TJPB - 0800345-61.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 11:00
Expedição de Carta.
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10/07/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2025 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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27/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 08:54
Juntada de Petição de informação
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28/05/2025 01:46
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800345-61.2025.8.15.0551 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Bancários] Vistos, etc.
Relatório dispensado.
DECIDO.
O Autor é cliente do Banco Réu, sendo titular do cartão de crédito OUROCARD VISA nº final 3538.
Em meados de abril/maio de 2024, realizou compras rotineiras, cujos valores somaram aproximadamente R$ 750,79, conforme fatura com vencimento em 01/06/2024.
No entanto, ao enfrentar dificuldades financeiras pontuais e não conseguir quitar integralmente a fatura, foi direcionado pelo banco a aderir a uma proposta de parcelamento.
Para sua surpresa, a dívida inicial se transformou em um montante parcelado superior a R$ 13.000,00, com Custo Efetivo Total (CET) anual superior a 500%.
Busca a parte autora, nesse momento processual, a determinação para a suspensão das cobranças.
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assente-se, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC/2015, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve busca não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais.
Entendo que não há comprovação do perigo da demora, haja vista que a repactuação da dívida ocorreu junho de 2024 e o autor apenas entrou com a ação em abriu de 2025.
Além disso, não buscou sequer extrajudicialmente a empresa promovente para tentar resolver a questão, mesmo que diga que buscou extrajudicialmente conforme documentos nos autos, fato é que não há documentos, além das faturas, anexadas nos autos, demonstrando ausência de grandes abalos, pelo visto.
Dessa forma, indefiro o pedido de liminar pleiteado nos autos.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
Esclareço que, apesar desta audiência ser realizada perante o CEJUSC, com base nos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, previstos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, a parte ré deverá juntar contestação, e a parte autora apresentar impugnação, ambos em audiência, nos termos do artigo 18, § 1º, e 20, da Lei 9.099/95.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Promovente - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual resultará em Extinção do Processo e Condenação em Custas Processuais, conforme art. 51 e o seu § 2º da Lei 9.099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE. 2.
Promovido - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte promovente e, em Julgamento Antecipado da Lide, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ficando também advertido(a) quanto ao prazo para apresentação da contestação, que deverá ocorrer até a realização da audiência. 2.1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 3.
Promovente/Promovido - Bem como se a parte tiver interesse na produção de provas, estas deverão ser realizadas na audiência, inclusive a testemunhal, com apresentação das testemunhas pelas partes no ato da audiência, de acordo com a pauta da magistrada.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
26/05/2025 09:27
Recebidos os autos.
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26/05/2025 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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23/05/2025 20:05
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0452-92 (REU)
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23/05/2025 20:05
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:47
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:10
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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