- De acordo com o art. 794 do CC, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 2- No contrato de seguro, o segurado pode indicar como beneficiário qualquer pessoa e somente nos casos de falta de indicação de beneficiário ou de impossibilidade de pagamento a este, o seguro deverá ser pago ao cônjuge ou companheiro e aos herdeiros. 3- Não há qualquer relevância o fato de o relacionamento estável do segurado com a primeira Apelante ter sido reconhecido pelo empregador ou de existir herdeiros menores, o direito ao recebimento do prêmio é do beneficiário livremente escolhido pelo segurado.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0006053-47.2014.8.19.0213, Relator(a): DES.
TERESA DE ANDRADE , Publicado em: 10/01/2020).
Destarte, com base nos argumentos acima elencados, declino da competência para processar e julgar a presente ação, por se tratar de matéria de natureza absoluta, e determino a redistribuição do processo para uma das varas cíveis da capital, mediante as anotações necessárias.
João Pessoa, data eletrônica.
Juíza de Direito -
27/05/2025 08:37
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 08:26
Declarada incompetência
-
27/05/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:31
Juntada de Petição de resposta
-
09/04/2025 12:04
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2025 04:55
Declarada incompetência
-
01/04/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813562-75.2025.8.15.0001
Haras Rc Criacao e Comercio de Equinos L...
Bruno de Lima Neves
Advogado: Rodrigo Goncalves Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 11:47
Processo nº 0804319-64.2025.8.15.0371
Maria de Fatima Noqueira de Sousa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 13:15
Processo nº 0804765-27.2025.8.15.2001
Eduardo Antonio de Carvalho Feitosa - ME
Edijano Primo de Medeiros
Advogado: Jose Marcelo de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 18:38
Processo nº 0800590-50.2024.8.15.0311
Damiao Goncalves de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 07:38
Processo nº 0806321-92.2024.8.15.2003
Edificar Construcao LTDA - ME
Anderson Patricio da Silva
Advogado: Micheline Xavier Trigueiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 22:08