TJPB - 0803321-83.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0803321-83.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DA ROCHA Endereço: Rua José Lelis Sobrinho, 37, Conjunto Jardim Lucena, LUCENA - PB - CEP: 58315-000 PROMOVIDO: Nome: MARIA DE LOURDES BERNARDINO DA SILVA Endereço: José Lelis Pontes, 37, Conjunto Jardim Lucena, LUCENA - PB - CEP: 58315-000 DECISÃO Vistos, Etc. 1- Consoante a jurisprudência pátria, torna-se necessário a inclusão da cônjuge varoa do falecido no polo passivo para que possa apresentar manifestação e, em caso de falecimento desta, os respectivos herdeiros. 2 - Além disto, é necessário a menção das datas de início e fim, para fins de análise completa do Juízo, assim como poderá tais lapsos refletir em questões patrimoniais. 3 - Desta forma, INTIME-SE novamente a promovente, por advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, incluir a sua ex-esposa no polo passivo da demanda, bem como indicar os lapso temporais de forma clara e precisa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
03/09/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 22:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 22:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0803321-83.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DA ROCHA Endereço: Rua José Lelis Sobrinho, 37, Conjunto Jardim Lucena, LUCENA - PB - CEP: 58315-000 PROMOVIDO: Nome: MARIA DE LOURDES BERNARDINO DA SILVA Endereço: José Lelis Pontes, 37, Conjunto Jardim Lucena, LUCENA - PB - CEP: 58315-000 DECISÃO Vistos, Etc.
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, sem pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por MARIA JOSÉ DA ROCHA, em face dos herdeiros do falecido JOSÉ BERNARDINO DA SILVA Analisando os autos, verifica-se que a parte Promovente alega que mantêm um relacionamento estável e duradouro com a intenção de constituir família, por mais de 35 (trinta e cinco) anos, contudo, na sentença de divórcio do falecido (ID 113425861) esta é datada em 13 de dezembro de 2013, da lavra da extinta Comarca de Lucena, ou seja, durante o respectivo lapso temporal, o de cujus ainda era casado.
Neste ponto, a pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de propositura de ação de reconhecimento de união estável em face de homem casado, deve a esposa deste, necessariamente, ocupar o polo passivo da ação, tratando-se, portanto, de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - CONCOMITÂNCIA DE RELAÇÕES AFETIVAS - PERÍODO DA UNIÃO PERSEGUIDA COINCIDENTE COM O CASAMENTO - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1.
O litisconsórcio necessário decorrente da relação jurídica controvertida é aquele cujo direito material, que se pretende ver reconhecido, atinge a esfera jurídica de outrem, a reclamar a sua integração ao processo na qualidade de parte. 2. "É imprescindível a presença, no polo passivo da ação, do terceiro eventualmente atingido em sua esfera jurídica pelo provimento jurisdicional" (STJ, REsp 965.933/DF, Rel.
Min.
João Otávio Noronha, 4ª Turma, jul. 25.03.2008, Dje 05.05.2008). 3. É nula a sentença proferida sem a presença de todas as partes titulares de direito material por ela potencialmente alcançados.
Compreensão do contraditório e amplitude do direito de defesa. (TJ-MG - AC: 51570592720188130024, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 07/07/2023) ***** PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
HOMEM CASADO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A ESPOSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO COM AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
OPOSIÇÃO MANEJADA PELA ALEGADA COMPANHEIRA NA AÇÃO CONEXA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1.
De regra, em ação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada em face de homem casado, deve a esposa figurar no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário.
Precedentes. 2.
Porém, no caso concreto, mostra-se incabível o litisconsórcio na ação de reconhecimento de união estável. É que a circunstância de a companheira ter manejado oposição na ação de divórcio permite a ampla defesa, tanto da companheira quanto da esposa.
Assim, tanto o autor quanto o réu da ação principal figurarão como litisconsortes em face do opoente, exatamente o que pretende a ora recorrente (companheira) com o chamamento da esposa à ação de reconhecimento de união estável. 3.
Ademais, independentemente da oposição manejada, no caso, a ação de reconhecimento de união estável corre em conexão com a ação de divórcio, providência que previne decisões contraditórias, de modo que os comandos proferidos em uma ação não atinjam patrimônio reconhecido em outra. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1018392/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 30/03/2012) Em sendo assim, INTIME-SE a promovente, por advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, incluir a sua ex-esposa no polo passivo da demanda, bem como indicar os lapso temporais de forma clara e precisa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
07/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 21:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 21:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:27
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0803321-83.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, Etc.
Justiça gratuita DEFERIDA.
Observa-se que a parte Promovente optou pelo juízo 100% digital sem ter apresentado os dados necessários.
O § 1º, do art. 1º, da Resolução 30/2021 do TJPB estabelece que: § 1º O “Juízo 100% Digital” constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas por meio eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores, e sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores.
O § 1º, do art. 2º, desta mesma resolução, complementa a concepção do juízo 100% digital ao firmar que: § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do processo judicial eletrônico, quando do seu ajuizamento, devendo ser fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e dos advogados.
Finalmente, o § 3º, deste mesmo art. 2º, delimita que: § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.
Diante do exposto, INTIME-SE a Promovente, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, EMENDAR A INICIAL: (A) atender ao determinado no § 1º, do art. 2º da Resolução ou retrate-se da escolha desta opção (na impossibilidade de atendimento à exigência resolutiva), pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. (B) Na certidão de óbito do falecido, consta a informação que ele era divorciado, não existindo qualquer informação de quando houve o divórcio.
Em sendo assim, deverá a parte apresentar a certidão de casamento do de cujus.
Cumpra-se.
CABEDELO, data eletrônica do sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/05/2025 07:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 07:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA ROCHA - CPF: *70.***.*12-23 (REQUERENTE).
-
26/05/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800345-61.2025.8.15.0551
Jose Macilon Diniz Lucena
Banco do Brasil SA
Advogado: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 11:32
Processo nº 0800114-47.2025.8.15.0191
Jose Lucas
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 16:19
Processo nº 0800114-47.2025.8.15.0191
Jose Lucas
Banco Bradesco SA
Advogado: Tiago Gurjao Coutinho de Azevedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 07:59
Processo nº 0814075-57.2025.8.15.2001
Celso Augusto Barbalho Segundo
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 14:58
Processo nº 0800313-83.2025.8.15.0251
Faguino de Medeiros Macena
Nabor Wanderley da Nobrega Filho
Advogado: Jose Vandebil de Araujo Fragoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2025 09:57