TJPB - 0806321-92.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806321-92.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICAR CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ANDERSON PATRICIO DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
10/09/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/08/2025 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/06/2025 20:43
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2025 03:10
Decorrido prazo de EDIFICAR CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:28
Expedição de Carta.
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27/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806321-92.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Compromisso] AUTOR: EDIFICAR CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SOUSA DA COSTA - PB18323 REU: ANDERSON PATRICIO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por EDIFICAR CONSTRUÇÃO LTDA, devidamente qualificada, em face de ANDERSON PATRÍCIO DA SILVA e SIMONY GUIMARÃES, igualmente qualificados.
A parte autora aduz que celebrou contrato de promessa de compra e venda com os promovidos para a construção de um imóvel.
O contrato previa o pagamento em três parcelas, sendo que a segunda, no valor de R$ 20.000,00, deveria ter sido quitada em julho de 2024.
Ocorre que os promovidos permaneceram inadimplentes, descumprindo a cláusula 11ª do contrato, que previa a rescisão contratual em caso de mora.
Ao final, requereu a tutela de urgência para determinar a suspensão do contrato de compra e venda objeto da lide, bem como autorizar o requerente a restituir a quantia de R$ 79.200,00, referente ao valor pago pelos promovidos, já considerando a retenção de 50% e as despesas administrativas previstas na cláusula 11ª, no prazo máximo de 60 dias, a contar da concessão da liminar.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu §3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia, em sede de cognição sumária, a suspensão do contrato de compra e venda objeto da lide e a autorização para restituir a quantia de R$ 79.200,00 aos promovidos, já considerando a retenção de 50% e as despesas administrativas previstas na cláusula 11ª do contrato, conforme aduzido na inicial.
Todavia, tal medida demanda análise mais aprofundada do acervo probatório, sobretudo quando não há inicialmente como estabelecer se de fato ocorreu a inadimplência, mormente quando juntados aos autos basicamente o contrato de compromisso de compra e venda (ID 100625688), uma notificação (ID 10062689), cujo recebimento não consta como efetivamente ocorrido pelo demandado, uma vez que enviada através do aplicativo de WhatsApp, sem notícias de efetivo recebimento (ID 100625690).
Ademais, verifica-se que o pedido da parte autora não está suficientemente pautado pela plausibilidade do direito invocado, ao menos nesta fase processual inicial, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
A simples alegação de inadimplência dos promovidos não é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência.
Outrossim, inexiste nos autos qualquer indício de risco de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida pleiteada.
O eventual descumprimento contratual e a discussão sobre a retenção dos valores pagos devem ser melhor apurados no curso da instrução processual.
Nesse sentido, aqui em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - APURAÇÃO EM SEDE DE PERDAS E DANOS - DEPÓSITO PRÉVIO DE DO VALOR PAGO - IMPOSSIBILIDADE - PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. - Nos termos do art. 300 do CPC "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" - Se houver nos autos elementos convincentes que levem o julgador a admitir, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo agravado e o risco de lhe advir dano grave, a tutela provisória de urgência deve ser concedida - O pedido principal de rescisão do contrato impede a pretensão de recebimento antecipado de aluguéis que forem pagos durante o período de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato rescindendo, porquanto estes se incluirão nas perdas e danos a serem apuradas ao final da demanda - A não comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo impede a concessão da tutela provisória de urgência, já que os requisitos legais são cumulativos ( CPC, art. 300). (TJ-MG - AI: 10000160936159001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: 23/02/2018) - Grifamos Logo, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada, sendo prudente uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
II) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
III) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/05/2025 09:30
Recebidos os autos.
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26/05/2025 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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21/05/2025 11:07
Determinada a citação de ANDERSON PATRICIO DA SILVA - CPF: *80.***.*79-85 (REU)
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21/05/2025 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 02:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICAR CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AUTOR).
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24/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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